Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5212437-58.2019.8.09.0051 Requerente(s): Grandao Distribuidora De Tomate Eireli Me Requerido(s): Edson Verônica Pinto Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, posto que tal sistema traz uma gama de informações a serem consideradas, já que acessa diretamente os dados da Receita Federal, caracterizando tal medida, verdadeira hipótese de quebra de sigilo fiscal. No mais, sabe-se que a Rede INFOSEG hoje integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os Estados e do Distrito Federal, incluindo termos circunstanciados e mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH – Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); o SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, do Exército; o SINARM – Sistema Nacional de Armas, da Polícia Federal; e, o SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, estes últimos da Polícia Federal. Estão em estudos e negociações outros sistemas para comporem a grande REDE INFOSEG. Assim, a rede INFOSEG é alimentada por órgãos com informações criminais e ainda pelas redes RENAJUD e INFOJUD. Como os presentes autos não possuem natureza criminal, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOSEG. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI, posto que a providência, a meu sentir, é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, em vista do que dispõem os arts. 2º e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Com efeito, a consonância do princípio da celeridade processual com a imposição de extinção da execução, quando não são encontrados bens penhoráveis, afasta a possibilidade de adoção de medida cujos efeitos serão observados somente depois de um lapso de tempo considerável. Por outro lado, DEFIRO o requerimento de consulta ao SNIPER e determino a remessa dos autos ao CENOPES para que proceda com a pesquisa. Com o retorno dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios eficazes de prosseguir com a execução, sob pena de extinção e arquivamento. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 5 de maio de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO