Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Criminal Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5418974-93.2022.8.09.0144Vítima: MARIA APARECIDA MOREIRA DE CARVALHOAcusado: FÁBIO DE JESUS RODRIGUESSENTENÇAI. Relatório:Cuida-se de ação penal em desfavor de FÁBIO DE JESUS RODRIGUES no qual foi imputada a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.Laudo pericial constatou lesões (evento 1, fls. 16).Foram aplicadas medidas protetivas de urgência ( ev. X).Narra a denúncia de evento n. 24:No dia 26 de dezembro de 2022, por volta das 21h00min, na Rua 18, Quadra 16, Lote 06, São Sebastião II, Silvânia–GO, o denunciado FÁBIO DE JESUS RODRIGUES, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, baseado na diferença de gênero e prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de MARIA APARECIDA MOREIRA DE CARVALHO.[...]No dia 26 de dezembro de 2022, o DENUNCIADO regressou à residência de MARIA APARECIDA após fazer uso de substâncias ilícitas e, bastante alterado, começou a ofender a ex-companheira dizendo “piranha”, “filha de uma puta”, “você não presta”, “sua vagabunda”, sendo toda a ação presenciada por KAIK, neto da ofendida de apenas 15 (quinze) anos à época dos fatos.Ato contínuo, a ofendida pediu para o DENUNCIADO sair de sua residência, momento em que FÁBIO chegou por trás da ofendida e puxou o seu cabelo, além de desferir-lhe um soco em seu olho direito. Nesse contexto, a vítima ficou desnorteada e caiu ao chão, oportunidade em que o DENUNCIADO tentou esganá-la.A denúncia foi recebida em 10/02/2023 (evento n.26).O denunciado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (ev. 35-36).Ato contínuo, o Juízo deixou de absolver sumariamente o ACUSADO com base nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 42)Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/10/2023, foi colhido o depoimento da vítima (ev. 57). Posteriormente, em nova audiência (01/07/2024) foram inquiridos os informantes Kaik Issy da Silva e Marcelo Moreira da Silva (ev. 81). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, pleiteando a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c as disposições da Lei 11.340/2006. Requereu, ainda, a fixação de indenização mínima em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.Por sua vez, a Defesa, também em alegações, sustentou a improcedência da denúncia, alegando a ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitiva. É o relatório. Decido.II. Fundamentação:a) Dos crimes tipificados aos arts. 129, § 13, do Código Penal, combinados à Lei Federal n.º 11.340/2006:Imputa-se ao réu FÁBIO DE JESUS RODRIGUES a prática dos crimes tipificados aos arts. 129, § 13, do Código Penal, combinados à Lei Federal n.º 11.340/2006, assim dispostos:Art. 129, § 13 – Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.Inicialmente, importa destacar que ambos os crimes foram cometidos antes da alteração legislativa procedida pela Lei Federal n.º 14.994/2024, que entrou em vigor em outubro de 2024.Dito isso, coube ao legislador, ao inserir ao art. 129 do Código Penal a figura qualificada do § 13, coibir, especificamente, a “violência de gênero” de que trata a Lei Federal n.º 11.340/2006.Nessa hipótese, restará incidida à conduta do agente a qualificadora em referência se praticar o crime de lesão corporal em uma perspectiva de violência de gênero, identificada pelo sentimento de posse e domínio pleno sobre a pessoa da vítima.Da materialidade e autoriaA materialidade é inconteste e resta devidamente comprovada pelo Inquérito Policial n. 1/2023 (ev. 21, fls. 50), relatório médico (evento 1, fls. 16), Registro de Atendimento Integrado n. 27970650 (evento 1, fls. 4), representação por medidas protetivas de urgência (evento 1, fls. 2), bem como a decisão de deferimento das medidas de protetivas de urgência (ev. 10, fls. 37 e 38) e Termo de declarações da vítima, dos informantes (evento 1, fls. 12 a 22).Quanto à autoria dos crimes, igualmente, resta comprovada a responsabilização criminal do acusado, à luz da prova oral produzida em Juízo.A ofendida, Maria Aparecida Moreira de Carvalho, em juízo, relatou que (evento 58): "(...) Aí, eu cheguei em casa, ele chegou, né? E foi hora que ele fez isso comigo lá em casa. (2:52) Aí, meu neto chegou, ele foi empurrando ele, empurrando eu, batendo em mim, meu neto entrou, caiu, né? Sabe o que estava lá? (3:02) Estava na minha casa.(3:08) Meu neto estava, porque ele mora lá, naquele fundo de casa, sabe? (3:11) [...] Aí ele viu, foi lá e separou, nós dois.Ele chegou lá meio balado, bêbado, né? (3:55)A hora que eu destranquei o portão, foi a hora que ele pegou eu de trás. (4:31) Aí começou a dar, né? (4:33) Empurrando eu, ele empurrando eu, eu empurrando ele, né? (4:36).Nós estávamos lá, ele vai lá também, eu peguei ele e empurrei ele. (4:57) Só que ele me deu um murro.".O informante Kaik Issy da Silva foi ouvido e assim se pronunciou: E sua avó estava machucada? (8:23) Sim.Aonde (8:25) que ela machucou? Bicho, não me lembro direito. (8:29) Entendi. E (8:31) supondo que começou lá a agressão, ele agrediu ela? (8:36) Sim.(8:37) O senhor viu de que forma? Não, eu cheguei lá e ela já estava deitada. (8:42) Deitada aonde? Caída no chão. Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu, Fábio de Jesus Rodrigues, na esteira de negar a autoria delitiva, assim se manifestou:Então o senhor não puxou o cabelo dela? (21:15) O senhor não derrubou ela no chão? (21:17) Não, foi ela que me agrediu (21:18) e eu tentando abrir o portão pra me sair.O crime descrito da denúncia está devidamente comprovado na medida em que o acusado, ciente de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira ao desferi-lhe murro no olho deixando lesão aparente.A negativa de autoria do sentenciando, que vítima teria avançado nele e que queria teria o impedido de sair de casa, se mostra isolada nos autos e não se encontra apta a desnaturar a acusação.Não se deve dissociar o ato perpetrado pelo réu da aplicação da Lei Federal n.º 11.343/2006, que se aplica no caso sub examine. Tal diploma legislativo foi editado justamente para coibir e prevenir a violência contra a mulher em razão do sexo feminino, no contexto de relação doméstica e familiar.In casu, os crimes em referência estão envolvidos em relação doméstica e familiar, além de praticados contra mulher, caracterizando-se uma flagrante situação de violência física bastante a atrair o art. 7º, I, da Lei de regência, a saber:Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofendida sua integridade ou saúde corporal.Outrossim, entendo, lastreada na jurisprudência paradigmática (STJ, REsp 1.416.580/RJ, AgRg no Aresp 620.058/DF e AgRg no RHC 74.107/SP), que são presumidas a hipossuficiência e a vulnerabilidade, elementares à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, a implicar, ipso facto, a incidência da Lei especial.Ora, à mulher foi dispensado um anteparo especial decorrente de direito convencional de proteção em razão do sexo, a partir de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e foram, por isso, incorporados ao ordenamento jurídico nacional. Importa consignar que a mencionada proteção prescinde de demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira.No caso em estudo, está nítida a hipossuficiência da vítima e sua vulnerabilidade ante o agressor, ora réu. Entendo que o demandado agiu sob o intento de oprimir a vítima, influenciado pela cultura de dominação do homem e de submissão irrestrita da mulher, daí porque se exige a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso em apreço, mormente seu art. 5º, III, a saber:Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial:(…)III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Logo, os depoimentos colhidos deixam claro que houve violência no âmbito doméstico, as quais resultaram em marcas e vestígios, conforme se extrai do laudo de exame de corpo de delito, apontando lesão corporal (evento 1, fl.16), “hematoma em olho direito, sangramento nasal leve, escoriações leves”.Sobre o tema, confira o entendimento jurisprudencial:"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. REFORMA DO DECISUM PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONDENAR O ORA AGRAVANTE. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO BASEADO NA PALAVRA DA OFENDIDA. PROVA ORAL CORROBORADA PELO EXAME DE CORPO DE DELITO E PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO. CARÁTER CLANDESTINO DO DELITO SUB JUDICE. NECESSIDADE DE CONFERIR ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "'A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade' (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)" (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). 2. In casu, há de se conferir especial relevância à palavra da vítima diante do caráter clandestino do crime sub judice, notadamente por ser firme e coerente, bem como por estar corroborada pelo exame de corpo de delito e pelo auto de constatação. 2.1. Em contrapartida, os esclarecimentos do ofendido encontram-se isolados das demais provas constantes nos autos e as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos narrados na denúncia, de modo que os seus depoimentos não são hábeis a invalidar as declarações da ofendida. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.578/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)".Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 479):“doméstico é termo que diz respeito à vida em família, usualmente na mesma casa, tanto assim que sempre se definiu a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, como sendo “as ligações estabelecidas entre participantes de uma mesma vida familiar, podendo haver laços de parentesco ou não” (nota 44 ao art. 61). Daí por que se criar uma nova figura típica, na realidade uma nova forma de lesão qualificada, teria a finalidade de atingir os variados e, infelizmente, numerosos casos de lesões corporais praticadas no recanto do lar, dentre integrantes de uma mesma vida familiar, onde deveria imperar a paz e jamais a agressão.”Portanto, a prova produzida durante a persecução penal é firme e segura acerca do cometimento do crime de lesão corporal. Sendo assim, sem maiores delongas, tenho que o acusado praticou fato típico, ilícito e é imputável, não tendo sido observada qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.Teses da defesa:A defesa técnica de Fábio de Jesus Rodrigues, requereu pela absolvição, alegando a ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Entretanto, não merece ser acolhido, conforme já fundamentado no corpo desta sentença, uma vez que todos elementos ao feito carreados são sobejantes no contexto de documentar a prática do crime de receptação na forma dolosa pelo acusado.Ademais, o nobre causídico não acosta nenhuma prova de suas alegações, devendo estas serem rechaçadas, pelos motivos explicitados em todo o corpo desta sentença.Há de se destacar que a ofendida apresenta relatos firmes, seguros e harmônicos com o arcabouço probatório produzido durante a instrução processual.Portanto, a prova produzida durante a persecução penal é firme e segura acerca do cometimento do crime de lesão corporal contra a vítima.Outrossim, não militam em favor do denunciado excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade.III. Dispositivo.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na DENÚNCIA para CONDENAR o acusado Fábio de Jesus Rodrigues, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto ao arts. 129, § 13, do Código Penal, à forma da Lei Federal n.º 11.340/2006.IV. Da Dosimetria da Pena.Do crime previsto ao art. 129, § 13, do Código Penal.O preceito secundário da norma penal incriminadora prevê a pena de detenção, de 2 a 5 anos de reclusão.Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal)Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente.O primeiro, de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator: Min. Joel IlanPaciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ. AgRg no REsp 1.988.106/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).Ademais, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.A culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta do agente, desborda daquela ínsita ao tipo penal porque o condenado desferiu murros no olho da vítima.O réu é tecnicamente primário, possui bons antecedentes (evento 96).Sobre a conduta social do agente, as informações colacionadas ao processo são insuficientes para aferi-la de modo satisfatório, o que não lhe desfavorece.Sobre a personalidade do agente, entendo que ela somente é aferível mediante critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível deste juiz. Assim, reputa-se a personalidade do agente como circunstância neutra.Com relação aos motivos do crime, é importante dizer que todo delito possui uma cadeia de precedentes que leva o agente a cometê-lo. Na espécie, a motivação do crime não apresenta reprovabilidade que enseje a valoração negativa dessa circunstância judicial.Quanto às circunstâncias, não existem elementos que dotem a prática da infração penal ora apurada de maior reprovabilidade.As consequências do delito são inerentes à espécie.O comportamento da vítima, em nada influenciou no crime, sendo, pois tal circunstância neutra.Desta forma, de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima descritas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Atenuantes e agravantes:Inexistem circunstâncias que atenuem a pena.Noutro giro, o condenado praticou o crime com violência contra a mulher, de modo que incide ao caso concreto a circunstância agravante prevista ao art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, pelo que fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Causas de diminuição e aumento de pena:Não existem causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, de modo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Da Fixação Do Regime Inicial De Cumprimento De Pena Privativa De Liberdade:Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, estabeleço para o acusado Fábio de Jesus Rodrigues o regime ABERTO como o inicial da execução da pena.Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direito:Mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ex vi do art. 44, I, segunda figura, do Digesto Penal, e do verbete da Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça, a saber:A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Nesse sentido é a paradigmática jurisprudência do Tribunal da Cidadania em julgamentos que fixaram esse entendimento:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44, I, DO CP E 17 DA LEI N. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA. 1. Quanto à impossibilidade de se afastar a substituição da pena privativa de liberdade quanto às contravenções penais, notadamente nas hipóteses de violência no âmbito doméstico, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento acerca da ampliação dos efeitos do art. 44, I, do Código Penal, por força do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.459.909/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/9/2014). 3. O Tribunal a quo ao autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, acabou por desconstituir o sursis concedido na sentença condenatória, sucede que, por consectário lógico, ao ser afastada a substituição da pena por esta Corte Superior, retornam os efeitos do édito condenatório singular na parte em que concedera o sursis, uma vez que, no recurso especial, não se postulou a cassação deste último. 4. Nenhum pedido do recurso de apelação ficou prejudicado haja vista a ocorrência do esgotamento de toda prestação jurisdicional solicitada naquela insurgência, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.607.382/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016).PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 44, I, DO CP. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 788.967/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016.) 2. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça tem se direcionado pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em hipótese de violência doméstica (art. 44, I, do CP). 3. No caso, o agravante praticou vias de fato contra a sua ex-esposa, fato que se insere na proibição legal de substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, o que impõe a reforma do acórdão local. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.534.703/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016).De igual sorte, incabível a suspensão da pena porque desatendido o requisito do art. 77, II, do Código Penal.Detração do sentenciado:Não há falar em detração da pena fixada porque o condenado livrou-se solto durante toda a instrução processual.Da possibilidade do sentenciado recorrer em liberdade:À luz da Lei Federal n.º 12.403/2011, cuja finalidade precípua foi a de promover o desencarceramento cautelar, o decreto condenatório passível de enfrentamento recursal não mais figura, por si só, fundamento idôneo à prisão provisória do sentenciado.Não obstante a gravidade dos fatos sub examine, verifico ausentes os requisitos para decretar a prisão preventiva do condenado, de modo que autorizo-o aguardar a confirmação desta sentença pela Corte de Apelação goiana, porventura interponha recurso, ou, na hipótese de sobrevir o trânsito em julgado deste decisum à míngua de irresignação recursal, em estado de liberdade, salvo se por outro motivo estiver sob a custódia do Estado.Reparação por danos materiais e morais:A sentença condenatória deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV, Código de Processo Penal).O C.STJ possui entendimento de que o dever de reparação abrange os danos morais e materiais. Para tanto, exceto para os danos decorrentes de violência doméstica, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).Nos termos do art. 387, IV, da Lei Adjetiva Penal, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo condenado, a título de reparação pelos danos à vítima, cujo montante será atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato criminoso, à luz do entendimento esposado na Súmula n.º 54 desse Tribunal.Transitada em julgado a presente sentença condenatória, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em face do acusado.Cadastre-se a referida condenação no sistema INFODIP.Condenado nas custas o sentenciado, nos termos do art. 804 da Lei Adjetiva Penal.Porém, ante a hipossuficiência econômica do demandado, suspendo a exigibilidade do pagamento por ele, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Fux, c/c art. 3º do Código de Ritos Penais.Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, preferencialmente via telefone.Intime-se o condenado, pessoalmente ou através de Whatsapp.Extrate-se a Defesa.Cientifique-se ao Ministério Público.Arquive-se os autos, por fim.Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondenteDecreto Judiciário n.º 1605/2025