Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 6022752-62.2024.8.09.0011PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Ana Maria DiasRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA impetrado por ANA MARIA DIAS contra ato do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.A autora, professora da rede pública estadual de Goiás, ingressou com ação contra o Estado pleiteando o pagamento do adicional de 50% sobre horas extraordinárias que foram prestadas além da carga horária legal de 200 horas mensais. Tais horas constam nos contracheques sob a rubrica “complemento de carga horária – professor” e foram pagas sem o acréscimo constitucional.A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, estendido aos servidores pelo art. 39, §3º, garante o adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal para serviço extraordinário. A legislação estadual fixa o limite máximo de jornada em 40 horas semanais, e toda extrapolação configura hora extra. Mesmo que a lei local não preveja expressamente o adicional,
trata-se de direito fundamental de aplicação imediata.Quanto à prescrição, a autora está resguardada por ação coletiva anterior, ajuizada pelo SINTEGO em 2021 (processo nº 5286332-07.2021.8.09.0011), a qual interrompeu o prazo prescricional para ações individuais com mesmo objeto, conforme jurisprudência do STJ.Por fim, a demanda busca garantir os direitos trabalhistas da autora, conforme a legislação vigente, para que sejam corrigidos os valores devidos e ajustados de acordo com a lei.Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.A causa foi atribuída o valor de $ 36.543,09 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos).Diante do requerimento do autor, por meio do evento nº 10, onde solicitou a desistência da presente ação e a sua consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Os autos vieram-me conclusos por meio do evento nº 13.Examinando e decidindo.A desistência da ação é um direito da parte, conforme prevê o artigo 485, inciso VIII, do CPC, que estabelece que o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito quando, antes da sentença, o autor desistir da ação. Tal desistência deve ser homologada pelo Juízo, que deve declarar a extinção do processo sem analisar o mérito da questão.Neste caso, a desistência foi devidamente comunicada, e não há nenhum óbice para sua homologação, uma vez que a parte não apresentou nenhuma condição impeditiva ou irregularidade nesse sentido. A desistência, por sua natureza, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, VIII, do CPC, que é aplicável à hipótese de desistência da ação antes da sentença.Ademais, deve-se frisar que, ao optar pela desistência, a parte autora não está renunciando ao seu direito, mas apenas optando por não mais seguir com a demanda judicial no momento. Tal decisão é lícita e deve ser respeitada pelo Poder Judiciário.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, homologo a desistência manifestada pela autora e, em consequência, decreto a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas.Sem honorários.Intime-se.Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.Goiânia-GO, 14 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoI.M
22/04/2025, 00:00