Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0312139-08.2016.8.09.0006Polo Ativo: EDITH MARIA PECLAT SALDANHA LINHARES FILHAPolo Passivo: MARCIO NONATO SILVA SENTENÇAEMENTA: INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA À POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA. Estando comprovada a posse dos autores sobre os imóveis, mediante apresentação de matrículas, fotografias e comprovantes de pagamento de IPTU, bem como a ameaça concreta de turbação ou esbulho por parte dos réus, evidenciada por boletins de ocorrência e registros fotográficos de invasões em áreas próximas, configurando justo receio de moléstia à posse, presentes se encontram os requisitos autorizadores à concessão do interdito proibitório, nos termos do art. 567 do CPC. Quedando-se revéis os réus devidamente citados, aplicam-se os efeitos da revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. Liminar confirmada em caráter definitivo para que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse dos autores, sob pena de incidência de multa. Sentença de procedência.EDITH MARIA PECLAT SALDANHA LINHARES FILHA, MARIA DE LOURDES PECLAT SALDANHA LINHARES LACERA CAMARGO, CLÁUDIO JOSÉ PECLAT SALDANHA LINHARES e THIAGO LUDOVICO GONÇALVES CAMARGO, qualificados nos autos em epígrafe, ingressaram em juízo com ação de interdito proibitório em face de MÁRCIO NONATO SILVA, RENATO F. DA SILVA, RENAN LUCAS DA SILVA MORAES, JOSÉ ANDRÉ SOUZA SILVA, WANGLEYTON DOS SANTOS SILVA, VALDECI ALEIXO CHAVEIRO, CARLOS DOS ANJOS TEIXEIRA, ROBERTO PAULO DE ALMEIDA, ADEMIR CRISPIM IRANDA, NELSINA COSTA DE ALMEIDA, ISMAEL COSTA DE SOUZA, JORGE ALENCAR DE SOUZA, CRISTIANO CLÁUDIO VAZ, JOYCE MARIA MARTINS, TANIA OLIVEIRA COSTA, ELISANGELA SAMPAIO DA SILVA, CLAITON DOS ANJOS TEIXEIRA, VALTANIN APARECIDO MARQUES, ANTÔNIO FRANCISCO LIMA, ROMES ALVES DA SILVA e GETÚLIO XAVIER DA SILVA, todos qualificados nos autos em epígrafe, sustentando, em síntese, que são proprietários e possuidores dos lotes nº 17, 18, 19, 22, 23 e 24, todos situados na quadra 10, do loteamento Jardim Promissão, no município de Anápolis/GO. Afirmaram que, em 28 de julho de 2016, os requeridos invadiram áreas próximas às propriedades dos autores, destruindo cercas, arrebentando cadeados e correntes de porteiras, iniciando podas de árvores e limpezas de terrenos, colocando "piquetes" em divisas de lotes e fincando postes com intenção de futuramente estabelecer cercas e/ou muros. Sustentaram que as quadras de nº 02, 07 e 08 já haviam sofrido invasões consumadas, e que os requeridos estavam ameaçando invadir a quadra nº 10, onde se localizam os imóveis dos autores. Registraram Boletins de Ocorrência nº 951546, de 02/08/2016, e nº 942051, de 01/08/2016, para constituir provas da intenção de invasão, turbação e/ou esbulho. Requereram a concessão de liminar para expedição de mandado proibitório, com aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de transgressão. Instruíram a inicial com documentos.Recebida a inicial deferida a liminar para expedição de mandado proibitório (fls. 175/177), os réus Marcio Nonato Silva, Renato Ferreira da Silva e Renan Lucas da Silva Moraes, foram citados às fls. 210, 213 e 220 do histórico do processo físico.Frustradas as tentativas de citação pessoal, os réus Carlos dos Anjos Teixeira, Elizangela Sampaio da Silva, Jorge Alencar de Souza, José André Souza Silva, Roberto Paulo de Almeida, Valdeci Aleixo Chaveiro, Valtanin Aparecido Marques e Wangleyton dos Santos Silva foram citados por edital (evento nº 12).Apresentada defesa pela curadora especial nomeada (evento nº 76), em seguida, os réus Antônio Francisco Lima, Romes Alves da Silva, Getulio Xavier da Silva, Claiton dos Anjos Teixeira, Cristiano Cláudio Vaz, Joyce Maria Martins, Tania Oliveira Costa, Ademir Crispim Iranda, Nelsina Costa de Almeida, Ismael Costa de Souza, foram citados por edital (evento nº 103).No evento nº 129, a curadora especial dos demais réus citados por edital apresentou contestação por negativa geral.Intimados, os autores quedaram-se inertes.Em seguida, vieram-me, os autos, conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, registre-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os réus foram citados por edital e se quedaram revéis, além de a matéria versar exclusivamente sobre questões de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas.Os réus Marcio Nonato Silva, Renato Ferreira da Silva e Renan Lucas da Silva Moraes, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia.Sendo assim, aplicam-se os efeitos da revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos autores, conforme dispõe o artigo 344, do Código de Processo Civil.No mérito, consigno que o interdito proibitório é uma das ações possessórias destinadas à proteção da posse, cabível quando o possuidor tem justo receio de ser molestado na posse, conforme dispõe o artigo 567, do Código de Processo Civil:Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.Para a concessão do interdito proibitório, é necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) a existência da posse; (ii) a ameaça concreta de turbação ou esbulho; e (iii) o justo receio de ser molestado na posse.No caso em tela, os autores comprovaram a propriedade e a posse exercida sobre os lotes nº 17, 18, 19, 22, 23 e 24, todos situados na quadra 10, do loteamento Jardim Promissão, mediante a apresentação das matrículas dos imóveis, fotografias e comprovantes de pagamento de IPTU, demonstrando exercer sobre eles poder de fato.Quanto à ameaça de turbação ou esbulho e ao justo receio, restam comprovados pelos boletins de ocorrência acostados aos autos (nº 951546 e nº 942051), bem como pelas fotografias juntadas, que demonstram que os réus já haviam invadido áreas próximas (quadras 02, 07 e 08), danificado cercas, arrebentado cadeados e correntes, além de terem praticado outros atos preparatórios para invasão.Neste contexto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a procedência do pedido inicial, sendo de rigor a concessão definitiva da proteção possessória pleiteada.Ressalto que a liminar deferida às fls. 175/177, já assegurou aos autores a proteção possessória necessária durante o curso do processo. Contudo, para a segurança jurídica, é necessária a confirmação de tal medida em caráter definitivo.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Acerca do deferimento ou não da liminar, importante dizer que trata-se de uma decisão adstrita à livre convicção do julgador, valendo-se do seu bom senso e de seu prudente arbítrio, devendo ser reformada apenas se verificar ilegalidade ou teratologia. 2. Consoante disposição dos artigos 567 do CPC, para o deferimento de medida liminar no interdito proibitório deverá o requerente comprovar os requisitos elencados na referida norma de regência, uma vez que o interdito referido possui finalidade preventiva, obstando a consumação do esbulho ou da turbação, bastando, para tanto, que o possuidor direto ou indireto comprove sua posse efetiva e a atual, bem como o justo receio de iminente ameaça, requisitos estes comprovados na origem. 3. Como a decisão não é ilegal ou teratológica, sua confirmação se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5200572-49.2024.8.09.0120, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 567 e 561, TODOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição dos artigos 567 e 561 do CPC, para o deferimento de medida liminar no interdito proibitório deverá o requerente comprovar os requisitos elencados na referida norma de regência, uma vez que o interdito referido possui finalidade preventiva, obstando a consumação do esbulho ou da turbação, bastando, para tanto, que o possuidor direto ou indireto comprove sua posse efetiva e a atual, bem como o justo receio de iminente ameaça, requisitos estes comprovados na origem. 2. Como a decisão não é ilegal ou teratológica, sua confirmação se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5120030-05.2024.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (grifei) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar concedida, a fim de que os réus que se abstenham de praticar qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse dos autores sobre os lotes nº 17, 18, 19, 22, 23 e 24, todos situados na quadra 10, do loteamento Jardim Promissão, em Anápolis/GO, sob pena de incidência da multa fixada às fls. 175/177.Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Considerando a atuação de curadoras especiais, EXPEÇAM-SE as respectivas certidões de UHD's e INTIMEM-SE as curadoras para retirá-las.EXPEÇA-SE ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para que proceda à averbação da existência do presente Interdito Proibitório nas matrículas dos imóveis objeto desta ação (Lotes 17/18/19/22/23 e 24 da Quadra 10 do Jardim Promissão), conforme postulado no evento nº 62.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.