Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5098659-03.2025.8.09.0051 DECISÃO Analisando os autos, verifico a ausência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, o caso de absolvição sumária do acusado. Em relação à invocada tese de incompetência deste juízo, verifico que não merece acolhimento. Nesse ponto, não é demais lembrar que a Lei n. 11.340/2006 objetiva a proteção da mulher em condição de vulnerabilidade, coibindo infrações que sejam praticadas sob a motivação de opressão à mulher. Sua aplicabilidade é condicionada à qualidade especial do sujeito passivo de ser mulher, mas não é restrita ao sujeito ativo homem. Dessa forma, a lei é clara ao dispor, em seu artigo 5º, parágrafo único, que “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”. Ainda que tenha sido suscitado que o fato delituoso não teria ocorrido mediante subjugação de gênero, não é o que se verifica, pelo menos, neste momento, que antecede a instrução processual. Além disso, os argumentos levantados pela defesa deverão ser analisados quando da prolação da sentença, após a devida instrução criminal. Importante lembrar que "não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento [...] de fato, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código de Processo Penal" (STJ, AgRg no RHC 159048/SP). Ainda, INDEFIRO eventual pedido de relativização do prazo para apresentação do rol de testemunhas, uma vez que o Código de Processo Penal é impositivo ao definir que o momento para a acusação indicar as testemunhas é na denúncia (art. 41) e da defesa é na resposta à acusação (art. 396-A). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1596239 SC) e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RSE 0012856-44.2017.8.09.0011) já entenderam no mesmo sentido. Prosseguindo, determino a sua inclusão no mutirão de audiências a ser realizado durante a 30ª semana do Programa “Justiça Pela Paz em Casa”, entre os dias 18 a 22 de agosto de 2025. Desde logo, registro que a solenidade será realizada na modalidade telepresencial, em observância às orientações contidas nas Resoluções n. 354/2020 e 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que, na hipótese de objeção por qualquer das partes, a solenidade será celebrada de presencialmente, cuja escolha deverá ser apresentada em Juízo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da sua realização. Em tempo, caso haja pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo denunciado na sua peça defensiva, registro que este será analisado quando da prolação da sentença. Logo, designada data para a celebração da solenidade, adotem-se as providências necessárias à celebração do ato, expedindo-se os mandados intimatórios e/ou os ofícios de requisição com o link de acesso, ressalvando ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem que, por ocasião da diligência, deverá cientificar o acusado, a vítima e/ou as testemunhas que, será necessário providenciar a instalação do aplicativo ZOOM em dispositivo compatível com mencionada funcionalidade. Intime-se o Ministério Público. Intime-se o acusado. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima e as testemunhas arroladas. Cumpra-se. Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito