Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia de Família Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5674938-53.2023.8.09.0144Requerente: FRANCISCA LAYSLA LIMA DA SILVA SANTOSRequerido: ADRIANO DOS SANTOS REGODECISÃO:Trata-se de execução de alimentos ajuizada por Francisca Laysla Lima da Silva Santos, representada por sua genitora, em face de Adriano dos Santos Rego, todos qualificados, no qual o executado, apesar de devidamente citado (ev. 38), deixou de efetuar o pagamento da obrigação alimentar.Instada, a exequente pugnou pela decretação da prisão civil do executado, ev. 40, com o que concordou o Ministério Público, ev. 40.É o relatório. Decido.No caso, está configurado o inadimplemento, uma vez que o executado, regularmente citado, deixou de efetuar o pagamento do débito alimentar. Do mesmo modo, deixou de justificar a impossibilidade de adimplemento da obrigação.Por conseguinte, entendo que deve se dar prosseguimento à execução, para adimplemento do débito alimentar.Diante do exposto, com fulcro no art. 528, § 1º e 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de Adriano dos Santos Rego pelo prazo de 03 (três) meses ou até que sobrevenha o pagamento do débito, com fulcro no artigo 528, § 3º, do CPC.A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528, §4, CPC).Decorrido o prazo máximo de 03 (três) meses, caberá à autoridade policial responsável providenciar a soltura independentemente de ordem judicial, salvo nos casos em que o(a) executado(a) estiver preso(a) por outro motivo, atentando-se para não incidir no crime de abuso de autoridade.Intime-se o(a) exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, inclua-se o presente mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), com prazo de validade de 2 (dois) anos.Defiro o protesto da presente decisão judicial, na forma do artigo 517, do mesmo diploma, expedindo-se certidão para este fim pelo próprio exequente.Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A2