Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Família e Sucessões Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Processo nº: 5963144-60.2024.8.09.0003 Promovente(s): Renato Garcia Promovido(s): Liz Maria Aparecida Garcia SENTENÇA Trata-se de Ação de divórcio litigioso ajuizado por Renato Garcia em face de Liz Maria Aparecida Garcia, ambos já qualificados. Em síntese, requer a parte autora que seja decretado o divórcio do casal. Juntou documentos (evento n. 1). Decisão inicial. Citado, a parte requerida deixou de apresentar contestação. Assim, volveram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO Haja vista ser despicienda a dilação probatória, o juiz, destinatário das provas, pode, em nome da celeridade, simplicidade e informalidade do rito processual, não realizar audiência de instrução e julgamento quando entender que existem elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. Outrossim, os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, nos termos dos arts. 3701 e 3712 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo. Logo, não acarreta cerceamento de defesa o julgamento da lide, quando a matéria controversa se encontra elucidada por documentos, o que dispensa a produção de provas em audiência. Em abono a esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça STJ, assim tem decidido: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO C O N JUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha d fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1696593/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021), o que ocorreu. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 6. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 7. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 9. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença. 10."A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1480468/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Condensando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, o TJGO consolidou na súmula n. 28 o seguinte preceito: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” (TJGO, Súmula 28). A jurisprudência da egrégia Corte de Justiça do Estado de Goiás, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CERCEAMENTO DEFESA. SÚMULA 28, TJGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. FECHAMENTO DE GÁS. RISCO AOS MORADORES. DANO EXTRAPATRIMONIALCONFIGURADO. QUANTUM INDENIZÁVEL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, CPC. EQUIDADE. I. Consoante enunciado da Súmula 28, do TJGO “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” II. Não há que falar em ilegitimidade passiva da construtora, pois esta solicitou e obteve autorização para a construção do empreendimento, razão pela qual tem responsabilidade por eventuais danos causados pela obra. III. Caracterizados, de modo suficiente, os pressupostos autorizadores daresponsabilidade civil (dano, conduta e nexo causal entre ambos) e o defeito na prestação do serviço nos termos do artigo 14, do CDC, resta presente o dever de indenizar. IV. Constatado que o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais não atende aos princí pios d a proporcionalidade e razoabilidade, a verba indenizatória deverá ser modificada, nos termos do enunciado da Súmula nº 32, do TJGO. V. Consoante enunciado da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, devem incidir a partir do evento danoso. VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade, dispõe a súmula nº 28 do TJGO. 2. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade e necessidade e se destina a redefinir o encargo alimentar. 3. Não demonstrada a efetiva alteração na capacidade econômica do alimentante, a improcedência do pedido inicial é medida que impõe. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5027235-43.2021.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) Assim, em reanálise ao conjunto fático probatório dos autos, considerando que a questão posta em juízo prescinde de prova a ser produzida em audiência, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presente os pressupostos processuais de condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. MÉRITO Observo que a parte autora declarou expressamente que deseja se divorciar, tanto que já estão separados de fato, bem como manifestou pela impossibilidade de reconciliação. Desta feita, nada mais há a ser apreciado ou debatido, eis que com a EC nº 66 de 13/07/2010, deixou de existir, para efeitos de divórcio, o lapso temporal antes exigido, sendo desnecessária e inútil a realização de audiência de reconciliação, conciliação, instrução e julgamento. Ainda, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 1.053), in verbis: “Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”. No mesmo sentido, configura-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E PARTILHA DE BENS. DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. 1. O divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar. 2. Preenchidos os requisitos previstos no art. 311 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de evidência pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos - > Agravo de Instrumento 5140973-51.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) Desse modo, nada mais basta para a concessão do divórcio além do rogo expresso dos cônjuges, ou de um deles, quanto ao seu decreto, sendo irrelevante a motivação invocada para isto e não sendo mais exigível qualquer requisito temporal. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar do divórcio do casal, nos termos pretendidos. Após o trânsito em julgado, expeça mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca competente. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atendendo ao grau de zelo da advogada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo oposição de Embargos de Declaração, certifique-se à tempestividade e determina-se a intimação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam os autos conclusos. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)