Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DECISÃOProcesso: 5074495-33.2022.8.09.0130Autor: Maria Rosilene Pereira LiraRéu: Distribuicao S.a (enel)Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Rosilene Pereira Lira em desfavor de Distribuição S.a (enel).Na inicial, a parte autora postulou pelos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 01). Contudo, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte em fazê-lo.Sentença proferida determinando o cancelamento da distribuição (mov. 16).Recurso de apelação apresentado (mov. 18).Sentença cassada de ofício (mov. 52).Retornado o processo à origem, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando a hipossuficiência financeira e juntando aos autos procuração atualizada (mov. 67).Embora intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem promover a emenda.Vieram-me conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."Já o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, por sua vez, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", teor este ressoado no enunciado nº 25, da Súmula do TJGO, o qual dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Assim, da análise dos preceitos legais citados, é possível concluir que a principal finalidade da benesse é não permitir que pessoas com insuficiência de recursos deixem de buscar a prestação jurisdicional por não terem condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de comprometer o sustento próprio e de sua família. É, portanto, um derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, da inafastabilidade de jurisdição, bem como do devido processo legal (art. 1º, III, e art. 5º, XXXV e LIV, ambos da CRFB/88).No caso dos autos, todavia, verifico que não restou evidenciada a hipossuficiência financeira da parte autora, uma vez que, intimada, deixou transcorrer o prazo sem promover a devida emenda da inicial, demonstrando a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, o que poderia ser feito mediante a juntada de contracheques, extratos bancários, declaração de IRPF etc. Oportuno salientar que, embora a hipossuficiência financeira não se confunda com a miserabilidade, para a concessão da justiça gratuita faz-se imperiosa a demonstração da impossibilidade de pagamento das custas processuais. No entanto, quando a parte, mesmo intimada para tanto, não o faz, correto se mostra o indeferimento da benesse, à luz do regramento constitucional e legal regente da matéria, sobretudo considerando-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ostenta caráter relativo. Neste sentido:PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA). IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA. POSSIBILIDADE. 1. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).Em suma, tenho como não demonstrada a insuficiência de recursos da parte autora.À vista disso, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça, ao tempo em que, a fim de evitar arguições de nulidade, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, bem como pessoalmente, via oficial de justiça, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/202505
14/04/2025, 00:00