Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 5238469-04.2025.8.09.01122PROMOVENTE: Keila Costa Correa Da SilvaPROMOVIDO: ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens ajuizada por KEILA COSTA CORREA DA SILVA e LEONARDO FERREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.No acordo, os autores relatam que contraíram matrimônio em 02/03/1991, sob o regime de separação obrigatória de bens, mas que encontram-se separados de fato há mais de 1 (um) ano. Narram que durante o casamento adquiriram 1 (um) bem imóvel e dois bens móveis. Que tiveram filhos, mas estes já são maiores e capazes. Requerem a homologação do acordo para decretação do divórcio e partilha de bens, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Emenda à inicial apresentada em ev. 04.Vieram-me conclusos os autos.É relatório. DECIDO.Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos promoventes. Anote-se.Analisando com acuidade o feito, denota-se que as partes entabularam acordo em que dispuseram sobre o interesse na decretação do divórcio e na partilha dos bens da seguinte forma:a) a motocicleta marca HONDA, modelo CG 150 TITAN EX, Placa NWG-9005, ano e modelo 2011/2012, cor VERMELHA, RENAVAM 00372420737, fica destinada em favor do requerente, LEONARDO FERREIRA DA SILVA;b) o automóvel, marca VOLKSWAGEN, modelo NOVO VOYAGE 1.6, placa OMW4A95, ano fabricação 2012 e ano modelo 2013, cor PRATA, RENAVAM 00492225931, fica destinado em favor do requerente, LEONARDO FERREIRA DA SILVA c) Em relação ao bem imóvel (evento 01, arquivo 09), a Requerente KEILA COSTA CORREA DA SILVA, ficará com 58,68% (cinquenta e oito vírgula sessenta e oito por cento) do imóvel, enquanto o requerente LEONARDO FERREIRA DA SILVA, ficará com 41,32% (quarenta e um vírgula trinta e dois por cento) do imóvel.Observa-se do acordo apresentado, que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência à qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação.Ademais, dispõe a nova redação do § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n.º 66, que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano, ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.Na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, o qual faz parte integrante da presente sentença (evento nº. 01, arquivo nº. 01) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que DECRETO O DIVÓRCIO de KEILA COSTA CORREA DA SILVA e LEONARDO FERREIRA DA SILVA, ficando dissolvido o vínculo do casamento nos termos do parágrafo 6º, do artigo 226 da Carta Magna. Nesse diapasão, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.O cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, KEILA COSTA CORREA.Obs.: Nos termos dos artigos 136/139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, o presente ato judicial assinado eletronicamente por mim², Juiz de Direito, servirá como mandado/ofício para averbação do divórcio/carta de sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando a entrega pela parte promovente aos Cartórios competentes.Ressalto que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade da justiça concedida aos requerentes compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação dessa decisão judicial.Sem honorários a deliberar. Sem custas finais (CPC, art. 90, § 3º).Transito em julgado pela publicação, ante a evidente ausência de interesse recursal.Oportunamente, arquivem-se os autos.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves