Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CERES - 2ª VARA CRIMINAL________________________________________________________________Autos nº. 5426655-25.2023.8.09.0033Ação PenalAutor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusados: SIMARA DIAS MOTA SENTENÇA O representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca, consubstanciado nos autos do Inquérito Policial, ofereceu, perante este Juízo, denúncia em desfavor de SIMARA DIAS MOTA, já qualificado nos autos como autor de crime capitulado no art. 140, § 3º, caput, do Código Penal, da seguinte forma: “No dia 29 de junho de 2023, por volta das 07h30, na Rua 13, n.º 38, Centro, Ceres/GO, a denunciada SIMARA DIAS MOTA, de forma livre e consciente, injuriou a vítima Maria José da Silva Moura, ofendendo-lhe a dignidade, utilizando de elementos ofensivos referentes à condição de pessoa idosa.Infere-se do incluso inquérito policial que a denunciada possui um comércio ao lado da residência da vítima, pessoa idosa, a qual contava com 64 (sessenta e quatro) anos na data dos fatos (d.n. 24/06/1959).Consta dos autos que, no dia dos fatos, a vítima realizava a limpeza da calçada de sua residência, quando foi surpreendida pela denunciada proferindo diversas ofensas em voz alta, nos seguintes termos: "porca, velha, porca".Diante disso, Maria José da Silva Moura tentou justificar que o lixo da calçada seria juntado da mesma forma feita pelos garis da cidade, momento em que a denunciada continuou a proferir mais insultos contra a dignidade da vítima, entre eles: "porca velha, toma vergonha na sua cara, porquinha, fofoqueira, mentirosa, velha fofoqueira, linguaruda". Em que pese a vítima pedir mais respeito, a denunciada continuou a vociferar os insultos contra a idosa.Depreende-se dos autos que as ofensas foram presenciadas por comerciantes locais e vizinhos, que saíram de seus estabelecimentos a fim de verificar o ocorrido, fato que causou ainda mais constrangimento e humilhação para a vítima.Em razão do ocorrido, a vítima representou criminalmente contra a denunciada no mov. 29, arq. 01, p. 84.Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS oferece denúncia em face de SIMARA DIAS MOTA, pela prática da conduta descrita no artigo 140, §3º, do Código Penal (injúria com elementos referentes à pessoa idosa)(...)” A denúncia foi recebida em 14.06.2024 (evento 34).Devidamente citada a acusada apresentou resposta à acusação no evento 41, através de advogada constituída.Em decisão proferida no evento 43 foi afastada a defesa prévia, designando data para realização de audiência de instrução e julgamento.Em audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação José Guimar Feitoza Brasil, Elizangela Brandão e Cairo Egito José Cordeiro Ramos. Uma testemunha arrolada pela defesa Natália Mendes Baptista, dispensadas as demais. Passou-se ao interrogatório da acusada.Em alegações finais, orais em audiência, salientando estar comprovada a autoria, materialidade e demais circunstâncias em que foi praticada a infração penal, requereu o órgão ministerial a condenação da acusada, nos termos da denúncia.A assistente de acusação, em alegações finais, orais em audiência, acompanhou a manifestação ministerial, requerendo ainda que seja observado a certidão de antecedentes criminais da acusada.A defesa, também em alegações finais orais em audiência, sustentou em suma pela improcedência dos pedidos formulados na denúncia, a fim de absolver a acusada pela insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que houve foram ofensas mútuas das partes e proferidas no calor de discussão entre as partes. E alternativamente em caso de condenação que seja a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito ou multa.Certidão de antecedentes criminais de evento 69. É O BREVE RELATO. DECIDO. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Afirmando estar devidamente comprovada a autoria e materialidade dos delitos requereu o Ministério Público, em alegações finais, a condenação da acusada SIMARA DIAS MOTA nas sanções cominadas pelo artigo 140, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.[…]§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. No processo penal a finalidade do procedimento de prova é realmente uma reconstituição do fato criminoso e dos que estão ligados ao crime por laços circunstanciais, alegados ou não.No caso, o thema probandum é a veracidade da imputação da prática de receptação de produto sabidamente furtado ou roubado, conforme disciplina o Código Penal. À acusação incumbe provar os fatos constitutivos do elemento do tipo e a autoria, consistente no fundamento jurídico do pedido.As provas colhidas na fase judicial têm que ser inequívocas no sentido de que a conduta de que se trata reúna as elementares do tipo previsto no dispositivo legal.Analisando os autos, verifica-se que as provas acerca da materialidade do delito são fartas, ficando a mesma patenteada no Termo Circunstanciado de Ocorrência e Registro de Atendimento Integrado (evento 01), bem como os testemunhos colhidos em Juízo.No que se refere à autoria, também restou sobejamente comprovada e recai na pessoa da acusada Simara Dias Mota.Ouvida em juízo, a vítima Maria José da Silva Moura relatou que: “Que estava limpando a área de sua casa com o portão fechado, quando ouviu Simara gritando e xingando-a “porcona, porca, velha porca, porquinha”. Que todo mundo saiu pra rua e os comerciantes todos saíram para a calçada. Que ficou olhando para Simara e perguntou se estava falando com ela e Simara respondeu “é com você mesmo sua porca, velha porca, porcona”. Que ficou sem saber o que era e depois verificou que era folhas que junta na porta de sua casa para os varredores pegarem. Que Simara disse que a declarante tinha deixado as folhas na porta dela, mas na porta dela não tem meio-fio. Que os insultos cessaram porque Simara viu que ela tinha procurado a justiça. Que Simara vem “instigando” a declarante há vários anos, desde que comprou a loja. Que mora no local há 49 anos e nunca teve problemas com vizinhos. Que Simara chama declarante de “velha 0800”, rasga papel e joga em sua calçada. Que Simara desceu do carro e dirigiu a primeira palavra para declarante. Que antes mesmo de fechar a porta, Simara desceu fritando chamando a declarante de “velha porca, lambona” e disse “Elisângela traz a vassoura lá, deixa eu pegar esse lixo aqui dessa porca, porcona”. Que o lixo estava em sua porta e a declarante estava de costas rapando a área da frente de sua casa. Que virou as costas com Simara a xingando e perguntou se ela estava falando com ela e ela respondeu “é com você mesmo, sua velha porca” e começou a gritar. Questionada se Simara falou seu nome, a declarante respondeu que “ela falou comigo”. Que quando Elisângela chegou ela estava dentro de sua casa”. (Mídia audiovisual de evento 64/ 65) Em seu depoimento prestado em sede judicial, o informante José Guimar Feitoza Brasil declarou que: “Que é esposo de Maria José. Que viu Simara chamando Maria José de “velha porca, porcona, tenha vergonha na cara”, na porta de sua casa. Que a porta de sua casa tem um portão de grades, voltado para a rua, de forma que quem esta do lado de dentro vê quem está do lado de fora e vice-versa. Que a casa não tem muros. Que foi a primeira vez que viu Simara xingar Maria José. Que não sabe dizer quem começou a discussão porque estava lá dentro, escutou o falatório e saiu para ver o que era. Que não sabe porque o lixo é o problema das discussões”. (Mídia audiovisual de evento 64/ 65) A testemunha Elisangêla Brandão funcionária da acusada na época dos fatos, informou que: “Que trabalhava na loja de Simara. Que presenciou o ocorrido. Que presenciou Maria xingar Simara. Que havia juntado um lixo e estava terminando de arrumar a loja, para em seguida pegar o lixo e colocar em um saco. Que Simara chegou e brincou com a declarante dizendo “Ê Elizangela, eu já falei pra não deixar esse lixo aqui. Tem que pegar porque isso é 'servicinho' de porco”. Que Simara pediu que Elizangela fosse lá dentro e pegasse uma vassoura para terminar o serviço. Que chegou um cliente e a declarante foi atendê-lo. Que nesse momento ouviu a Sra. Maria dizer “É a vagabunda da Simara que tá falando pra Elizangela (inaudível)”. Que Simara respondeu que não era vagabunda e não estava falando com ela. Que a Sra. Maria disse que Simara era muito a toa e estava precisando arrumar um serviço. Que a Sra. Maria mandou Simara “tomar no cu”. Que quem iniciou as agressões verbais foi Maria. Que não viu Simara chamar Maria de “velha porca”. Que houve um momento em que chegou um cliente e precisou atendê-lo, momento em que não presenciou toda a discussão ”. (Mídia audiovisual de evento 64/ 65) Ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada Simara Dias Mota negou a autoria delitiva, assim se pronunciando: “Que no dia do ocorrido, chegou para trabalhar e o lixo estava na porta. Que falou para Elisângela buscar uma sacola para pegarem o lixo e disse “Elisângela, não pode deixar o lixo na porta, porque quem deixa o lixo na porta é gente porca, é porco”. Que as duas estavam rindo e brincando e a declarante não tinha visto Maria José. Que de repente Maria saiu lá fora dizendo “porca é você”. Que Maria começou a xingá-la de “puta, rapariga” e dizer que a declarante “precisava caçar um serviço”. Que respondeu todos os xingamentos dizendo que quem era puta, rapariga e não tinha serviço era Maria. Que tudo que Maria falava para ofendê-la, a declarante retribuía. Que nem viu Maria na porta, então não tinha como chegar falando com ela. Que chegou e foi conversar com Elizangela e Maria achou que era com ela. Que em nenhum momento disse o nome de Maria José. Que quando Maria ouviu a palavra “porca”, saiu dizendo “porca é você”. Que respondeu para Maria que não estava falando com ela, mas mesmo assim Maria mandou a declarante 'dar o cu” e a chamou de “sem vergonha”. Que ouviu Maria a xingando e apenas retribuiu o xingamento. Que não chamou Maria de velha em nenhum momento e sempre dizia “a senhora”. Que não chamou Maria de “porca velha”. Que chega no local e nem dá bom dia para Maria. Que as assinaturas mostradas pela advogada de acusação são suas. Que não chamou Maria de “porca e fofoqueira”. Que tudo que disse foi em retribuição ao que Maria falou. Que não representou contra Maria porque não gosta de ficar criando confusão”. (Mídia audiovisual de evento 64/ 65) Apesar da acusada negar a autoria do crime e a defesa pugnar pela absolvição da ré ao argumento de que os fatos ocorreram em um contexto de desentendimento mútuo, verifica-se que as provas colacionadas aos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas.No caso dos autos, além do depoimento veemente da vítima, observa-se que o informante José Guiomar confirmou em sede judicial que a acusada injuriou utilizando termo relacionado à idade.É importante ressaltar neste momento que não há nos autos elementos informativos que levem a descrédito a palavra da ofendida, merecendo as suas declarações, especial valoração. Inclusive, no que concerne ao valor da palavra da vítima, cito o pertinente julgado, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. VETORIAIS INIDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1) A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, haja vista a materialidade e a autoria terem sido comprovadas, mormente pela palavra da vítima, que merece especial relevância, pois corroborada pelos demais elementos de provas dos autos. 2) No que se refere à culpabilidade, entendo que a fundamentação usada foi genérica, se confundindo com os próprios elementos dos tipos pelos quais o apelante responde, razão pela qual deve ser neutralizada. 3) Havendo identidade entre as fundamentações das circunstâncias e das consequências do crime, comportável a neutralização da primeira vetorial, sob pena de incorrer em bis in idem. 4) Estando o embasamento dos motivos e das consequências do crime sustentado por elementos concretos colhidos em juízo, bem como que desbordam na normalidade do crime em análise, deve ser mantida a negativação dessas vetoriais. 5) Restando apenas duas circunstâncias negativas ao acusado, deve ser reduzida a basilar, observadas as consequências. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos → Apelação Criminal 5067987-30.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Restou evidenciado, assim, que para atingir a vítima, a ré referiu-se a Maria José como "porca velha, toma vergonha na sua cara, porquinha, fofoqueira, mentirosa, velha fofoqueira, linguaruda", utilizando, portanto, elementos referentes à condição de pessoa idosa para injuriar.In casu, embora a defesa argumente que as palavras proferidas foram ditas em um contexto de desentendimento mútuo, reputo que restou evidenciado que troca de agressões verbais com palavras de baixo calão só ocorreu quando a acusada ofendeu primeiro a honra subjetiva da vítima.Ainda que não fosse o caso, entendo que a absolvição colimada permaneceria sendo inviável, já que a discussão acalorada, por si só, sem outros elementos que indiquem a ausência da intenção de injuriar, não é apta a afastar a autoria e materialidade dos crimes de injúria.Oportunamente, cito o pertinente julgado emanado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em caso similar, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS TIPOS. PRESENTES. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA. 1. Inviável a absolvição, quando comprovada a autoria e materialidade dos crimes de injúria racial e ameaça, e presentes as elementares dos tipos penais, vez que os elementos subjetivos dos referidos crimes não são afastados quando cometidos durante uma discussão acalorada. 2. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando não realizado o interrogatório em juízo, vez que decretada a revelia da apelante, ausente em audiência de instrução e julgamento, mesmo citada e intimada para o ato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0157178-82.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Desse modo, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Quanto a tipicidade, o artigo 140, § 3º do Código Penal.Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que a ré dirigiu de maneira finalística sua vontade para praticar injúria em face da vítima.Assim, a acusada com a intenção de injuriar a vítima (conduta), ofendeu (nexo causal) a honra subjetiva da ofendida (resultado).Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta da denunciada adequa-se à descrição do artigo 140, § 3º, do Código Penal, concretizado o tipo em questão.Não existem nos autos causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiar o acusado.Nesta senda, o conjunto probatório amealhado aos autos atesta de forma cabal a ocorrência do crime descrito no artigo 140, § 3º do Código Penal. – Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado SIMARA DIAS MOTA como incurso nas penas do artigo 140, § 3º do Código Penal.Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo a dosagem da pena.A culpabilidade da acusada está devidamente comprovada nos autos. Era imputável à época do fato e possuía plena consciência de ilicitude do ato praticado e podia orientar sua conduta de forma diferente, o que lhe desfavorece.Quantos aos antecedentes constato que a mesma é primária.Quanto a sua conduta social não há elementos suficientes para análise, razão pela qual a considero favorável ao sentenciado.Quanto a sua personalidade deixo de mensurá-la, por não possuir capacidade técnica para tanto.Os motivos são inerentes ao tipo penal.As circunstâncias são inerentes ao tipo penal.O crime não gerou maiores consequências, além daquelas previstas normalmente para o tipo.O comportamento da vítima não serviu de estímulo à prática do crime.Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, que fica definitivamente fixada à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas especiais de aumento ou diminuição de pena.Tendo em vista as circunstâncias judiciais já analisadas e a situação financeira da acusada, fixo-lhe a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia multa fixado em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente há época do fato.Nos termos do art. 33, do Código Penal, estabeleço o início do cumprimento da pena no regime aberto.Ante a previsão do artigo 44 do Código Penal, verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é socialmente recomendável, já que estão presentes os motivos autorizadores e as circunstâncias indicam que a substituição seja suficiente.Diante da aplicabilidade desse beneficio legal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.Ao juízo da execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser realizada, caberá listar as penas restritivas de direito, bem como cientificar a ré das condições de seu cumprimento. – Da reparação do dano Consta da denúncia o pedido expresso por dano moral.Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: "O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido […].Essa previsão legal tem por escopo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo a liquidação da indenização mínima devida a título de reparação de danos.Pois bem, comprovada a materialidade e autoria do crime, o dano moral é consequência, restando configurado de igual forma. Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso.Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV do CPP, fixo o valor de ½ salário-mínimo a título de indenização por danos morais à vítima, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. – Disposições gerais Após trânsito em julgado desta sentença, às seguintes providências:Custas, se houverem, serão de responsabilidade do condenado, que terá o seu nome incluído no rol dos culpados.Na forma do art. 15, III da Constituição Federal e do art. 72 §2º do Código Eleitoral, os direitos políticos do sentenciado ficam suspensos pelo período da pena. Após o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral.Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal – Instituto Nacional de Identificação, para as devidas anotações.Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, acompanhada dos documentos indispensáveis.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO