Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LARISSA FERNANDES DE MOURARequerido: ESTADO DE GOIÁSSENTENÇA Trata-se de ação declaratória/cobrança movida por LARISSA FERNANDES MOURA em face do ESTADO DE GOIÁS. No Evento nº 08, o Estado de Goiás manejou proposta de acordo, aceita pela parte autora no Evento nº 09. É o Relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado livremente entre as partes, feito de forma lícita e preenchendo todos os requisitos legais, merecendo ser homologado por sentença para que produza os efeitos legais. Valores devido e forma de pagamento, constam do Evento nº 08. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NO EVENTO Nº 08, ante a aceitação do termos propostos pela parte autora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art.487, inciso III, alínea “b” do NCPC. Com o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE RPV, via CCARPV, em razão de se tratar de valor que, não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, NA FORMA DO art. 3º da Lei 17.034/2010, redação atual, conferida pela Lei 21.923/2023 (Lei Estadual). Realizado o depósito no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado da sentença e realizada a transferência bancária de valores, EM CONTA BANCÁRIA A SER INDICADA PELA PARTE AUTORA, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências Legais. Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito Respondente
COMARCA DE BURITI ALEGREAutos nº 6077025-64.2024.8.09.0019
14/04/2025, 00:00