Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5324971-04.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Raynner Tadeu Lima BrandaoRéu/Executado: Mauricio Inacio Ferreira DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento e reativação da execução por título extrajudicial, tendo em vista a anterior extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis.Ocorre que, transitada em julgado a sentença extintiva, descabe a simples continuidade da execução nestes autos, a partir do ponto em que se encontrava, tornando sem efeito a extinção determinada, já que tal modo de proceder importaria grave insegurança jurídica.Isso porque, formada a coisa julgada formal em torno da mencionada sentença, a parte exequente deve propor nova demanda para buscar o pagamento da quantia devida pelo executado. É cediço que é característica da coisa julgada formal o efeito preclusivo, ou seja, a impossibilidade de se questionar ou rever a sentença extintiva do feito, o que torna impossível a “reativação” ou o prosseguimento daquele processo de execução.Nesse sentido:DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMAL. AGRAVO PROVIDO (TJ/RS – 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 70063184485, Rel. Paulo Sérgio Scarparo, J. 12/3/2015, DJ 16/3/2015). Assim, em respeito à coisa julgada formal operada nestes autos, quando o exequente puder (indicar bens penhoráveis ou a localização do devedor ou quiser reiniciar o procedimento executivo – ver qual é a situação) e não estiver prescrito o seu crédito, deverá ajuizar nova ação de execução em autos apartados.Ante o exposto, não vislumbrando a possibilidade de continuar a execução nestes autos, indefiro o pedido de desarquivamento.Após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)