Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 0249950-46.2015.8.09.0097.Polo Ativo: MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS.Polo Passivo: CARLOS ANTONIO SIQUEIRA DIAS. DECISÃO Em observância às disposições do procedimento do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás para o arquivamento de execuções frustradas em razão de inércia do exequente ou impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição (Livro I, Capítulo XIX, Seção II, Artigos 309 e seguintes da mencionada normativa), determino a expedição pela serventia de certidão de crédito em favor da parte exequente, observando o modelo que consta do Anexo V e os respectivos requisitos elencados aos incisos do artigo 310 da normativa acima mencionada.Ressalto que pela expedição e formação da certidão de crédito não serão cobradas custas (art. 311); e, ainda, que a serventia deverá criar arquivo/pasta para a manutenção por 01 (um) ano das certidões originais não retiradas pelos exequentes, facultado posterior cancelamento ou destruição do documento, bem como manter arquivo de segurança permanente (backup) de todas as certidões expedidas (Art. 312).Com a expedição da respectiva certidão de crédito, lance-se a serventia no sistema de tramitação o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA” e intime-se a parte exequente/credora para comparecer à Serventia desta Vara Judicial, a fim de receber o documento expedido (art. 313, caput e parágrafo único)Saliente-se que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, nas hipóteses desta norma, não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de Distribuição porque ainda pendente da dívida, sendo vedada a expedição de certidões negativa ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 314).Localizados bens do devedor passíveis de constrição, poderá a parte exequente/credora requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315).Apresentada a respectiva petição pela parte exequente/credora, volva-me o processo concluso para a apreciação do requerimento formulado e deliberação em conformidade com os §§ 1° e 2° do artigo 315 da normativa mencionada.Ocorrendo a prescrição (09.06.2028) ou qualquer causa de extinção legal, poderá a parte executada/devedora requerer o desarquivamento do processo para o reconhecimento respectivo (art. 316).Com o requerimento formulado para o desarquivamento do processo, volva-me o processo concluso para a apreciação.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto