Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586615"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº: 0269953-74.2015.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA Polo Passivo: CONCREDIAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA DECISÃO Vistos e analisados.Nas relações jurídicas de natureza cível e empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a permitir, excepcionalmente, que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, representantes das pessoas jurídicas, para responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude, ou abuso, causaram a terceiros.Neste toar, para a aplicação da prefalada teoria, exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa, pelos sócios, como mero instrumento para dissimular a prática de lesão aos direitos de terceiros, seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial, o que deve ser demonstrado mediante prova robusta.A propósito, sobre o tema, dispõe o art. 50 do Código Civil de 2002:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º- Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º- Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; eIII- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(...).Faz-se necessário, portanto, que reste evidenciada a existência de confusão patrimonial entre os bens do sócio e da sociedade, ou que esta tenha sido utilizada com o fim deliberado de causar danos aos seus credores.In casu, no entanto, o exequente, fundamentou o seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base na suposta dissolução irregular da empresa requerida e na ausência de bens passíveis de penhora para satisfazer a execução.Todavia, ainda que a pessoa jurídica executada tenha encerrado suas atividades, tal fato, de per si, não é apto a caracterizar abuso da personalidade jurídica, conforme enunciado n. 282, do Conselho da Justiça Federal, por ocasião da IV Jornada de Direito Civil:“O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.”Assim, somente as alegações de suposto encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e de ausência de bens passíveis de satisfazer a dívida não são suficientes para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.Necessário que fique demonstrado, também, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens do devedor e da empresa sobre a qual recai a desconfiança.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a dificuldade na localização de bens em nome da empresa executada, e mesmo um eventual término de suas atividades de maneira irregular, não configuram necessariamente abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, não sendo suficientes, portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica. Na esteira deste raciocínio, tem decidido o STJ:A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (…)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1475592/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 17/06/2020).No mesmo sentido, a jurisprudência e. Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE ou da CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nas relações jurídicas de natureza civil e empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a permitir, excepcionalmente, que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, representantes das pessoas jurídicas, mas somente quando houver comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, somente as alegações de suposto encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e a ausência de bens passíveis de satisfazer a dívida da parte executada não são suficientes para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5658560- 10.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que é, está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, correta se mostra a decisão interlocutória proferida pelo juízo singular que indeferiu o pleito. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Agravo de Instrumento 5081081- 61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUCESSÃO FRAUDULENTA DA SOCIEDADE DEVEDORA. NÃO COMPROVADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.2. O encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade empresária não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude, situação não demonstrada nos autos.3. A simples interposição de recurso cabível não caracteriza o intuito protelatório previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC, se não demonstrada a intenção de tumultuar o regular trâmite do processo. Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5787796- 15.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024).No caso em tela, a parte exequente não demonstrou o desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre o sócio e a empresa devedora, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica desta.Dessa forma, a alegação genérica no sentido de que o encerramento da empresa causou confusão patrimonial ou desvio de finalidade é insuficiente para o deferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, cabendo ao credor jungir elementos concretos para comprovar o alegado.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de evento 61 e ante a ausência de bens passiveis de penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Obs: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida.De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR