Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA: PATRÍCIA CEZAR VARGASRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INCIDENTE SOBRE AS HORAS EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATADO. I. CASO SOB EXAME1.
Ementa - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INCIDENTE SOBRE AS HORAS EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATADO. I. CASO SOB EXAME1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível decorrentes da sentença que julgou procedente ação intentada por servidora - integrante do quadro de professores do município de Goiânia - com vista ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta) por cento, incidente sobre as horas que excederem às 30 (trinta) semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de horas extraordinárias prestadas por professor municipal sob o regime de dobra/acréscimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Independentemente do regime de trabalho (substituição ou dobra), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada.4. O aumento para 60 horas semanais advindo da Lei Complementar Municipal de Goiânia n. 91/2000, foi considerada inconstitucional por este Egrégio Tribunal, continuando a se considerar 30 horas para os efeitos de cálculo de eventuais horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidasV. TESE DE JULGAMENTO5. “Na forma das disposições constitucionais, o trabalho extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, independentemente do regime da prestação, se em substituição ou dobra.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimDUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5460853-68.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAUTORA: PATRÍCIA CEZAR VARGASRÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de remessa necessária e apelação cível decorrentes da sentença que julgou procedente ação intentada por servidora - integrante do quadro de professores do município de Goiânia - com vista ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta) por cento, incidente sobre as horas que excederem às 30 (trinta) semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de horas extraordinárias prestadas por professor municipal sob o regime de dobra/acréscimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Independentemente do regime de trabalho (substituição ou dobra), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada.4. O aumento para 60 horas semanais advindo da Lei Complementar Municipal de Goiânia n. 91/2000, foi considerada inconstitucional por este Egrégio Tribunal, continuando a se considerar 30 horas para os efeitos de cálculo de eventuais horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidasV. TESE DE JULGAMENTO5. “Na forma das disposições constitucionais, o trabalho extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, independentemente do regime da prestação, se em substituição ou dobra.” VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do recurso de Apelação Cível.Cinge-se a questão trazida à apreciação desta Corte, no exame do acerto – ou desacerto – da sentença primeva, a qual declarou o direito da autora/apelada à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedentes às horas normais, considerando-se o valor de sua remuneração e respeitada a prescrição quinquenal. Acerca do direito à percepção de horas extraordinárias, exsurge consagrado no art. 39, § 3º e art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição da República:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.Art. 39 [...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.Especificamente em relação à jornada de trabalho do Servidor Público do Município de Goiânia, ocupante do cargo de professor, a Lei Complementar nº 091/2000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia), assim preleciona:Art. 13. A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário.§ 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo. (Grifei)[...]Art. 16. Haverá substituição nos casos de afastamento legal do servidor do Magistério.§ 1º O substituto será recrutado:[...]II - entre os servidores efetivos, havendo compatibilidade de horário, e mediante a concessão temporária de acréscimo ou dobra de carga horária;Após análise sistemática dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, concluo que agiu com acerto a magistrada singular, uma vez que, em casos tais, o que é relevante é o acréscimo de horas trabalhadas - em relação àquelas para as quais o servidor foi contratado - restando indiferente a causa que o ensejou. Outrossim, as modificações na quantidade de horas a serem trabalhadas, trazidas pela Lei Complementar Municipal 91/2000, foram fulminadas com a pecha da inconstitucionalidade por decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante o seguinte julgado:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HORA EXTRA PROFESSOR. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 91/2000. ADICIONAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA Reconhecida a inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial, ainda que em controle difuso, do artigo 13 da Lei Complementar Municipal 91/2000, que fixava a jornada dos professores de Goiânia em até 60 horas, inafastável a conclusão de que, comprovada a realização de horas extras, estas devem ser remuneradas com o adicional de 50%, observada a prescrição quinquenal, independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5423688-84.2022.8.09.0051,DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível, Publicado em 05/08/2024 14:06:19Sendo assim, autora/apelada faz jus ao recebimento do adicional de 50% sobre as horas excedentes às 30 (trinta) horas semanais, para as quais foi inicialmente contratada.Destaco, em tempo, que esta mesma exegese é perfilhada pela jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO EM LEI. COMPROVAÇÃO. HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO DEVIDO CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTES DO TJGO [...] 2. O direito da servidora ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, que dispõe serem aplicáveis aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º, da Carta Magna, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. 3. Destarte, uma vez comprovada a realização de serviços extraordinários pela servidora/1ª apelante, devidas são as horas extras reclamadas, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença neste ponto, a fim de que o Município de Goiânia seja condenado a pagar à autora o adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o excedente da carga horária prevista na legislação aplicável ao caso em tela. 4. O fato de não haver previsão no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar nº. 91/2000 que revogou a Lei Complementar nº. 12/92), não retira o direito da parte autora/1ª apelante em receber o pagamento das horas extraordinárias laboradas em jornada superior à prevista na legislação específica, por se tratar de garantia constitucional, conforme alinhavado em linhas pretéritas [...] (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0091306-12.2016.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2018, DJe de 18/09/2018. Negritei)Ante ao exposto, CONHEÇO do Reexame Necessário e do recurso de Apelação Cível, TODAVIA, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença fustigada. É o voto.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo e a remessa necessária, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
14/04/2025, 00:00