Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"56961"} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5577629-04.2023.8.09.0024Autor: Banco Do Brasil S.aRéu: Jose Rodrigues MirandaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora requereu a realização de diligências por meio dos sistemas eletrônicos conveniados, com o objetivo de obter informações atualizadas sobre o endereço da parte ré e/ou executado(a), visando viabilizar a continuidade do processo e/ou promover sua citação.Vieram os autos conclusos. Decido.O presente pedido tem como finalidade assegurar o regular andamento da demanda judicial, garantindo a correta citação e/ou comunicação processual da parte requerida.Nesse contexto, o Enunciado da Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás invoca os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, orientando pela utilização dos sistemas eletrônicos conveniados para a localização do endereço da parte, vejamos:SUMULA 44 TJGO: "Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial".Diante disso, defiro o pedido de pesquisa, por meio de todos os sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo Cível (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e outros), para localização de endereços, nos termos da Súmula 44 do TJGO, à exceção do sistema CNIB, considerando que este possui caráter subsidiário, devendo ser utilizado apenas quando frustrados os outros meios de localização de bens pelos demais sistemas conveniados e sempre sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, para que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido.Havendo custas, intime(m)-se, desde já, a parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de cada pesquisas e/ou constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e outros, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. Ressalta-se que o pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores, exceto o(s) beneficiário(s) da justiça gratuita. Para o fiel cumprimento desta decisão, é imprescindível que sejam rigorosamente observados os requerimentos específicos e o devido preparo das diligências deferidas, as quais estão desde já autorizadas, cabendo à serventia ou à CENOPES dar imediato prosseguimento às providências necessárias, independentemente de nova decisão ou despacho.Juntados os resultados das pesquisas, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os endereços completos que apresentem maior probabilidade de localização da parte requerida e/ou de automóveis.Após, renove-se a tentativa de citação e/ou o cumprimento de eventual liminar, sem necessidade de nova conclusão. Ressalta-se que eventual novo pedido, somente será analisado após o cumprimento integral desta decisão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"56961"} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5577629-04.2023.8.09.0024Autor: Banco Do Brasil S.aRéu: Jose Rodrigues MirandaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de JOSE RODRIGUES MIRANDA, partes qualificas.O exequente pleiteia a citação por edital do réu, alegando que, apesar das diligências realizadas em diversos endereços e das pesquisas de localização de endereço, com resultado positivo, todas as tentativas de citação foram infrutíferas, sendo necessário o uso da modalidade editalícia para viabilizar o regular prosseguimento do feito (mov. 34).Vieram-me os autos conclusos.Decido.Compulsando os autos, verifico que diante da primeira tentativa frustrada da citação (mov. 7), diante do pedido do exequente, houve decisão de arresto cautelar nos autos, que determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (mov. 11). Contudo, o resultado da diligência não se frutificou, conforme certidão juntada no mov. 15, e posteriormente, o RENAJUD identificou dois veículos alienados fiduciariamente (mov. 22), mas sem qualquer informação de viabilidade ou pedido de providência.Em razão da ausência de localização do devedor e do insucesso na tentativa de constrições e bloqueio de valores, o juízo determinou, ainda, a realização de diligências para localização de endereço do executado, tendo como resultado o mesmo endereço anteriormente diligenciado por oficial de justiça, do qual o executado não foi encontrado.Na sequência, o exequente requereu, no mov. 34, a citação do executado por edital.Todavia, o pedido não merece acolhimento neste momento.Nos termos do art. 830 do CPC, a citação por edital, no âmbito do processo executivo, somente é admitida após a efetivação do arresto executivo, hipótese que pressupõe a existência de bens do devedor aptos à execução. No caso em análise, embora tenha sido deferido o arresto (mov. 11), a medida não logrou êxito, não havendo nos autos qualquer registro de bens passíveis de constrição.Assim, ausente a citação válida do executado e frustradas as tentativas de localização de bens que permitiriam o arresto, mostra-se prematura a adoção da medida excepcional de citação por edital, por ausência dos requisitos legais, além de não evidenciada utilidade prática para a medida, motivo pelo qual DEIXO de apreciar o pedido da citação por edital.Diante disso, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios úteis ao prosseguimento do feito, notadamente quanto à localização de bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito 7