Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA0168217-89.1997.8.09.0032SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ELMEZINDA ANGÉLICA DA SILVA e outros, partes devidamente qualificadas.No curso da marcha processual devidamente intimada a parte exequente a manifestar acerca de possível prescrição intercorrente, a mesma apresentou manifestação no evento 22. É o relatório. Decido.Trata-se da prescrição intercorrente, que se materializa dentro do processo, quando, por inércia do exequente, o processo não atinge seu objetivo pelo mesmo prazo da prescrição ordinária do título de crédito, impondo o fim da execução.Entende o Superior Tribunal de Justiça que: Inércia do credor. A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente (STJ, 1ª /seç., EDREsp 237079, rel. Min. Milton Luiz Pereira, v.u., j. 28.8.2002, DJU 30.9.2002, p. 151). Assim, são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do exequente e o lapso temporal equivalente àquele de prescrição ordinária do título executado.Quanto ao lapso temporal, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a pretensão de executar o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos a contar de sua constituição definitiva. Nota-se nos autos, que os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 25.11.2019 e até a presente data, não houve impulsão aos autos pelo exequente. Deste modo revela-se cabível reconhecer na presente hipótese a incidência da prescrição intercorrente dos débitos. Ante o exposto, reconheço e decreto a prescrição intercorrente da pretensão da exequente e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V do Código de Processo Civil.Proceda-se o cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos.Sem custas e honorários advocatícios.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO