Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Expedito Clementino Réu: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5020962-62.2022.8.09.0130
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Expedito Clementino em face de Equatorial Energia Goiás S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa ré, sendo residente na Fazenda Redenção, localizada na zona rural do Município de Porangatu/GO. Alega que, no período compreendido entre os dias 13/12/2021 a 17/12/2021, permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 4 (quatro) dias, sem qualquer justificativa ou comunicação por parte da concessionária, fato que lhe teria causado diversos transtornos e abalos de ordem moral, ensejando o pedido de reparação. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (mov. 13), arguindo, em preliminar, a ocorrência de advocacia predatória por parte do patrono do autor, com a interposição de múltiplas ações semelhantes, o que, segundo a defesa, caracteriza captação indevida de clientela e justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. No mérito, sustentou a ausência de provas mínimas quanto à interrupção do serviço alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como a inexistência de registro de reclamação ou protocolo de atendimento relacionado ao episódio. Afirmou, ainda, que eventuais falhas poderiam ter ocorrido no interior da unidade consumidora, fora, portanto, de sua esfera de responsabilidade, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Alegou, ademais, que a falha no serviço, mesmo que comprovada, não teria ensejado abalo à esfera moral do autor, tratando-se de mero dissabor, citando jurisprudência nesse sentido. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor nas verbas sucumbenciais e a produção de todas as provas em direito admitidas. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 16). Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o autor requereu prova testemunhal (mov. 22), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 23). Foi proferida decisão saneadora (mov. 39), na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré e determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2024. A audiência foi cancelada (mov. 46), sendo posteriormente redesignada (mov. 57), com o objetivo de afastar eventual alegação de cerceamento de defesa. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme registros das movs. 69 e 70. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, com plena observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalto que foi oportunizada à parte autora a produção de todas as provas que entendeu pertinentes, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento, de modo que se afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, estando o processo devidamente instruído, encontra-se apto para julgamento. Superadas as questões preliminares já enfrentadas na decisão saneadora (mov. 39), passo à análise do mérito. A presente demanda versa sobre relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais, nos moldes do artigo 14 do CDC e artigo 37, §6º, da Constituição Federal, cuja responsabilização independe de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Como cediço, consoante a tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27/TJGO), ‘A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da ANEEL, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa’. O dispositivo normativo ali referido, correspondente ao artigo 176, incisos I e II, da Resolução nº 414/2010 (vigente à época dos fatos debatidos) dispõe sobre a ‘religação das instalações’ e estabelece os seguintes prazos: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Na hipótese vertente, a pretensão indenizatória decorre da alegação de interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica na propriedade rural do(a) autor(a), deste modo, restou incontroverso nos autos que a ré não extrapolou o prazo previsto da Resolução da ANEEL, solucionando o problema e restabelecendo o serviço dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas previstas legalmente. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...). V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que "houve fato do serviço, exteriorizado através do defeito no fornecimento de energia elétrica, interrompido e não restabelecido de forma competente - prazo máximo de 48 horas, conforme previsto no artigo 176, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL -, ocasionando os danos morais relatados na inicial. (...) os danos morais são incontroversos e decorrem do próprio fato. A situação vivenciada (cerca de 5/6 dias sem luz) ultrapassa o mero aborrecimento ou incômodo cotidiano à vida em sociedade, evidenciando desconsideração absoluta à personalidade do consumidor. (...). (STJ, AgInt no REsp 1806393/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ALGUMAS HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A falta de energia elétrica por algumas horas, 15 (quinze) horas no caso dos autos, não configura dano moral indenizável por si só, uma vez que a Resolução Normativa Aneel n. 414/2010, em seu artigo 176 prevê como prazo para religação, em caso de unidade consumidora localizada em área rural, 48 (quarenta e oito) horas.APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00202107620168090134, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 30/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020, grifei. Em contrapartida, a ré juntou relatório de interrupções, onde não há menção de suspensão do serviço por longos períodos e durante o tempo indicado na inicial. Ademais, verifico que a empresa ré demonstrou a ocorrência de curtas interrupções, sustentando a impossibilidade de evitá-las, considerando as interferências/emergências climáticas. Com efeito, o fato de ter havido falha na prestação do serviço de energia elétrica, por curtos períodos, ocasionada por eventos naturais (conforme laudo de interrupção fornecido pela Equatorial), não tem o condão, por si, de violar direito da personalidade da parte autora e, por conseguinte, não geram direito à indenização por dano moral, devendo ser comprovada a situação que extrapolou o que se entende por mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, o colendo Tribunal Goiano já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Se a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte ré e quedou-se inerte, não há falar em cerceamento do direito de defesa. 2. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. Em se tratando de dano moral decorrente da falha na prestação de serviço de energia elétrica, este não é presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor a não ser que ultrapassado o prazo previsto em Resolução da Aneel (TJGO ? IRDR 5157351-34.2021.8.09.0051). 3. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELA ANEEL. Não há falar em conduta ilícita quando a prestadora de serviço público demonstrar que embora tenha ocorrido quedas de energia elétrica, foram restabelecidas dentro do prazo estipulado pela ANEEL para a unidade consumidora situada em área rural. 4. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. Ausentes os elementos necessários para caracterizar o dever de indenizar pelos danos morais, na medida em que não restou comprovado a conduta ilícita praticada pela concessionária e a relação de causalidade com os supostos danos suportados, ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I do CPC), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – APL: 5015913-40.2022.8.09.0130 Comarca de Porangatu. Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA,3ª Câmara Cível, Relatório e Voto Publicado em 12/05/2023 10:45:36 ), grifei. No caso concreto, o autor afirma ter permanecido sem fornecimento de energia elétrica entre os dias 13 e 17 de dezembro de 2021, o que equivaleria a cerca de quatro dias. Contudo, a parte ré juntou aos autos relatório técnico de interrupções (mov. 37), do qual se depreende que as interrupções ocorridas foram pontuais, e a mais longa durou oito horas, não havendo comprovação documental idônea da paralisação do serviço pelo prazo alegado na inicial. Na audiência de instrução (mov. 70), a informante Irenilde Ferreira dos Santos afirmou genericamente que "houve falta de energia por volta de uns sete dias", mas também declarou que o fornecimento costuma ser restabelecido em um ou dois dias, o que enfraquece a própria narrativa da parte autora quanto à extensão e gravidade da falha. Ressalte-se que o depoimento da informante, não foi corroborado por outras provas contundentes, não havendo, por exemplo, protocolos de atendimento, registros formais de reclamação à concessionária, ou documentos que atestem os supostos prejuízos sofridos. Ainda que a responsabilidade da ré seja objetiva, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado é da parte autora (art. 373, I, do CPC). A inversão do ônus probatório, embora determinada, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que verifiquem a verossimilhança das alegações. De igual modo, não há nos autos prova de que a interrupção do serviço extrapolou o prazo regulamentar de 48 horas, tampouco de que tenha havido dano concreto e efetivo à esfera moral do consumidor, indispensável à configuração do dano moral. O simples aborrecimento decorrente de breves falhas no fornecimento de energia elétrica, sobretudo quando associadas a causas naturais e emergenciais, como as relatadas nos autos, não é suficiente para ensejar reparação. Nesse sentido: DUPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO EXÍGUO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ainterrupção no fornecimento de energia elétrica, não enseja a configuração de dano moral passível de reparação pecuniária, quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa. 2. Majoração dos honorários recursais em favor da autora, 1ª apelada, nos termos do art. 85, par. 11, do CPC. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5046885-27.2021.8.09.0130, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). Assim, ausente conduta ilícita, ausência de extrapolação do prazo previsto na regulamentação da ANEEL e inexistindo prova concreta de dano moral, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, pelas razões acima expostas. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). No entanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação de pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o que faço com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC). Se porventura for apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º do CPC. Após as formalidades supracitadas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens. Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as averbações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025 1
14/04/2025, 00:00