Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5254259-30.2025.8.09.0079 Polo Ativo Banco Do Brasil S A Polo Passivo Lucio Edmundo De Oliveira DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de LUCIO EDMUNDO DE OLIVEIRA, partes qualificadas.A parte exequente alega que emitiu em favor do Executado as Cédulas de Crédito Bancário nº 40/07282-7 e nº 40/07566-4, no valor de R$ 59.800,00 e R$ 316.00,00, respectivamente.Sustenta, contudo, que o executado se tornou inadimplente, havendo o vencimento antecipado/extraordinário da dívida, em 01/09/2024 e 01/11/2024, respectivamente.Vieram os autos conclusos.Decido.Verifico que se trata de execução das Cédulas de Crédito Bancário nº 40/07282-7 e nº 40/07566-4, emitidas pelo Banco do Brasil, em desfavor do devedor principal.RECEBO a presente execução, pois fundamentada em título certo, líquido, e exigível, cujo vencimento se deu em 01/09/2024 e 01/11/2024.Dito isso, e considerando a data das parcelas inadimplidas, RECEBO a peça vestibular, eis que preenchidos os requisitos legais.CITE-SE a parte executada, por Oficial de Justiça para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens.Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC/15).Poderá ainda a parte executada, no prazo de 15 dias, adotar as seguintes providências: a) opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC/15); b) reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15).Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando os executados, observando-se as impenhorabilidades legais.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver, observando-se o previsto no art. 842, do CPC/15.EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação.Por vezes, não realizado o pagamento no prazo de três dias, na forma requerida pela parte exequente, e não encontrados bens a serem penhorados ou arrestados em valor suficiente para o pagamento do débito, mediante o levantamento das respectivas custas pela exequente, remetam-se os autos ao CACE, para que realize o bloqueio nas contas bancárias da parte executada e transferência para conta judicial vinculada a este juízo do montante atualizado, dando-se, em seguida, conhecimento à parte executada sobre o valor bloqueado.Eventual bloqueio de valor que ultrapasse ao limite fixado, a seu turno, deverá ser cancelado no prazo máximo de vinte e quatro horas.Após, em caso de pesquisa infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III do NCPC.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se e intime-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito