Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5633123-64.2023.8.09.0051Parte Autora: Multicultura Idiomas LtdaParte Ré: Henrique Jorge Saraiva FerreiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO A parte interessada, no prazo legal, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com a intenção de ver modificada decisão judicial lançada, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos art. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como art. 48 da Lei 9.099/1995.É O RELATÓRIO, DECIDO.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Os presentes embargos de declaração têm por intenção a modificação do julgado em seu mérito. No presente caso, após análise mais aprofundada, vejo que a DECISÃO embargada deixou a desejar quanto ao objeto dos embargos, visto que houve omissão e erro material na sentença proferida no evento n° 63.Portanto, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, é medida que se impõe.Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, ante a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, pelo que, onde se lê: PELO EXPOSTO, em face do crédido recebido, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte Exequente, até o limite de seu crédito, conforme conta apresentada no termo da audiência de conciliação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Leia-se: PELO EXPOSTO, em face do crédito recebido, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente, até o limite de seu crédito (extrato juntado no evento n° 69), conforme conta apresentada no termo da audiência de conciliação. Ressalto que caso haja saldo remanescente o mesmo deve ser levantado em favor da parte executada.Proceda a secretaria com a baixa das restrições inseridas nos veículos de propriedade da executada, VIA RENAJUD.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mantendo inalterado os demais tópicos da sentença.Intimem-se e Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, se for o caso.Goiânia, 15 de abril de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)xxx