Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0385341-18.2016.8.09.0006Polo Ativo: PNEULANDIA COMERCIAL LTDAPolo Passivo: ANDERVAL PEREIRA DE OLIVEIRA (CITADO POR EDITAL)SENTENÇAEMENTA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CÓPIA DA CÁRTULA E PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE E NÃO IMPUGNADA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por PNEULANDIA COMERCIAL LTDA contra ANDERVAL PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados, em que se pretende a formação de título executivo judicial que lhe assegure o recebimento do crédito no importe atualizado de R$ 7.184,78, resultante dos cheques prescritos nº 000155 e 000156.Inicial instruída com documentos (evento 03).Parte ré citada por edital (evento 81). Embargos monitórios opostos por negativa geral por curador especial (evento 85). Impugnação (evento 87).2. FUNDAMENTAÇÃOA matéria é predominantemente de direito, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).No caso, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), uma vez comprovada a qualidade de avalista da parte ré e a inadimplência mediante exibição da cártula de cheque prescrito (STJ, Enunciado nº 299), além da planilha de cálculos que contém memória discriminada e atualizada da dívida, o que constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme documentação que instrui a petição inicial (evento 03) e não impugnada pela parte ré, razão pela qual se impõe a procedência do pedido monitório.3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos monitórios (CPC, art. 702, §8º) e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em relação às cártulas de cheque nº 000155 e 000156, no valor nominal de R$ 3.178,00 e R$ 3.176,00, respectivamente, atualizadas monetariamente pelo INPC, desde a data da emissão, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406), contados da data da primeira apresentação do título para pagamento (CC, art. 903 c/c Lei 7.357/85, art. 52, II).Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2°). ARBITRO os honorários do Curador Especial em 08 UHD's. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão. Caso seja interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões ao recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao TJGO (CPC, art. 1010, §3º).Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.Publicação eletrônica. INTIMEM-SE.Anápolis-GO, data da assinatura digital.Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito