Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5006994-26.2025.8.09.0011Recorrentes(s): Jerusaina Candida RochaRecorrido(s): Estado De GoiasS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JERUSAINA CANDIDA ROCHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.A parte autora requereu desistência da ação (evento 11).É o relatório. Decido.Prescreve o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido desistência requerido por uma das partes.O requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual não é necessário o seu consentimento acerca da desistência (art. 485, § 4º, CPC), bem como que o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
22/04/2025, 00:00