Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente em ação monitória. A ação foi ajuizada em 19 de julho de 2012, com o objetivo de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, cujo prazo prescricional é de cinco (5) anos. A sentença entendeu que a demora na citação (mais de doze anos), não imputável ao Poder Judiciário, configurou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação da ré, ocorrida em razão da inércia do autor em promover a citação, configura a prescrição intercorrente, em face da ausência de culpa do aparelho judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente ocorre quando o autor da ação permanece inerte durante o processo, por período superior ao prazo legal, sem justificativa, e a demora não se deve a culpa exclusiva do Judiciário.4. O autor da ação, apesar de intimado por diversas vezes para dar andamento ao feito, não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação dos réus, sendo o fator preponderante para a prescrição a sua própria desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:"1. A demora na citação, ocorrida em razão da inércia do autor em promover a citação, configura a prescrição intercorrente, em face da inexistência de culpa do aparelho judiciário, mesmo que o autor tenha demonstrado diligenciar em busca do endereço da ré.2. A ocorrência da prescrição intercorrente importa a extinção do processo sem condenação em honorários e custas, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206, § 5º, I, 219, 240; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0174685-16.2014.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0438848-89.2012.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 70935716820118090138, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023; STJ, Corte Especial, EAREsp: 1255986-PR 2018/0046860-4, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgamento: 20/03/2019, Publicação: DJe 06/05/2019; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 5761079-56.2022.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Julgamento: 23/03/2023, Publicação: 23/03/2023; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0411831-41.2009.8.09.0162, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 12/04/2024, DJe de12/04/2024; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0403516-61.2012.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0265170-33.2012.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO. APELADO: DIVINA DA SILVA ALMEIDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O ponto de irresignação recursal consiste em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente processo de execução. Assevera o apelante que os elementos para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se fazem presentes, pois atuou de forma diligente no processo, atendendo às determinações judiciais e também buscando localizar os endereços da executada (apelada) para a citação. Arguiu, inclusive, que a demora da citação decorreu exclusivamente de culpa da própria executada que não atualizou seu endereço perante os credores e por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Registre-se que a prescrição intercorrente ocorre quando o autor da ação perde o direito de exigir judicialmente um direito subjetivo devido à sua inatividade ao longo do processo, especialmente durante a fase de execução. Acerca do assunto, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Luciano Figueiredo: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Esse instituto visa a garantir a aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo, conforme estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Assim, a prescrição intercorrente tem o propósito de evitar que as ações e as execuções judiciais se estendam indefinidamente, extinguindo o direito do autor de reivindicar o seu direito caso não o faça dentro de um determinado prazo. No contexto jurídico brasileiro, é fundamental que ambas as partes do processo demonstrem interesse na sua resolução para que ocorra de maneira eficiente. Na hipótese, o prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco (5) anos, a contar do seu vencimento, como é o caso do “Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Física nº 24000028980”, colacionado à inicial (evento 3, arquivo 6), nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Com o vencimento do referenciado contrato em julho de 2012, a monitória ajuizada em 19 de julho de 2012 está dentro do prazo prescricional para propositura da ação. Por consectário, resta examinar se houve a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual se opera depois do ajuizamento da ação, quando o processo fica paralisado por lapso de tempo superior ao prazo legalmente previsto. O referido instituto visa penalizar a parte inoperante e que não toma as providências necessárias ao andamento do processo pelo prazo prescricional estipulado para o exercício da ação. Importante registrar que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia do litigante em impulsionar a demanda, nos termos do verbete sumular e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja: “2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021) Após tais considerações, depreende-se que a parte autora, intimada várias vezes para dar andamento ao feito, postulou sucessivas diligências de citação da executada, formulando requerimentos de citação da ré em localidades indicadas pelo BACENJUD e SISBAJUD e demais endereços. Competia à parte interessada o acompanhamento do feito, para que os atos processuais fossem realizados em tempo razoável e hábil, o que não ocorreu. Logo, vislumbra-se que o Poder Judiciário agiu prontamente no sentido de viabilizar a citação da ré, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere às causas interruptivas da prescrição, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;(...)Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Outrossim, o artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando do ajuizamento da ação e com redação semelhante no artigo 240, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que a citação válida opera a interrupção da prescrição, caso contrário, por expressa previsão legal, esta não será interrompida. CPC/1973:Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.(...)§ 2º - Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida, a prescrição.§ 5º - Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.§ 6º - Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. CPC/2015:Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil).§ 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º - A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º - O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Na hipótese dos autos, não se há falar em interrupção do prazo, porque o exequente (apelante) não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação, sendo o fator preponderante da prescrição a sua própria desídia. Forte nessas razões, como a citação não se efetivou no prazo regular, e não por culpa do Judiciário, consumou-se a prescrição. Em simetria, os julgados deste Tribunal: “2. Constatado no feito a demora na citação por desídia da parte autora em indicar o endereço correto do devedor, com tentativas sem êxito de citação, conclui-se que a ação em tela, proposta em 16/05/2014, encontra-se até hoje sem citação válida, sendo forçoso resolver o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão exposta na inicial, conforme decidido na sentença recorrida.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0174685-16.2014.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) “I - Constatado no feito a demora na citação por desídia da parte autora em indicar o endereço correto do devedor, com malsucedidas tentativas de citação por incorreção do endereço, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é impositiva; II - Não se aplica a disposição da Súmula 106 do STJ quando a demora na realização da citação não ocorreu em decorrência da máquina judiciária.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0438848-89.2012.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) “A prescrição intercorrente não se perfaz pelo simples decurso do prazo, sendo necessário verificar se a paralisação processual decorreu de desídia ou inércia da parte que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. Na hipótese, a demandante ficou inerte por muitos anos e tomou providência útil, relativa ao requerimento de citação por edital, apenas depois de consumada a prescrição. Lado outro, vislumbra-se que o Poder Judiciário agiu prontamente no sentido de viabilizar a citação, afastando-se a aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Não efetivada a comunicação processual convocatória do réu no lapso temporal regular, sem interrupção do prazo e sem culpa do Judiciário, resta configurada a prescrição.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70935716820118090138, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023) Portanto, deve ser mantida a sentença objurgada. De igual forma, não merece prosperar o pedido subsidiário de condenação da executada (apelada) ao pagamento de honorários e custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Isto porque, aos honorários advocatícios de sucumbência, diante da natureza jurídica híbrida da matéria de direito processual e material, deve ser observado o marco da sentença ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos Tribunais, para aplicar a isenção da condenação, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.” (STJ, Corte Especial, EAREsp nº 1255986-PR 2018/0046860-4, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgamento: 20/03/2019, Publicação: DJe 06/05/2019) Nesse contexto, a isenção somente será aplicada nos casos em que a sentença for proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, como é o caso dos autos (sentença proferida em 25/09/2024), ou ainda quando o acórdão, também proferido após tal data, reformar a sentença que rejeitou a prescrição intercorrente com a finalidade de reconhecer sua ocorrência. No mesmo sentido, este Tribunal já se manifestou: “7. A ocorrência da prescrição intercorrente importa a extinção do processo de execução e, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não gera qualquer ônus às partes (art. 921, § 5º, e art. 924, inc. V, do CPC).” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5761079-56.2022.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Julgamento: 23/03/2023, Publicação: 23/03/2023) “1. Reconhecida a prescrição intercorrente no processo de execução, afigura-se incabível a condenação das partes no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais após o advento da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921, § 5º, do CPC.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0411831-41.2009.8.09.0162, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 12/04/2024, DJe de12/04/2024) “3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.025.303/DF, reconheceu que, após a alteração promovida pela Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, faz-se necessário aplicar a regra imposta pelo § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0403516-61.2012.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) No caso em análise, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 25 de setembro de 2024 (evento 128), portanto, sob a égide da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que deu nova redação ao parágrafo 5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil. Desse modo, diante da expressa previsão legal feitano parágrafo 5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a extinção do processo deve se efetuar sem ônus para as partes. Rejeita-se, portanto, o pedido do apelante de condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, para manter o ato judicial atacado. Considerando o preceituado pelo parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, inexistente prévia condenação do recorrente na origem, não se há falar em arbitramento da verba honorária recursal. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (2) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0265170-33.2012.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO. APELADO: DIVINA DA SILVA ALMEIDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente em ação monitória. A ação foi ajuizada em 19 de julho de 2012, com o objetivo de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, cujo prazo prescricional é de cinco (5) anos. A sentença entendeu que a demora na citação (mais de doze anos), não imputável ao Poder Judiciário, configurou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação da ré, ocorrida em razão da inércia do autor em promover a citação, configura a prescrição intercorrente, em face da ausência de culpa do aparelho judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente ocorre quando o autor da ação permanece inerte durante o processo, por período superior ao prazo legal, sem justificativa, e a demora não se deve a culpa exclusiva do Judiciário.4. O autor da ação, apesar de intimado por diversas vezes para dar andamento ao feito, não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação dos réus, sendo o fator preponderante para a prescrição a sua própria desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:"1. A demora na citação, ocorrida em razão da inércia do autor em promover a citação, configura a prescrição intercorrente, em face da inexistência de culpa do aparelho judiciário, mesmo que o autor tenha demonstrado diligenciar em busca do endereço da ré.2. A ocorrência da prescrição intercorrente importa a extinção do processo sem condenação em honorários e custas, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206, § 5º, I, 219, 240; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0174685-16.2014.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0438848-89.2012.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 70935716820118090138, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023; STJ, Corte Especial, EAREsp: 1255986-PR 2018/0046860-4, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgamento: 20/03/2019, Publicação: DJe 06/05/2019; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 5761079-56.2022.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Julgamento: 23/03/2023, Publicação: 23/03/2023; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0411831-41.2009.8.09.0162, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 12/04/2024, DJe de12/04/2024; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0403516-61.2012.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 5 de maio de 2025. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR