Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5271204-34.2025.8.09.0163Requerente: Condominio Jardim Do Cerrado IiiRequerido: Elisangela Alves MartinsJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, destaco apenas tratar-se de ação de cobrança ajuizada visando o recebimento de taxas de condomínio inadimplidas. DECIDO.Pelos documentos juntados percebe-se que o requerente possui em suas mãos título executivo extrajudicial, nos termos do 784, inciso X do CPC, in verbis: "“Art. São títulos executivos extrajudiciais: […] X – o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas [...]”. Ao meu ver, a parte promovente é carecedora de ação, pois impossível vislumbrar a existência de interesse processual em um provimento condenatório, se possui título executivo que torna desnecessária a realização de audiências, de prolação de sentença, bem como a sujeição a recursos. Sendo a utilidade do provimento (ao lado da necessidade) um dos requisitos do chamado “interesse processual”, evidente está que a parte realmente não precisa desta tutela, conforme aliás alude expressamente, Nelson Nery Jr, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 6a ed., p. 594. (…) “Se a parte possui, a seu favor, cheque com eficácia executiva, deverá promover sua cobrança pela via da ação de execução. Ao revés, se ajuizar ação de cobrança pelo rito comum, de conhecimento, portanto, não terá preenchido a condição da ação interesse processual, devendo o magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito. Isto porque, com a ação de conhecimento, poderia obter sentença condenatória (título executivo judicial, CPC 584 I), que lhe será inútil, pois já possui título executivo extrajudicial (CPC 585 I) com a mesma força e eficácia da sentença condenatória”. Ressalto, por fim, que o disposto no art. 785 do Novo CPC não é compatível com o regime dos Juizados Especiais Cíveis, primeiro por violar o critério da celeridade (Lei 9.099/1995, art. 2º), segundo por se tratar de dispositivo que prestigia a burocratização do processo em detrimento da informalidade, que também compõe a essência da Lei 9.099/1995. Calha aqui inclusive lembrar da relevante orientação existente no Enunciado 161 do FONAJE: “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995” A tutela, portanto, deve ser a executiva. Pelo exposto, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e declaro EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art 485 VI do CPC. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito