Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5027538-90.2017.8.09.0051Promovente: PRIMAVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDAPromovido:ESTADO DE GOIÁSS E N T E N Ç ATrata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por PRIMAVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.A parte autora requereu, em síntese, a concessão de ordem judicial que determine ao requerido abster-se de incluir na base de cálculo do ICMS - incidente sobre a energia elétrica - o valor correspondente ao uso do sistema de distribuição e transmissão, relativo à UC n.º 1990230419, bem como a devolução do indébito correspondente (mov. 1).O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos da decisão proferida na movimentação 19, determinando ao Estado de Goiás que se abstenha de cobrar o ICMS sobre as tarifas e os encargos setoriais, decorrentes da transmissão e distribuição de energia elétrica, notadamente o TUSD e TUST, devendo o imposto incidir somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida, referente à Unidade Consumidora n.º 1990230419.Em sede de contestação (mov. 28), o Estado de Goiás arguiu, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão da similaridade da discussão com o Tema 176 da Repercussão Geral, bem como a legalidade da cobrança do ICMS na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo prosseguimento do feito, com o acolhimento dos pedidos iniciais (mov. 32).Na movimentação 37, o Estado de Goiás peticionou requerendo a revogação da liminar, reiterando o entendimento de que é legal a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).Em seguida, foi juntada a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5156547.64.2017.8.09.0000 (mov. 44), na qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, mantendo a decisão que havia deferido a tutela de urgência.Foi proferida decisão na movimentação 45, determinando a suspensão dos autos até o julgamento do Resp n.º 1.163.020/RS.O processo permaneceu suspenso por diversas vezes, conforme se depreende das movimentações 50, 52, 53, 57, 59, 60, 62 e 63.É o relatório. Decido.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n° 986, decidiu pela inaplicabilidade da orientação jurisprudencial referente à impossibilidade de exigência do ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada (Enunciado 391 da Súmula do STJ), fixando tese em relação ao tema em questão:"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, § 1º, II, "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".Ao fixar a tese, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre todas as etapas do fornecimento de energia elétrica, dada a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que os custos inerentes a cada uma dessas etapas, incluindo a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), integram o preço final da operação e, portanto, a base de cálculo do referido imposto, conforme preconiza o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996. Dessa forma, firmou entendimento que o preço global de produção de energia elétrica engloba não apenas sua geração, mas também sua transmissão e distribuição, de modo que não se pode afirmar que a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD contraria o Enunciado 166 da Súmula do STJ, visto que tais tarifas se relacionam à produção de mercadorias e não à circulação, não sendo meramente atividades meio.Além disso, o acórdão teve seus efeitos modulados, restando decidido que a tese firmada não terá eficácia retroativa aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela e que ainda estejam em vigor, mantendo esses status até a publicação do acórdão. Todavia, essas partes beneficiadas com a modulação dos efeitos, deverão arcar com o ICMS sobre o valor dessas tarifas com fato gerador após a publicação do acórdão. Por expressa delegação do Poder Constituinte Originário, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal no Brasil. Em razão de ser uma das cortes de vértice da organização judiciária brasileira, suas decisões em resolução de demandas repetitivas possuem natureza vinculativa e são de observância obrigatória, não só pela ascendência jurisdicional sobre todos os órgãos de primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, mas também em virtude do texto dos arts. 927, III, 988, IV e 1.030, I, b, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 986 possui eficácia vinculante, não havendo margem para sua não aplicação ao caso concreto.Nesse sentido, como o caso em questão não se enquadra nos casos de modulação de efeitos, já que a ação foi proposta em 1º/02/2017 e a liminar foi concedida em 24/04/2017 (mov. 19), a improcedência do pedido inicial é medida necessária.Ao teor do exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida (mov. 19), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, em favor da parte ré, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à contadoria para apuração das custas finais, intimando-se posteriormente as partes autoras para seu recolhimento, sob pena de anotação no distribuidor e protesto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00