Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou improcedente os pedidos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em razão de irregularidade em prestação de contas de convênio firmado com o Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso/ausência de prestação de contas configura ato de improbidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir para a caracterização de ato de improbidade administrativa a comprovação do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.4. A ausência na prestação de contas pelo ex-prefeito não caracterizou ato de improbidade administrativa, pois, além de não demonstrado o dolo, a situação foi posteriormente regularizada, sendo aprovadas as contas apresentadas pelo Município.5. O julgamento da prestação de contas pelo órgão competente não é suficiente para ensejar a condenação nas penas da LIA, considerando que nos procedimentos se perquiri acerca da existência de dolo nem há julgamento de pessoas.6. Não há nos autos elementos que demonstrem que o agente público agiu com dolo específico de se beneficiar ou deliberadamente praticar ato ilícito, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A ausência ou o atraso na prestação de contas de convênio, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, sendo imprescindível a demonstração de que a omissão se deu por má-fé, com o objetivo de ocultar ilegalidades praticadas na gestão do recurso, o que não se verifica no caso em análise." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 5259489-74.2021.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGAAPELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPURANGAAPELADO: WAGNER CAMARGO JUNIORRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou improcedente os pedidos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em razão de irregularidade em prestação de contas de convênio firmado com o Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso/ausência de prestação de contas configura ato de improbidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir para a caracterização de ato de improbidade administrativa a comprovação do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.4. A ausência na prestação de contas pelo ex-prefeito não caracterizou ato de improbidade administrativa, pois, além de não demonstrado o dolo, a situação foi posteriormente regularizada, sendo aprovadas as contas apresentadas pelo Município.5. O julgamento da prestação de contas pelo órgão competente não é suficiente para ensejar a condenação nas penas da LIA, considerando que nos procedimentos se perquiri acerca da existência de dolo nem há julgamento de pessoas.6. Não há nos autos elementos que demonstrem que o agente público agiu com dolo específico de se beneficiar ou deliberadamente praticar ato ilícito, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A ausência ou o atraso na prestação de contas de convênio, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, sendo imprescindível a demonstração de que a omissão se deu por má-fé, com o objetivo de ocultar ilegalidades praticadas na gestão do recurso, o que não se verifica no caso em análise." VOTO Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPURANGA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itapuranga, Dr. Neto Azevedo, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de WAGNER CAMARGO JUNIOR.Nas razões recursais (mov. 174), em síntese, o Município de Itapuranga defende a prática de ato improbo por parte do ex-prefeito Wagner Camargo Junior tipificado nos arts. 10, caput, X e XI, e 11, caput, VI, ambos da Lei n° 8.429/1992, por ter deixado de prestar contas e regularizar a execução do Convênio n. 006/2005 firmado com o Estado de Goiás para construção de um centro de cultural. A Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece três espécies de atos ímprobos, a saber, os que geram enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam danos ao erário (art. 10) e aqueles que atentem contra princípios da administração pública (art. 11).Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, todos atos de improbidade administrativa passaram a exigir a comprovação do dolo e da má-fé por parte do agente público.Desse modo, passou a não bastar a demonstração de mera irregularidade ou ilegalidade para a caracterização de ato improbo, fazendo-se necessária a comprovação do dolo específico e da má-fé por parte do agente público. Eventuais danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não mais podem ser relacionados automaticamente à prática de atos de improbidade administrativa.A propósito, no julgamento do ARE 843989 RG (tema de repercussão geral n. 1.199 do STF) se definiu que a revogação da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa retroage aos casos em andamento, que não transitaram em julgado, passando nestes casos a exigir a comprovação do dolo específico para a tipificação.De acordo com o § 2º do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa, “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, embora inicialmente não tenham sido apresentas as contas pelo apelado, motivo pelo qual a Secretaria de Estado da Administração do Estado as tenha reputado irregulares, houve reanálise do processo administrativo nº 200400005002287, oportunidade em que a Secretaria do Estado informou que “[…] a prestação de contas foi identificada, razão pela qual, adotou-se, mediante autotutela, a revisão de todo o caderno processual, de modo a rever, de ofício, as inconsistências detectadas […]”.Com a reanálise por parte da Secretaria do Estado de Goiás, foi retificada a decisão pretérita de reprovação das contas e, assim, aprovadas as contas apresentadas pelo Município de Itapuranga relativas ao Convênio nº 006/2005 (mov. n. 157).Não há nos autos, portanto, elementos que demonstrem que o apelado agiu com dolo específico de se beneficiar ou deliberadamente praticar ilícito, nem mesmo que houve efetivo prejuízo ao Município em razão da não prestação de contas.A Lei de Improbidade Administrativa serve para punir o desonesto, e não o mau administrador ou o gestor ineficiente.É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o atraso na prestação de contas por si só não caracteriza ato de improbidade administrativa:“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. […]. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, mas é necessário demonstrar o dolo genérico na prática de ato tipificado (AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 522.831/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/5/2014. [...]. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.772.419/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 9/9/2020).Em situações semelhantes, esta Corte Estadual de Justiça vem decidindo que a mera irregularidade na prestação de contas não caracteriza automaticamente conduta improba:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Prestação de contas em atraso. Em que pese haver irregularidade na prestação de contas em atraso, observa-se que não restou comprovado que houve dolo por parte da apelada, e, consoante entendimento pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, a ilegalidade só adquire status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má intenção do administrador. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5173609-74.2017.8.09.0176, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/12/2023 - Grifei).“AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PREFEITA MUNICIPAL E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 10 E 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. EFEITOS RETROATIVOS DA LEI Nº 14.230/2021. [...]. 3- Destarte, não basta a ausência de prestação de contas, por força de omissão na oferta dos balancetes/contas, para a caracterização do ato de improbidade, sendo indispensável a demonstração de que a omissão se deu por má-fé, tendo como móvel uma conduta de desonestidade, com a finalidade de ocultar ilegalidades praticadas na gestão realizada. Neste linear, deve ser acentuado que não é toda ilegalidade que merece a pecha de ato ímprobo, situação reservada àquela marcada pela corrupção, má-fé e desonestidade, com a presença do dolo específico. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. PEDIDOS VEICULADOS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE JULGADOS IMPROCEDENTES.” (TJGO, Apelação Cível 0347779-03.2014.8.09.0084, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cìvel, DJe de 21/11/2023 - Grifei).Ademais, o STF já decidiu no RE 636886 (tema de repercussão geral n. 899) que não há julgamento de pessoas nos procedimentos de tomada de contas, não se perquirindo acerca da existência de dolo em eventual irregularidade ou ilegalidade constatada.Com efeito, o julgamento da prestação de contas pelo órgão competente não é suficiente para ensejar a condenação nas penas da LIA, considerando que não há julgamento de pessoas nos procedimentos de tomada de contas, não se perquirindo acerca da existência de dolo em eventual irregularidade ou ilegalidade constatada (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5420554-47.2018.8.09.0097, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 22/11/2021).O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o dolo ou a má-fé por parte do apelado (art. 373, I, do CPC), evidenciando a situação fática trazida aos autos quando muito ilegalidade ou inabilidade administrativa do agente público.Por conseguinte, a sentença recorrida não merece reparos, estando, pois, em consonância com os elementos dos autos, bem como com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante.Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
14/04/2025, 00:00