Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5270671-23.2025.8.09.0051.
MONOCRÁTICA - Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DE GOIÁS, contra decisão exarada nos autos de processo nº 5626578-41.2024.8.09.0051 pelo 2º Juízo Núcleo da Justiça 4.0 do Juizado da Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia-GO, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, via de consequência, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público.É o relatório. Decido.O presente recurso tem sua admissibilidade no arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), que assim dispõem:Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.Outrossim, reza o art. 1.015, inciso I, do CPC, que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias.”No caso em apreço, não se trata de hipótese passível de agravo de instrumento, pois a decisão atacada não versa sobre tutela provisória, única hipótese admissível nos ritos dos Juizados da Fazenda Pública.Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5060930-59.2025.8.09.0174, Rel. Claudiney Alves de Melo, publicado em 29/01/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5060906-31.2025.8.09.0174, Rel. Élcio Vicente da Silva, publicado em 28/01/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5246774-92.2019.8.09.9001, Rel. José Carlos Duarte, publicado em 30/10/2020; e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5701903-17.2019.8.09.9001, Rel. Héber Carlos de Oliveira, publicado em 17/09/2020.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto, por ser manifestamente inadmissível.Intimem-se e comunique-se ao juiz de origem acerca da presente decisão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAÍA MOISÉSJUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 1
14/04/2025, 00:00