Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Considerando que o comprovante de endereço está em nome de terceiro, estranho a este processo, deve parte autora,
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DECISÃOProcesso: 6132084-92.2024.8.09.0130Autor: Sebastiao Jose AlvesRéu: Banco Bmg S.aObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por tal motivo, intime-se a parte autora, para, emendar e/ou complementar a inicial, nos seguintes termos:DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar ao feito novo comprovante de endereço, atualizado, de no máximo 02 (dois) meses, em nome próprio, nesta comarca, e/ou declaração do proprietário, e/ou contrato de locação, ambos com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial.É imprescindível ressaltar que a não observância das diligências determinadas resultará no indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, CPC. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/202505
14/04/2025, 00:00