Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de MineirosVara da Família e SucessõesDECISÃOProcesso: 0411216-33.2006.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioTrata-se de ação de inventário proposto por Lázaro Prudenciano de Souza e outros em razão do falecimento de Prudenciano José da Silva e Silvania Maria de Souza.No evento 48, o inventariante afirmou a impossibilidade de cumprir as diligências determinadas nas fls. 135/136 e requereu o arquivamento provisório do processo por 6 meses.Pois bem.Inicialmente, registro que, embora a parte pleiteie o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 6 meses, seu intento nada mais é do que a suspensão do presente feito por tal período. E, consoante se extrai da decisão de ev. 45, tal pleito já foi fundamentadamente indeferido pelo juízo.No entanto, não se pode ignorar, não é possível que um processo continue tramitando, sem qualquer interesse das partes, ocupando a máquina judiciária e gerando gastos do dinheiro público com novas tentativas de intimação ou nomeação de novo inventariante, sendo, portanto, pertinente o arquivamento dos autos, até ulterior pedido de desarquivamento a ser deduzido pela parte interessada.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO. 1. A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1537879 PR 2011/0224483-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2016)Ademais, válido consignar que o arquivamento do feito não trará prejuízo ao erário, uma vez que é necessária a concretização do inventário para transferência dos bens aos herdeiros.Desse modo, tendo em vista que, malgrado intimado, o inventariante nada pleiteou para efetivamente dar regular andamento ao feito, determino o arquivamento dos autos.Saliento que a parte interessada poderá requerer o desarquivamento e a continuidade do feito a qualquer tempo.Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de DireitoAssinado digitalmente