Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8o andar, sala 817 – Fórum Dr. Heitor Moraes FleurySENTENÇAAção: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosProcesso nº: 5043968-73.2024.8.09.0051Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICOParte ré: VALDEIR SILVA ALVESI. Relatório:O representante do Ministério Público, em exercício nesta 5ª Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de VALDEIR SILVA ALVES, brasileiro, solteiro, lavador de veículo, nascido aos dias 19 de janeiro de 2005, natural de Goiânia-GO, portador do RG n° 8205586 GO, CPF: 715.582.861-01, filho de Marilene da Silva e Durval Alves da Silva, residente na Rua Tiberio, quadra 113F, lote 07A, Vila Romana, nesta capital, telefone n.: (62) 9.9356-5713, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.A denúncia narra (ev. 81):"Consta dos autos de inquérito policial, inclusos, que, no dia 23 de janeiro de 2024, por volta das 16h:26min, na Rua Tiberio, quadra 113F, lote 07A, Vila Romana, nesta capital, nesta capital, Valdeir Silva Alves, foi preso em flagrante por, livre e consciente, trazer consigo e guardar, 02 (duas) porções de material petrificado de cor amarelada, fragmentadas, sendo 01 (uma) acondicionada em plástico branco e 01 (uma) em plástico azul, com massa bruta total de 98,3409 (noventa e oito gramas, trezentos e quarenta miligramas); 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionada em fita adesiva marrom, vermelha e prata, com massa bruta de 745g (setecentos e quarenta e cinco gramas), sendo as duas primeiras constatadas como "cocaína" e a última como "maconha", conforme Laudo de Perícia Criminal Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Constatação de Drogas) - movimentação 37, arquivo 01, págs. 164/166 (PDF-completo). Infere-se dos autos que, na datae hora acima mencionadas, a equipe policial estava em patrulhamento pelo Setor Vila Romana, oportunidade em que visualizou o denunciado saindo da residência, e ao notar a presença da viatura, dispensou um objeto ao chão. Todavia, antes de conseguir retornar ao imóvel, a equipe policial realizou sua abordagem. Assim, em busca pessoal, foi localizada na bermuda deValdeir Silva Alves uma porção substância considerável, petrificada, de cor amarela, além de uma balança de precisão. Nesse ínterim, os militares verificaram que o objeto dispensado pelo denunciado antes da abordagem se tratava de mais uma porção da mesma substância. Em entrevista, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, o denunciado narrou para a equipe que estava indo fazer a entrega dos entorpecentes para um indivíduo, mas foi interceptado pelos militares. Indagado se em sua residência haviam mais dos entorpecentes, informou que possuía dentro de seu quarto, debaixo de seu colchão, uma outra quantidade de droga se tratando de maconha. Com a autorização de Valdeir Silva Alves, os militares adentraram a residência e em busca domiciliar foi encontrado no local indicado pelo denunciado a referida droga sendo uma peça de maconha acondicionada em saco plástico. À vista disso, Valdeir Silva Alves foi autuado em flagrante, sendo em seguida, conduzido à Central de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão de Goiânia para o procedimento de praxe. Perante autoridade policial o denunciado informou que foi abordado pela equipe na porta de sua residência, tendo em sua posse uma pequena porção de "crack" para uso pessoal. Por fim, negou a autorização dos militares para entrada em sua casa."A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva (ev. 23).A prisão preventiva do acusado foi revogada, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (56).Foi juntado o laudo de perícia criminal definitivo (ev. 95).Devidamente notificado o denunciado apresentou defesa, por meio de Defensor Público (ev. 105).A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2024 ( ev. 110).Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas WALTER VIEIRA MAGALHÃES FILHO (PM), ELTON FAUSTINO DA SILVA (PM), LUCAS RODRIGUES CARVALHO (PM) E DURVAL ALVES DA SILVA (genitor do acusado). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (ev. 132/133).Em sede de Alegações Finais, via memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ev. 138).Em memoriais, a defesa técnica aduziu, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar e, consequentemente, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inc. V, do CPP. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06; aplicação da pena no mínimo legal; conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e possibilidade de recorrer em liberdade.É, em síntese, o relatório. DECIDO.II. Fundamentação:a) Nulidade da busca domiciliar:Em preliminar, a defesa técnica arguiu a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar.Para tanto, discorre, em síntese, que os policiais apontam questões subjetivas a respeito da motivação da abordagem policial e faltam com a verdade a respeito da dinâmica do fatos, bem como que o acusado não autorizou a realização de busca domiciliar.A despeito dos argumentos da defesa técnica, entende-se que a prova oral colhida em Juízo corrobora a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela equipe policial.Primeiro, destaco que a alegação é de violação a direito fundamental por irregular busca pessoal e domiciliar, e não de flagrante forjado.Seguindo, o tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação protrai no tempo, de modo que, enquanto o agente tiver posse da droga, haverá a situação de flagrante delito.Desse modo, a abordagem pessoal e o ingresso na residência, com a preexistência de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida, não ofende a inviolabilidade de domicílio, por se cuidar de hipótese excepcional.O Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244).A segunda parte do dispositivo autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.A redação legal é objeto de intensa crítica doutrinária, visto que a expressão “fundada suspeita” é cláusula genérica que possibilita ampla subjetividade interpretativa.Nesse sentido, cita-se lição de Gustavo Henrique BadaróA expressão “fundadas suspeitas” é criticável, por ser “ambígua e oca”. Suspeita é uma mera conjectura ou desconfiança, mesmo que frágil, de alguma coisa ou contra alguém. Trata-se de um estado subjetivo, cuja demonstração não tem um referencial concreto seguro. O CPP deveria ter exigido mais, como “indícios” ou “fundados indícios”, justamente no caso em que franqueia a busca pessoal a autoridades e agentes policiais, prescindindo do mandado judicial (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. Livro eletrônico. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 158.580-BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu os requisitos para a caracterização da presença de fundada suspeita. Veja-se:RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions) baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente conhecida como “dura”, “geral”, “revista”, “enquadro” ou “baculejo” –, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora – mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos –– diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. “Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra”. Mais do que isso, “os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção” (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais – em verdadeiros "tribunais de rua" – cotidianamente constrangem os famigerados “elementos suspeitos” com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso – em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP – reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal – o que por certo não é verdade –, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de “eficiência” das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da “porta de entrada” no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público – a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris –, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo (STJ. 6ª Turma. RHC 158.580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022).Extrai-se do paradigma acima transcrito que a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é cabível quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.A busca pessoal e domiciliar não pode ser praticada como policiamento ostensivo, com a finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas com o intuito probatório e motivação correlata. Em outras palavras, a busca pessoal e domiciliar deve ser realizada em razão da suspeita da prática de crime e com o desiderato de colher elementos probatórios do ilícito.Extrai-se, ainda, que a busca pessoal e domiciliar não exige juízo de certeza, mas de probabilidade, e que seja pautada em critérios objetivos extraídos das circunstâncias do caso concreto e, posteriormente, seja descrita com a maior precisão possível.Os critérios definidos para a caracterização de fundada suspeita confere segurança jurídica à busca pessoal e domiciliar, visto que, à medida que impede a sua adoção com base em elementos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis, possibilita que a sociedade e o Poder Judiciário controlem a validade do ato.Outrossim, a delimitação de critérios para a caracterização de fundada suspeita evita a mitigação ilegal do direito fundamental à intimidade, privacidade e liberdade, bem como impede que a revista pessoal e domiciliar seja utilizada para perpetuar a seletividade do direito penal.Destarte, não atende ao standard probatório para a caracterização de fundada suspeita (justa causa) as seguintes circunstâncias: a) informações de fontes não identificadas (denúncias anônimas); e b) intuições e impressões subjetivas, intangíveis, apoiadas, por exemplo, exclusivamente no tirocínio (experiência) policial.No caso em apreço, extrai-se do conjunto probatório que a abordagem policial não foi pautada em critérios subjetivos dos policiais. Isso porque a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssona no sentido de que o réu, ao avistar a viatura, que estava em patrulhamento, descartou ao solo uma porção de crack e empreendeu fuga em direção à sua residência.Além disso, as provas colhidas demonstram a autoria e a materialidade do crime. A versão apresentada pelos policiais em Juízo permaneceu coesa e alinhada com os demais elementos probatórios constantes no processo. A alegação de que os policiais não sabiam o que o réu havia dispensado também não compromete a credibilidade da prova. A apreensão do material ilícito foi devidamente documentada e submetida à perícia, que atestou sua natureza criminosa. Dessa forma, a incerteza inicial dos agentes não invalida a legalidade da abordagem nem a regularidade da prova obtida.Ademais, o fato de um dos policiais já ter efetuado a prisão do acusado anteriormente não evidencia qualquer prejuízo à sua defesa, uma vez que não há indícios de que o agente tenha agido com parcialidade ou motivado por razões pessoais. Os relatos permaneceram coerentes e harmônicos, limitando-se à descrição dos fatos conforme constatados no momento da abordagem.Nesse contexto, os depoimentos, harmônicos e coerentes, prestados pelos policiais em Juízo, atestam que a busca pessoal foi realizada em razão de fundada suspeita de que o indivíduo estivesse na posse de droga ilícita.Isto é, o contexto dos fatos revela que a atuação policial foi amparada em critérios objetivos, passíveis de serem aferidos pela sociedade e pelo Poder Judiciário.Nesse sentido,precedentes do E. TJGO:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO MULTA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. 1. Com a prolação da sentença penal condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2. É lícita a conduta dos policiais que abordam o agente, realizam busca pessoal e depois ingressam na residência a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender drogas ocultadas, independente de mandado judicial ou autorização (artigo 5º, inciso IX, da CF), porque o flagrante constitui uma das exceções à inviolabilidade de domicílio. PRECEDENTES VÁRIOS DO STF, merecendo destaque: STF, Min. Alexandre de Moraes, RE 1.447.374, DJE de 31/08/2023. 3. Com provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou em desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 4. Deixando o causídico injustificadamente de promover ato que lhe competia realizar durante o curso do processo, configurado está o abandono da causa, apto a autorizar a imposição da multa processual. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0095683-71.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO POR ILEGALIDADE DAS PROVAS. 1. Não há que se falar em nulidade, quando existia justa causa concreta para a busca pessoal e veicular, consubstanciada na denúncia anônima e na reação do apelante após a ordem de parada dos policiais, de modo que a cor da pele do apelante ou qualquer outra característica racial não foi o motivo determinante da abordagem. 2. In casu, o apelante foi abordado em via pública e, durante busca pessoal e veicular, flagrado transportando entorpecentes, de modo que não há elementos mínimos que indiquem nulidade por invasão de domicílio. 3. Tendo em vista que durante a investigação policial e a instrução processual foram reunidas provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, não merece prosperar a tese absolutória da defesa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5705761-32.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023)Normalmente as abordagens policiais são baseadas em uma suspeita fundamentada, em elementos concretos ou sensíveis na percepção do policial, como o nervosismo, local, horário, alteração de comportamento, mudança de direção, reação à presença da polícia, e isso, a meu ver, já consubstancia uma investigação preliminar, correlata ao exíguo lapso temporal que dispõe o policial para a situação flagrancial. Portanto, não existe um padrão ou protocolo de abordagem previamente definido para estabelecer oportunidade da abordagem policial.Na hipótese, importante destacar, que após a suspeita indicada por eles, trazida pelo conjunto de indícios citados e também pelo tirocínio policial, foi localizado na posse do abordado quantidades de drogas.Ademais, afigura-se temerário à prevenção de delitos, uma das funções do direito penal, impôr abstratamente limitações ao exercício da atividade policial, a resultar que o policial fique inerte ao identificar certa conduta, por ele já visualizada em outras situações de tráfico ou outros crimes, como denotadora de suspeição. Por isso, havendo indícios mínimos para configurar a fundada suspeita, a respeitar o standard de prova fixado pelo c. STJ, não se mostra razoável suspeitar gratuitamente dos depoimentos dos policiais no tocante ao encontro da droga com o acusado.Ressalvo, ainda, a necessidade de diferenciar o incentivo à polícia de adoção de protocolos e critérios mais objetivos que permitam ao juiz se fiar em mais do que só na palavra de seus agentes do ato de deslegitimar toda e qualquer interferência policial por prévia suspeição quanto à lisura de seu proceder.No caso dos autos, verificou-se que a busca pessoal foi realizada com propósito probatório e motivação correlata, conforme já esclarecido acima.Seguindo em frente, após a abordagem do acusado, na qual, repito, foram apreendidas porções de drogas, este revelou a existência de mais drogas em sua moradia. Logo, haviam sérios indicativos de crime em andamento (armazenamento de drogas) no interior daquele imóvel, de modo a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio. O cenário apresentado demonstrou a necessidade de pronta e rápida intervenção policial, para localizar e aprender os entorpecentes, retirando-os de circulação.O tráfico de entorpecentes é considerado delito de caráter permanente, ou seja, gera uma situação ilícita que se prolonga no tempo, permitindo, dessa maneira, a prisão em flagrante do agente enquanto perdure a ação delituosa, independentemente da existência de mandado judicial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores passaram a exigir, também, que para justificar a entrada forçada em residência se configure a chamada "fundada suspeita".Nessa linha:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA. 1. Omissis. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. Habeas corpus denegado. (STJ- HC 538.256/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)O adentramento dos policiais na residência do acusado deu-se porque ele descartou entorpecente em frente à sua casa e, durante a busca pessoal, foram encontradas mais porções da substância ilícita, além da balança de precisão.No decorrer da abordagem, segundo os militares, o acusado noticiou a existência de mais porções de entorpecentes em sua residência. Os policiais, então, adentraram na residência dele e localizaram mais uma peça de substância ilícita, qual seja 745 g de maconha.Logo, haviam fundadas suspeitas de crime em andamento na residência do acusado, de modo a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio.O cenário apresentado, como já dito, demonstrou a necessidade de pronta e rápida intervenção policial, para localizar e aprender o entorpecente, retirando-o de circulação.Vejamos também jurisprudência correlata produzida pelo Egrégio TJ/GO:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. 1 - Não há nulidade por violação de domicílio quando o policial adentra à casa do acusado, com autorização deste e fundada suspeita de ocorrência de delito. 2 - Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DETRAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. 3 - Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais, a certeza da conduta ilícita do processado, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 4 - A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, contudo, imperiosa sua redução para guardar proporcionalidade com a reprimenda corpórea. 5 - A incidência do instituto da detração da pena é atribuição conferida ao juízo da execução penal. 6 - Prejudicado o pleito de concessão de justiça gratuita, quando tal benesse já foi concedida na sentença. 7 - Inexistente vício de natureza constitucional ou infraconstitucional, o prequestionamento deve ser admitido, tão somente, para efeito de assegurar eventual interposição de recurso à instância superior. 8 - Apelo conhecido e parcialmente provido…” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0095454-77.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)Tráfico de drogas. Condenação. Pena: 5 anos, 2 meses e 16 dias de reclusão, regime inicial semiaberto e, 173 dias-multa. Apelo da defesa postulando absolvição em decorrência de ilicitude de prova (invasão domiciliar), redução máxima do privilégio e da pena pecuniária. (1) O cenário dos autos evidencia por legítimo o procedimento adotado pelos policiais, de ingresso na residência, dada à existência de fundadas razões a suspeitar da ocorrência de flagrante delito. (2) O fato do réu possuir estrutura para secagem e embalagem da droga e uma balança de precisão, bem como a natureza da droga (cocaína) autorizam a elevação da pena-base. (3) A quantidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Evidenciando, portanto, um maior envolvimento com o crime, mantenho a fração redutora de 1/6 (um sexto). (4) Conservo também a pena de multa de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, pois embora fixada abaixo da proporcionalidade com a privativa de liberdade, trata-se de recurso exclusivo da defesa. (5) Recurso conhecido e desprovido. Parecer acolhido (…)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0020443-66.2020.8.09.0091, Rel. Des(a). EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)Registre-se que os demais policiais militares afirmaram desconhecer o acusado e o próprio também afirmou desconhecer os agentes, demonstrando, portanto, que não havia motivos para que estes o incriminassem, situação indicativa de abuso, estando, ao ver deste juízo, configuradas as fundadas razões (fundada suspeita) aptas a autorizar a entrada forçada dos policiais na residência, conforme precedentes transcritos acima.No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, persistindo assim o estado de flagrância. Outrossim, sobre a prisão em flagrante. determina o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, in verbis: "XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".Nessa linha, sobre a segregação cautelar, em crime de tráfico de drogas, o insigne processualista Renato Brasileiro Lima leciona:Em todos esses crimes permanentes, em relação aos quais a prisão em flagrante é possível a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência, a Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio mesmo sem prévia autorização judicial (art. 5º, XI). Assim, supondo-se um delito de tráfico de drogas, na modalidade 'ter em depósito', delito de natureza permanente, no qual a consumação se prolonga no tempo e, consequentemente, persiste o estado de flagrância, admite-se, ainda que em período noturno, e sem autorização judicial, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a consequente prisão em flagrante dos agentes e apreensão do material relativo à prática criminosa (…) (Curso de Processo Penal – Volume único, Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 878)Nesse mesmo diapasão, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 33, CAPUT, 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 PRELIMINARES. NULIDADES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. 1. O delito de tráfico de drogas é considerado crime permanente e, como tal, permite a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização judicial, a qualquer momento, enquanto não cessada a permanência, não havendo que se falar em ilegalidade das provas. 2. A ausência da intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória inquiritória configura nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo decorrente da falta do ato intimatório, até porque, no juízo deprecado nomeou-se defensor para os acusados quando da realização da audiência 3. Preliminares afastadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DAS PENAS. 1. Comprovada a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. 2. Não ficando demonstradas a prova da habitualidade e estabilidade para fins reiterados da prática criminosa, devem os apelantes serem absolvidos do crime de associação para o tráfico de drogas. 3. Se o sentenciante analisa equivocadamente a circunstância judicial “consequências” impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 4. O sentenciado faz jus a aplicação da causa especial de redução das penas, quando preenchidos os requisitos legais, impondo-se, a modificação do regime e substituição por restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER OS APELANTES DAS SANÇÕES DO ART. 35 DA LEI DE ENTORPECENTES, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICAR A MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, E CONSEQUENTEMENTE, MODIFICAR REGIME E SUBSTITUIR A REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 283141-37.2012.8.09.0146, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1º APELO: NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. REJEITADA. 1 – O delito de tráfico de drogas, na modalidade ”ter em depósito” e “guardar”, é considerado crime permanente e, como tal, permite a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização judicial, a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência, não havendo qualquer ilegalidade na conduta dos policiais (…) (TJGO, Apelação Criminal nº 322301 - 23.2011.8.09.0011, Rel. DR(A) LÍLIA MÔNICA C.B.ESCHER, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/01/2015, DJe 1721 de 04/02/2015)Superada as preliminares, noto que o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo eivas processuais a empecer a análise de mérito. Adentro, pois, na seara meritória, dissecando a autoria e a materialidade do fato.b) Mérito:Imputa-se ao acusado, VALDEIR SILVA ALVES, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.O art. 33, caput, da Lei 11.343/06 dispõe:Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multaO crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, é classificado doutrinariamente como sendo de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto possui vários núcleos do tipo.O delito fica caracterizado quando a conduta do agente se amolda a qualquer um dos verbos nucleares.Em todas as modalidades é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige que o agente esteja agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Assim, havendo autorização ou estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta.O sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é a própria coletividade, que se vê exposta a perigo e às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, que consistem na proliferação das drogas, principalmente entre os jovens, no aumento da violência e da criminalidade. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável.Da materialidade:A materialidade do crime enumerado na peça inaugural está devidamente comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objetos (ev. 1); Registro de Atendimento Integrado n° 38785397 (ev. 01); Laudo de Exame Pericial – Identificação de Droga (Exame Definitivo) (ev. 95), além dos depoimentos testemunhais carreados ao bojo dos autos. Da autoria:Em cognição exauriente, entende-se que a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permite atribuir a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.Ouvido em Juízo, o acusado VALDEIR SILVA ALVES, negou a prática do crime, dizendo:"Que a droga que acharam comigo não é minha, eles me pegaram dentro de casa. Que eu estava dentro de casa e eles entraram. Que eu não estava com drogas e que não tinha como eu estar com balança no bolso porque não tinha bolso na minha bermuda. Que o meu pai estava na area do fundo quando eles me abordaram. Que os policiais já vem me marcando pelos meus indices passados. Que nenhuma droga é minha. Que eles começaram a olhar dentro da minha casa, na cozinha e na sala e nao encontraram nada, mas disseram que tinha droga do meu quarto." Apesar da negativa da autoria, as demais provas carreadas ao bojo do processo, são suficientes para a imputação do acusado na prática do tipo penal elencado na vestibular acusatória, consoante postulado pelo douto representante do Ministério Público.Ouvida em Juízo, a testemunha WALTER VIEIRA MAGALHÃES FILHO, policial militar, aduziu:"Que nós estávamos em patrulhamento pela região, quando nós avistamos ele saindo de um portão, ao ele ver a equipe, ele tentou voltar e dispensou um objeto da mão. Que a equipe de pronto procedeu a abordagem e na busca pessoal foi localizada droga e uma balança de precisão. Que o objeto que ele havia dispensado seria drogas também. Que a equipe indagou o que ele estaria fazendo com essa droga. Que ele falou que ia fazer uma entrega. Que foi perguntado ao Valdeir se tinha mais drogas dentro da sua residência, o mesmo informou que tinha. Que adentramos na residência dele, com autorização do mesmo, onde foi localizado mais drogas. Que eu já tinha feito uma ´prisão dele. Que não sabíamos no primeiro momento que o objeto descartado se tratava de drogas. Que o pai dele estava dentro da casa onde fizemos a busca. Que esses objetos foram encontrados em baixo do colchão da cama do mesmo. Que o acusado tentou entrar para dentro do imóvel, mas não conseguiu. Que nós perguntamos ao acusado se ele autorizava a entrada na residência e o mesmo autorizou."Ouvida em Juízo, a testemunha ELTON FAUSTINO DA SILVA, policial militar, afirma:"Que a equipe estava patrulhando pelo setor, ele estava saindo da casa dele, assim que ele viu a viatura, ele dispensou uma porção, uma sacola, e tentou retornar para casa. Foi no momento em que a equipe abordou ele. A equipe abordou, fez a busca nele, e no bolso dele foi encontrado uma pequena quantidade de entorpecentes, de droga. Encontrado o entorpecente e a balança de precisão. Que não fizemos direto a prisão dele. Que primeiro abordamos ele fizemos a busca pessoal, e foi encontrada essa droga, depois foi questionado se tinha mais droga dentro da residência e ele de espontânea vontade falou que tinha e falou que estava debaixo do colchão de onde ele dormia. Que no quarto dele a gente encontrou mais uma porção de maconha. Que quando ele saiu de casa estava sozinho. Que dentro da casa estava o pai dele. Que nunca fiz abordagem dele antes. Que a natureza da droga era crack, pedra de crack. Que ele (acusado) autorizou a entrada falando que o restante da droga que ele tinha estava no quarto dele, embaixo do colchão. Que fui onde ele falou que estava a droga e encontrei uma peça de maconha. Que quando ele dispensou essa droga ele tentou entrar para a residência, foi o momento em que foi abordado."Ouvida em Juízo, a testemunha LUCAS RODRIGUES CARVALHO, policial militar, afirmou:"Que a gente estava em patrulhamento ali pela Vila Romana, em determinada rua, a gente visualizou um indivíduo saindo da residência, e esse indivíduo, ao perceber a aproximação da viatura, ele dispensou um objeto ao solo, e imediatamente a equipe realizou a abordagem dele, ele tentou voltar para dentro da residência. Que a gente abordou esse indivíduo, e em busca pessoal, foi localizado no bolso da bermuda dele, uma porção considerável de crack, além de uma balança de precisão. Que a equipe fez a busca no local ali que ele tinha dispensado o objeto e a gente conseguiu constatar que seria mais uma porção de droga, de crack também. Que o indivíduo indagado sobre essa droga, informou a equipe que iria realizar a entrega dessa droga para um terceiro e essa entrega foi frustrada pela presença da equipe. Ele estava ali aguardando um outro indivíduo que ia chegar na residência e buscar essa droga. Que eu lembro que era uma embalagem azul e a outra embalagem branca, uma sacola branca. Que a gente ao encontrara droga dele, com ele, e a balança de precisão, questionamos o abordado se na sua residência tinha mais droga. Que ele informou que tinha uma outra porção de maconha, não informou qual que era a quantidade. Que a gente solicitou acesso à residência, ele autorizou. Que o pai dele estava na residência. Que foi franqueada a entrada também para a equipe, pelo pai dele. Que foi nesse momento em busca domiciliar que foi localizado mais uma peça de maconha debaixo do colchão do quarto em que ele dormia."Ouvido em Juízo, o informante DURVAL (pai do acusado) disse:"Que quando eles chegaram lá em casa meu menino estava saindo. Que quando ele abriu o portão para sair para fora os policiais abordaram ele no portão. Que encostaram ele no muro e enquanto um policial fez a revista nele o outro estava segurando o portão por lado de fora para eu não abrir. Que eu estava para dentro do portão e vi as botinas dos policiais e a viatura pelas aberturas do portão. Que os policiais perguntaram ao Valdeir quem estava dentro da residência e Valdeir respondeu que era o seu pai e dai me deixaram ir para fora. Que eles não pediram autorização para o adentramento na minha residência. Que eu não sei porque ele está envolvido em vários registros contra ele."Os depoimentos das testemunhas, notadamente agentes estatais das forças policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são coerentes e harmônicos entre si, ratificando em juízo os elementos colhidos durante a fase investigativa, razão pela qual merecem ser valorados para aferir se a conduta do imputado se subsume ao tipo penal que lhe foi atribuído.Conclui-se, pois, que o acusado VALDEIR SILVA ALVES foi preso em flagrante delito, uma vez que, de forma livre e consciente, descartou uma porção de crack ao avistar a viatura policial e tentou correr para dentro de sua residência, onde foi abordado. Durante a busca pessoal realizada pelos policiais, foi encontrada em sua posse outra porção de crack, bem como uma balança de precisão.Ao ser questionado sobre a posse da substância ilícita, VALDEIR afirmou que dentro de sua casa havia mais drogas. Diante disso, os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram uma peça de maconha escondida debaixo do colchão.As substâncias apreendidas são proscrita no país, conforme dispõe a Portaria 344 de 12 de maio de 1998, da SVS/MS, atualizada pela RDC nº 374/2020 da ANVISA, a qual regulamenta as substâncias de uso proibido no Brasil por causarem dependência física e/ou psíquica.Nesse sentido, a prática do comércio de drogas exercida pelo acusado restou evidenciada pela quantidade da substância apreendida, pela posse da balança de precisão e pela diversidade de entorpecentes encontrados, circunstâncias que indicam destinação mercantil. Ademais, a mera alegação de uso pessoal não afasta a possibilidade de tráfico, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.O réu foi preso em flagrante delito, pois trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de disseminação ilícita. Os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram a abordagem são coerentes e consistentes ao descreverem que o réu tentou se desfazer da droga ao avistar a viatura e empreendeu fuga para dentro da residência, comportamento típico de quem busca evitar a abordagem policial.Importante destacar que os depoimentos dos policiais militares, prestados em sede investigativa e judicial, representam provas contundentes da ilicitude dos atos praticados pelo acusado. A quantidade de droga encontrada, associada à posse da balança de precisão, demonstra com clareza a destinação da substância ao tráfico ilícito.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL. ALTERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Não merece censura a sentença condenatória quando a materialidade e a autoria do delito restarem plenamente comprovadas com outros elementos de prova e com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo. 2. O fato da prova oral ser advinda de depoimentos dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador. 3. A incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a] seja primário; b] de bons antecedentes; c] não se dedique às atividades criminosas; e d] nem integre organização criminosa. 4. A quantidade das drogas apreendidas, que no caso sequer é expressiva, não possui aptidão para, de forma isolada, concluir que o recorrente fazia do tráfico o seu meio de vida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5200030-38.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)O acusado negou em juízo estar envolvido no comércio de drogas e alegou que a substância encontrada seria para para consumo próprio. Contudo, as provas colacionadas no processo demonstram com clareza o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, uma vez que não há qualquer elemento probatório que indique que a substância era destinada exclusivamente ao uso pessoal, além de se tratar de quantidade expressiva.Repita-se, o decreto condenatório pode ser amparado em elementos colhidos no inquérito policial, desde que corroborados pelas provas colhidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor do art. 155 do CPP.Dessa forma, o elemento subjetivo do tipo penal está presente em toda a ação delitiva do acusado, o qual agiu com o dolo consciente em trazer consigo e ter em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Trata-se de delito consumado, porquanto restou evidenciado que os acusados traziam consigo e tinham em depósito quantidade significativa de substâncias entorpecentes.Nessas circunstâncias, tenho o acusado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.Das teses da defesa:Quanto ao mérito, a tese da defesa cinge-se à necessidade de absolvição por ausência de provas. Consoante relatado acima, a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, recaindo esta sobre a pessoa do denunciado o crime de tráfico de drogas, conforme provas colhidas na fase investigativa devidamente corroboradas em juízo. As demais teses da defesa foram devidamente enfrentadas. No que tange à dosimetria da pena, os requerimentos serão apreciados na fase correlata.Por fim, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade que militam em favor do denunciadoDo perdimento de bens:O termo de exibição e apreensão relaciona os seguintes bens: a) 1 (uma) balança cor prata com avarias; b) substâncias entorpecentes; (ev. 37).A Constituição Federal dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei (art. 243, parágrafo único).O artigo 63 da Lei n.° 11.343/2006, por sua vez, possui a seguinte redação:Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; eII - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.§ 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.§ 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.§ 3º (Revogado).§ 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.§ 4º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve:I – ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; eII – determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação.§ 5º (VETADO).§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.Considerando que os bens apreendidos guardam relação direta com o crime de tráfico de drogas, visto que usualmente são utilizados para possibilitar a comercialização, o perdimento dos bens é medida que se impõe.Considerando o valor econômico inexpressivo, determino a destruição de todos os bens apreendidos nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006.III. Dispositivo:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, por corolário, CONDENO o réu, VALDEIR SILVA ALVES, preambularmente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, (ter em depósito e trazer consigo) da Lei nº 11.343/2006, passando à dosagem da pena abaixo.Dosimetria da pena do crime de tráfico (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006):O tipo penal prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa (artigo 33, caput da Lei de Drogas).Tratando-se do crime de tráfico, na fixação da pena deve-se considerar como circunstâncias preponderantes sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade do agente e sua conduta social (art. 42, caput, Lei n.º 11.343/06).Circunstâncias judiciais (art. 59, CP c/c art. 42, caput, Lei n.º 11.343/06):No que diz respeito à culpabilidade, o réu é culpável, posto que imputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato, possuía capacidade de entendimento e de determinação, pelo que dele era exigido comportamento diverso. Contudo, tal comportamento descrito na denúncia e sua reprovabilidade social não desbordam daquela ínsita ao tipo penal.O réu não possui maus antecedentes (ev. 145).Sobre a conduta social da agente, as informações colacionadas ao processo são insuficientes para aferi-la de modo satisfatório, o que não lhe desfavorece.Entende-se que a personalidade do agente somente é aferível mediante análise das condições em que este se formou e viveu. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinada por critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz. Assim, reputa-se a personalidade do agente como circunstância neutra.Com relação aos motivos do crime, é importante dizer que todo delito possui uma cadeia de precedentes que leva o agente a cometê-lo. Na espécie, a motivação do crime não apresenta reprovabilidade que enseje a valoração negativa dessa circunstância judicial.Quanto às circunstâncias, não existem elementos que dotem a prática da infração penal ora apurada de maior reprovabilidade.As consequências do delito são inerentes à espécie.Por fim, não há de que se falar em contribuição do ilícito com comportamento da vítima, visto que se trata da coletividade.Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, bem como a preponderância da natureza e a quantidade da droga para a realidade social local, conduta social e personalidade do agente, ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (artigo 33, caput, Lei n.º 11.343/06). Atenuantes e agravantes:Na segunda fase da dosimetria, identifico a presença da atenuante de “menoridade relativa” prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, no entanto deixo de aplicá-la, uma vez que a pena se encontra em seu mínimo legal, consoante Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Causas de diminuição e aumento de pena:Não existe causa de aumento de pena a ser aplicada.Por outro lado, verifica-se a possibilidade da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Prescreve o referido dispositivo legal:Nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.Extrai-se da certidão de antecedentes criminais do réu que este é primário e possui bons antecedentes (ev. 145).Outrossim, não restou evidenciado que o denunciado se dedique a atividades criminosas, tampouco que integre organização criminosa.É digno de nota que a quantidade de drogas apreendidas podem ser consideradas para atenuar a causa de diminuição de pena, sobretudo porque tal requisito não foi utilizado na primeira fase da dosimetria (Informativo 759. STF, Pleno. ARE 666334-RG, rel. min. Gilmar Mendes, repercussão geral, Tema 712, J. 3.4.2014).Dessa forma, diminuo a pena em 1/2 (metade), a fim de fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Pena privativa de liberdade total:Torno, pois, definitiva a pena de VALDEIR SILVA ALVES em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Atendendo ao disposto no art. 59, inc. III, c/c com o art. 33, § 2º, "c", do CP, estabeleço para o acusado VALDEIR SILVA ALVES o regime aberto como o inicial da execução da pena. Pena pecuniária total:Fixo a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, guardada a proporcionalidade com a pena corporal, estabelecendo o valor do dia multa em 1/30 do salário- mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP, c/c art. 43, da Lei de Drogas), considerando a situação econômica do acusado.Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, registro que a Resolução n.º 05, de 2012, do Senado Federal suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, contida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas:Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.Nesse sentido, cita-se precedente do C. STJ:Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP (Jurisprudência em Teses, Edição 131, Tema 47). No caso em apreço, o réu atende aos requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, a pena privativa de liberdade aplicada é igual a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; o agente não é reincidente; e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (art. 44, CP).Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a um ano, a penalidade corpórea pode ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP).Assim, PROMOVO a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na:(a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento dar-se-á na forma prevista no artigo 46 do Código Penal, aplicado ao critério do Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena;(b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do evento, a ser pago à entidade filantrópica indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do CP.Detração:Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP pela ausência de requisito objetivo.Da possibilidade do acusado recorrer em liberdade:Subsumindo minha conduta aos ditames transcritos do artigo 387 do sistema normativo processual penal com a nova redação outorgada pela Lei Federal nº 12.736/2012, e tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade e ausentes motivos ensejadores de prisão cautelar, faculto-lhe o direito, caso queira e se por outro motivo não estiver preso, de apelar em liberdade.Transitada em julgado:a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva em face do acusado.b) Cadastre-se a referida condenação no sistema INFODIP.c) Remeta-se o feito a contadoria existente neste Fórum Criminal para cálculo da multa devida pelos acusados, intimando-os logo em seguida para vir recolhê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão a respeito do débito e envie-se à Vara de Execução para as devidas providências (cf. art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019).d) Oficie-se à Autoridade Policial responsável para proceder, mediante termo próprio, com a destruição das drogas e instrumentos apreendidos neste processo (vide – Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas - Exame Definitivo 95, e Termo de Exibição e Apreensão – ev. 37), em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas.Sem custas, exceto nos casos dispostos no artigo 336 do CPP.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.FABIO VINICIUS GORNI BORSATOJuiz de Direito7/4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8o andar, sala 817 – Fórum Dr. Heitor Moraes FleurySENTENÇAAção: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosProcesso nº: 5043968-73.2024.8.09.0051Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICOParte ré: VALDEIR SILVA ALVESI. Relatório:O representante do Ministério Público, em exercício nesta 5ª Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de VALDEIR SILVA ALVES, brasileiro, solteiro, lavador de veículo, nascido aos dias 19 de janeiro de 2005, natural de Goiânia-GO, portador do RG n° 8205586 GO, CPF: 715.582.861-01, filho de Marilene da Silva e Durval Alves da Silva, residente na Rua Tiberio, quadra 113F, lote 07A, Vila Romana, nesta capital, telefone n.: (62) 9.9356-5713, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.A denúncia narra (ev. 81):"Consta dos autos de inquérito policial, inclusos, que, no dia 23 de janeiro de 2024, por volta das 16h:26min, na Rua Tiberio, quadra 113F, lote 07A, Vila Romana, nesta capital, nesta capital, Valdeir Silva Alves, foi preso em flagrante por, livre e consciente, trazer consigo e guardar, 02 (duas) porções de material petrificado de cor amarelada, fragmentadas, sendo 01 (uma) acondicionada em plástico branco e 01 (uma) em plástico azul, com massa bruta total de 98,3409 (noventa e oito gramas, trezentos e quarenta miligramas); 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionada em fita adesiva marrom, vermelha e prata, com massa bruta de 745g (setecentos e quarenta e cinco gramas), sendo as duas primeiras constatadas como "cocaína" e a última como "maconha", conforme Laudo de Perícia Criminal Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Constatação de Drogas) - movimentação 37, arquivo 01, págs. 164/166 (PDF-completo). Infere-se dos autos que, na datae hora acima mencionadas, a equipe policial estava em patrulhamento pelo Setor Vila Romana, oportunidade em que visualizou o denunciado saindo da residência, e ao notar a presença da viatura, dispensou um objeto ao chão. Todavia, antes de conseguir retornar ao imóvel, a equipe policial realizou sua abordagem. Assim, em busca pessoal, foi localizada na bermuda deValdeir Silva Alves uma porção substância considerável, petrificada, de cor amarela, além de uma balança de precisão. Nesse ínterim, os militares verificaram que o objeto dispensado pelo denunciado antes da abordagem se tratava de mais uma porção da mesma substância. Em entrevista, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, o denunciado narrou para a equipe que estava indo fazer a entrega dos entorpecentes para um indivíduo, mas foi interceptado pelos militares. Indagado se em sua residência haviam mais dos entorpecentes, informou que possuía dentro de seu quarto, debaixo de seu colchão, uma outra quantidade de droga se tratando de maconha. Com a autorização de Valdeir Silva Alves, os militares adentraram a residência e em busca domiciliar foi encontrado no local indicado pelo denunciado a referida droga sendo uma peça de maconha acondicionada em saco plástico. À vista disso, Valdeir Silva Alves foi autuado em flagrante, sendo em seguida, conduzido à Central de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão de Goiânia para o procedimento de praxe. Perante autoridade policial o denunciado informou que foi abordado pela equipe na porta de sua residência, tendo em sua posse uma pequena porção de "crack" para uso pessoal. Por fim, negou a autorização dos militares para entrada em sua casa."A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva (ev. 23).A prisão preventiva do acusado foi revogada, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (56).Foi juntado o laudo de perícia criminal definitivo (ev. 95).Devidamente notificado o denunciado apresentou defesa, por meio de Defensor Público (ev. 105).A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2024 ( ev. 110).Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas WALTER VIEIRA MAGALHÃES FILHO (PM), ELTON FAUSTINO DA SILVA (PM), LUCAS RODRIGUES CARVALHO (PM) E DURVAL ALVES DA SILVA (genitor do acusado). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (ev. 132/133).Em sede de Alegações Finais, via memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ev. 138).Em memoriais, a defesa técnica aduziu, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar e, consequentemente, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inc. V, do CPP. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06; aplicação da pena no mínimo legal; conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e possibilidade de recorrer em liberdade.É, em síntese, o relatório. DECIDO.II. Fundamentação:a) Nulidade da busca domiciliar:Em preliminar, a defesa técnica arguiu a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar.Para tanto, discorre, em síntese, que os policiais apontam questões subjetivas a respeito da motivação da abordagem policial e faltam com a verdade a respeito da dinâmica do fatos, bem como que o acusado não autorizou a realização de busca domiciliar.A despeito dos argumentos da defesa técnica, entende-se que a prova oral colhida em Juízo corrobora a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela equipe policial.Primeiro, destaco que a alegação é de violação a direito fundamental por irregular busca pessoal e domiciliar, e não de flagrante forjado.Seguindo, o tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação protrai no tempo, de modo que, enquanto o agente tiver posse da droga, haverá a situação de flagrante delito.Desse modo, a abordagem pessoal e o ingresso na residência, com a preexistência de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida, não ofende a inviolabilidade de domicílio, por se cuidar de hipótese excepcional.O Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244).A segunda parte do dispositivo autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.A redação legal é objeto de intensa crítica doutrinária, visto que a expressão “fundada suspeita” é cláusula genérica que possibilita ampla subjetividade interpretativa.Nesse sentido, cita-se lição de Gustavo Henrique BadaróA expressão “fundadas suspeitas” é criticável, por ser “ambígua e oca”. Suspeita é uma mera conjectura ou desconfiança, mesmo que frágil, de alguma coisa ou contra alguém. Trata-se de um estado subjetivo, cuja demonstração não tem um referencial concreto seguro. O CPP deveria ter exigido mais, como “indícios” ou “fundados indícios”, justamente no caso em que franqueia a busca pessoal a autoridades e agentes policiais, prescindindo do mandado judicial (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. Livro eletrônico. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 158.580-BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu os requisitos para a caracterização da presença de fundada suspeita. Veja-se:RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions) baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente conhecida como “dura”, “geral”, “revista”, “enquadro” ou “baculejo” –, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora – mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos –– diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. “Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra”. Mais do que isso, “os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção” (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais – em verdadeiros "tribunais de rua" – cotidianamente constrangem os famigerados “elementos suspeitos” com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso – em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP – reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal – o que por certo não é verdade –, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de “eficiência” das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da “porta de entrada” no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público – a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris –, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo (STJ. 6ª Turma. RHC 158.580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022).Extrai-se do paradigma acima transcrito que a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é cabível quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.A busca pessoal e domiciliar não pode ser praticada como policiamento ostensivo, com a finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas com o intuito probatório e motivação correlata. Em outras palavras, a busca pessoal e domiciliar deve ser realizada em razão da suspeita da prática de crime e com o desiderato de colher elementos probatórios do ilícito.Extrai-se, ainda, que a busca pessoal e domiciliar não exige juízo de certeza, mas de probabilidade, e que seja pautada em critérios objetivos extraídos das circunstâncias do caso concreto e, posteriormente, seja descrita com a maior precisão possível.Os critérios definidos para a caracterização de fundada suspeita confere segurança jurídica à busca pessoal e domiciliar, visto que, à medida que impede a sua adoção com base em elementos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis, possibilita que a sociedade e o Poder Judiciário controlem a validade do ato.Outrossim, a delimitação de critérios para a caracterização de fundada suspeita evita a mitigação ilegal do direito fundamental à intimidade, privacidade e liberdade, bem como impede que a revista pessoal e domiciliar seja utilizada para perpetuar a seletividade do direito penal.Destarte, não atende ao standard probatório para a caracterização de fundada suspeita (justa causa) as seguintes circunstâncias: a) informações de fontes não identificadas (denúncias anônimas); e b) intuições e impressões subjetivas, intangíveis, apoiadas, por exemplo, exclusivamente no tirocínio (experiência) policial.No caso em apreço, extrai-se do conjunto probatório que a abordagem policial não foi pautada em critérios subjetivos dos policiais. Isso porque a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssona no sentido de que o réu, ao avistar a viatura, que estava em patrulhamento, descartou ao solo uma porção de crack e empreendeu fuga em direção à sua residência.Além disso, as provas colhidas demonstram a autoria e a materialidade do crime. A versão apresentada pelos policiais em Juízo permaneceu coesa e alinhada com os demais elementos probatórios constantes no processo. A alegação de que os policiais não sabiam o que o réu havia dispensado também não compromete a credibilidade da prova. A apreensão do material ilícito foi devidamente documentada e submetida à perícia, que atestou sua natureza criminosa. Dessa forma, a incerteza inicial dos agentes não invalida a legalidade da abordagem nem a regularidade da prova obtida.Ademais, o fato de um dos policiais já ter efetuado a prisão do acusado anteriormente não evidencia qualquer prejuízo à sua defesa, uma vez que não há indícios de que o agente tenha agido com parcialidade ou motivado por razões pessoais. Os relatos permaneceram coerentes e harmônicos, limitando-se à descrição dos fatos conforme constatados no momento da abordagem.Nesse contexto, os depoimentos, harmônicos e coerentes, prestados pelos policiais em Juízo, atestam que a busca pessoal foi realizada em razão de fundada suspeita de que o indivíduo estivesse na posse de droga ilícita.Isto é, o contexto dos fatos revela que a atuação policial foi amparada em critérios objetivos, passíveis de serem aferidos pela sociedade e pelo Poder Judiciário.Nesse sentido,precedentes do E. TJGO:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO MULTA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. 1. Com a prolação da sentença penal condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2. É lícita a conduta dos policiais que abordam o agente, realizam busca pessoal e depois ingressam na residência a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender drogas ocultadas, independente de mandado judicial ou autorização (artigo 5º, inciso IX, da CF), porque o flagrante constitui uma das exceções à inviolabilidade de domicílio. PRECEDENTES VÁRIOS DO STF, merecendo destaque: STF, Min. Alexandre de Moraes, RE 1.447.374, DJE de 31/08/2023. 3. Com provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou em desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 4. Deixando o causídico injustificadamente de promover ato que lhe competia realizar durante o curso do processo, configurado está o abandono da causa, apto a autorizar a imposição da multa processual. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0095683-71.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO POR ILEGALIDADE DAS PROVAS. 1. Não há que se falar em nulidade, quando existia justa causa concreta para a busca pessoal e veicular, consubstanciada na denúncia anônima e na reação do apelante após a ordem de parada dos policiais, de modo que a cor da pele do apelante ou qualquer outra característica racial não foi o motivo determinante da abordagem. 2. In casu, o apelante foi abordado em via pública e, durante busca pessoal e veicular, flagrado transportando entorpecentes, de modo que não há elementos mínimos que indiquem nulidade por invasão de domicílio. 3. Tendo em vista que durante a investigação policial e a instrução processual foram reunidas provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, não merece prosperar a tese absolutória da defesa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5705761-32.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023)Normalmente as abordagens policiais são baseadas em uma suspeita fundamentada, em elementos concretos ou sensíveis na percepção do policial, como o nervosismo, local, horário, alteração de comportamento, mudança de direção, reação à presença da polícia, e isso, a meu ver, já consubstancia uma investigação preliminar, correlata ao exíguo lapso temporal que dispõe o policial para a situação flagrancial. Portanto, não existe um padrão ou protocolo de abordagem previamente definido para estabelecer oportunidade da abordagem policial.Na hipótese, importante destacar, que após a suspeita indicada por eles, trazida pelo conjunto de indícios citados e também pelo tirocínio policial, foi localizado na posse do abordado quantidades de drogas.Ademais, afigura-se temerário à prevenção de delitos, uma das funções do direito penal, impôr abstratamente limitações ao exercício da atividade policial, a resultar que o policial fique inerte ao identificar certa conduta, por ele já visualizada em outras situações de tráfico ou outros crimes, como denotadora de suspeição. Por isso, havendo indícios mínimos para configurar a fundada suspeita, a respeitar o standard de prova fixado pelo c. STJ, não se mostra razoável suspeitar gratuitamente dos depoimentos dos policiais no tocante ao encontro da droga com o acusado.Ressalvo, ainda, a necessidade de diferenciar o incentivo à polícia de adoção de protocolos e critérios mais objetivos que permitam ao juiz se fiar em mais do que só na palavra de seus agentes do ato de deslegitimar toda e qualquer interferência policial por prévia suspeição quanto à lisura de seu proceder.No caso dos autos, verificou-se que a busca pessoal foi realizada com propósito probatório e motivação correlata, conforme já esclarecido acima.Seguindo em frente, após a abordagem do acusado, na qual, repito, foram apreendidas porções de drogas, este revelou a existência de mais drogas em sua moradia. Logo, haviam sérios indicativos de crime em andamento (armazenamento de drogas) no interior daquele imóvel, de modo a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio. O cenário apresentado demonstrou a necessidade de pronta e rápida intervenção policial, para localizar e aprender os entorpecentes, retirando-os de circulação.O tráfico de entorpecentes é considerado delito de caráter permanente, ou seja, gera uma situação ilícita que se prolonga no tempo, permitindo, dessa maneira, a prisão em flagrante do agente enquanto perdure a ação delituosa, independentemente da existência de mandado judicial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores passaram a exigir, também, que para justificar a entrada forçada em residência se configure a chamada "fundada suspeita".Nessa linha:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA. 1. Omissis. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. Habeas corpus denegado. (STJ- HC 538.256/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)O adentramento dos policiais na residência do acusado deu-se porque ele descartou entorpecente em frente à sua casa e, durante a busca pessoal, foram encontradas mais porções da substância ilícita, além da balança de precisão.No decorrer da abordagem, segundo os militares, o acusado noticiou a existência de mais porções de entorpecentes em sua residência. Os policiais, então, adentraram na residência dele e localizaram mais uma peça de substância ilícita, qual seja 745 g de maconha.Logo, haviam fundadas suspeitas de crime em andamento na residência do acusado, de modo a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio.O cenário apresentado, como já dito, demonstrou a necessidade de pronta e rápida intervenção policial, para localizar e aprender o entorpecente, retirando-o de circulação.Vejamos também jurisprudência correlata produzida pelo Egrégio TJ/GO:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. 1 - Não há nulidade por violação de domicílio quando o policial adentra à casa do acusado, com autorização deste e fundada suspeita de ocorrência de delito. 2 - Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DETRAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. 3 - Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais, a certeza da conduta ilícita do processado, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 4 - A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, contudo, imperiosa sua redução para guardar proporcionalidade com a reprimenda corpórea. 5 - A incidência do instituto da detração da pena é atribuição conferida ao juízo da execução penal. 6 - Prejudicado o pleito de concessão de justiça gratuita, quando tal benesse já foi concedida na sentença. 7 - Inexistente vício de natureza constitucional ou infraconstitucional, o prequestionamento deve ser admitido, tão somente, para efeito de assegurar eventual interposição de recurso à instância superior. 8 - Apelo conhecido e parcialmente provido…” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0095454-77.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)Tráfico de drogas. Condenação. Pena: 5 anos, 2 meses e 16 dias de reclusão, regime inicial semiaberto e, 173 dias-multa. Apelo da defesa postulando absolvição em decorrência de ilicitude de prova (invasão domiciliar), redução máxima do privilégio e da pena pecuniária. (1) O cenário dos autos evidencia por legítimo o procedimento adotado pelos policiais, de ingresso na residência, dada à existência de fundadas razões a suspeitar da ocorrência de flagrante delito. (2) O fato do réu possuir estrutura para secagem e embalagem da droga e uma balança de precisão, bem como a natureza da droga (cocaína) autorizam a elevação da pena-base. (3) A quantidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Evidenciando, portanto, um maior envolvimento com o crime, mantenho a fração redutora de 1/6 (um sexto). (4) Conservo também a pena de multa de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, pois embora fixada abaixo da proporcionalidade com a privativa de liberdade, trata-se de recurso exclusivo da defesa. (5) Recurso conhecido e desprovido. Parecer acolhido (…)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0020443-66.2020.8.09.0091, Rel. Des(a). EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)Registre-se que os demais policiais militares afirmaram desconhecer o acusado e o próprio também afirmou desconhecer os agentes, demonstrando, portanto, que não havia motivos para que estes o incriminassem, situação indicativa de abuso, estando, ao ver deste juízo, configuradas as fundadas razões (fundada suspeita) aptas a autorizar a entrada forçada dos policiais na residência, conforme precedentes transcritos acima.No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, persistindo assim o estado de flagrância. Outrossim, sobre a prisão em flagrante. determina o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, in verbis: "XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".Nessa linha, sobre a segregação cautelar, em crime de tráfico de drogas, o insigne processualista Renato Brasileiro Lima leciona:Em todos esses crimes permanentes, em relação aos quais a prisão em flagrante é possível a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência, a Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio mesmo sem prévia autorização judicial (art. 5º, XI). Assim, supondo-se um delito de tráfico de drogas, na modalidade 'ter em depósito', delito de natureza permanente, no qual a consumação se prolonga no tempo e, consequentemente, persiste o estado de flagrância, admite-se, ainda que em período noturno, e sem autorização judicial, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a consequente prisão em flagrante dos agentes e apreensão do material relativo à prática criminosa (…) (Curso de Processo Penal – Volume único, Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 878)Nesse mesmo diapasão, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 33, CAPUT, 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 PRELIMINARES. NULIDADES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. 1. O delito de tráfico de drogas é considerado crime permanente e, como tal, permite a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização judicial, a qualquer momento, enquanto não cessada a permanência, não havendo que se falar em ilegalidade das provas. 2. A ausência da intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória inquiritória configura nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo decorrente da falta do ato intimatório, até porque, no juízo deprecado nomeou-se defensor para os acusados quando da realização da audiência 3. Preliminares afastadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DAS PENAS. 1. Comprovada a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. 2. Não ficando demonstradas a prova da habitualidade e estabilidade para fins reiterados da prática criminosa, devem os apelantes serem absolvidos do crime de associação para o tráfico de drogas. 3. Se o sentenciante analisa equivocadamente a circunstância judicial “consequências” impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 4. O sentenciado faz jus a aplicação da causa especial de redução das penas, quando preenchidos os requisitos legais, impondo-se, a modificação do regime e substituição por restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER OS APELANTES DAS SANÇÕES DO ART. 35 DA LEI DE ENTORPECENTES, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICAR A MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, E CONSEQUENTEMENTE, MODIFICAR REGIME E SUBSTITUIR A REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 283141-37.2012.8.09.0146, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1º APELO: NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. REJEITADA. 1 – O delito de tráfico de drogas, na modalidade ”ter em depósito” e “guardar”, é considerado crime permanente e, como tal, permite a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização judicial, a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência, não havendo qualquer ilegalidade na conduta dos policiais (…) (TJGO, Apelação Criminal nº 322301 - 23.2011.8.09.0011, Rel. DR(A) LÍLIA MÔNICA C.B.ESCHER, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/01/2015, DJe 1721 de 04/02/2015)Superada as preliminares, noto que o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo eivas processuais a empecer a análise de mérito. Adentro, pois, na seara meritória, dissecando a autoria e a materialidade do fato.b) Mérito:Imputa-se ao acusado, VALDEIR SILVA ALVES, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.O art. 33, caput, da Lei 11.343/06 dispõe:Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multaO crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, é classificado doutrinariamente como sendo de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto possui vários núcleos do tipo.O delito fica caracterizado quando a conduta do agente se amolda a qualquer um dos verbos nucleares.Em todas as modalidades é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige que o agente esteja agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Assim, havendo autorização ou estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta.O sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é a própria coletividade, que se vê exposta a perigo e às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, que consistem na proliferação das drogas, principalmente entre os jovens, no aumento da violência e da criminalidade. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável.Da materialidade:A materialidade do crime enumerado na peça inaugural está devidamente comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objetos (ev. 1); Registro de Atendimento Integrado n° 38785397 (ev. 01); Laudo de Exame Pericial – Identificação de Droga (Exame Definitivo) (ev. 95), além dos depoimentos testemunhais carreados ao bojo dos autos. Da autoria:Em cognição exauriente, entende-se que a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permite atribuir a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.Ouvido em Juízo, o acusado VALDEIR SILVA ALVES, negou a prática do crime, dizendo:"Que a droga que acharam comigo não é minha, eles me pegaram dentro de casa. Que eu estava dentro de casa e eles entraram. Que eu não estava com drogas e que não tinha como eu estar com balança no bolso porque não tinha bolso na minha bermuda. Que o meu pai estava na area do fundo quando eles me abordaram. Que os policiais já vem me marcando pelos meus indices passados. Que nenhuma droga é minha. Que eles começaram a olhar dentro da minha casa, na cozinha e na sala e nao encontraram nada, mas disseram que tinha droga do meu quarto." Apesar da negativa da autoria, as demais provas carreadas ao bojo do processo, são suficientes para a imputação do acusado na prática do tipo penal elencado na vestibular acusatória, consoante postulado pelo douto representante do Ministério Público.Ouvida em Juízo, a testemunha WALTER VIEIRA MAGALHÃES FILHO, policial militar, aduziu:"Que nós estávamos em patrulhamento pela região, quando nós avistamos ele saindo de um portão, ao ele ver a equipe, ele tentou voltar e dispensou um objeto da mão. Que a equipe de pronto procedeu a abordagem e na busca pessoal foi localizada droga e uma balança de precisão. Que o objeto que ele havia dispensado seria drogas também. Que a equipe indagou o que ele estaria fazendo com essa droga. Que ele falou que ia fazer uma entrega. Que foi perguntado ao Valdeir se tinha mais drogas dentro da sua residência, o mesmo informou que tinha. Que adentramos na residência dele, com autorização do mesmo, onde foi localizado mais drogas. Que eu já tinha feito uma ´prisão dele. Que não sabíamos no primeiro momento que o objeto descartado se tratava de drogas. Que o pai dele estava dentro da casa onde fizemos a busca. Que esses objetos foram encontrados em baixo do colchão da cama do mesmo. Que o acusado tentou entrar para dentro do imóvel, mas não conseguiu. Que nós perguntamos ao acusado se ele autorizava a entrada na residência e o mesmo autorizou."Ouvida em Juízo, a testemunha ELTON FAUSTINO DA SILVA, policial militar, afirma:"Que a equipe estava patrulhando pelo setor, ele estava saindo da casa dele, assim que ele viu a viatura, ele dispensou uma porção, uma sacola, e tentou retornar para casa. Foi no momento em que a equipe abordou ele. A equipe abordou, fez a busca nele, e no bolso dele foi encontrado uma pequena quantidade de entorpecentes, de droga. Encontrado o entorpecente e a balança de precisão. Que não fizemos direto a prisão dele. Que primeiro abordamos ele fizemos a busca pessoal, e foi encontrada essa droga, depois foi questionado se tinha mais droga dentro da residência e ele de espontânea vontade falou que tinha e falou que estava debaixo do colchão de onde ele dormia. Que no quarto dele a gente encontrou mais uma porção de maconha. Que quando ele saiu de casa estava sozinho. Que dentro da casa estava o pai dele. Que nunca fiz abordagem dele antes. Que a natureza da droga era crack, pedra de crack. Que ele (acusado) autorizou a entrada falando que o restante da droga que ele tinha estava no quarto dele, embaixo do colchão. Que fui onde ele falou que estava a droga e encontrei uma peça de maconha. Que quando ele dispensou essa droga ele tentou entrar para a residência, foi o momento em que foi abordado."Ouvida em Juízo, a testemunha LUCAS RODRIGUES CARVALHO, policial militar, afirmou:"Que a gente estava em patrulhamento ali pela Vila Romana, em determinada rua, a gente visualizou um indivíduo saindo da residência, e esse indivíduo, ao perceber a aproximação da viatura, ele dispensou um objeto ao solo, e imediatamente a equipe realizou a abordagem dele, ele tentou voltar para dentro da residência. Que a gente abordou esse indivíduo, e em busca pessoal, foi localizado no bolso da bermuda dele, uma porção considerável de crack, além de uma balança de precisão. Que a equipe fez a busca no local ali que ele tinha dispensado o objeto e a gente conseguiu constatar que seria mais uma porção de droga, de crack também. Que o indivíduo indagado sobre essa droga, informou a equipe que iria realizar a entrega dessa droga para um terceiro e essa entrega foi frustrada pela presença da equipe. Ele estava ali aguardando um outro indivíduo que ia chegar na residência e buscar essa droga. Que eu lembro que era uma embalagem azul e a outra embalagem branca, uma sacola branca. Que a gente ao encontrara droga dele, com ele, e a balança de precisão, questionamos o abordado se na sua residência tinha mais droga. Que ele informou que tinha uma outra porção de maconha, não informou qual que era a quantidade. Que a gente solicitou acesso à residência, ele autorizou. Que o pai dele estava na residência. Que foi franqueada a entrada também para a equipe, pelo pai dele. Que foi nesse momento em busca domiciliar que foi localizado mais uma peça de maconha debaixo do colchão do quarto em que ele dormia."Ouvido em Juízo, o informante DURVAL (pai do acusado) disse:"Que quando eles chegaram lá em casa meu menino estava saindo. Que quando ele abriu o portão para sair para fora os policiais abordaram ele no portão. Que encostaram ele no muro e enquanto um policial fez a revista nele o outro estava segurando o portão por lado de fora para eu não abrir. Que eu estava para dentro do portão e vi as botinas dos policiais e a viatura pelas aberturas do portão. Que os policiais perguntaram ao Valdeir quem estava dentro da residência e Valdeir respondeu que era o seu pai e dai me deixaram ir para fora. Que eles não pediram autorização para o adentramento na minha residência. Que eu não sei porque ele está envolvido em vários registros contra ele."Os depoimentos das testemunhas, notadamente agentes estatais das forças policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são coerentes e harmônicos entre si, ratificando em juízo os elementos colhidos durante a fase investigativa, razão pela qual merecem ser valorados para aferir se a conduta do imputado se subsume ao tipo penal que lhe foi atribuído.Conclui-se, pois, que o acusado VALDEIR SILVA ALVES foi preso em flagrante delito, uma vez que, de forma livre e consciente, descartou uma porção de crack ao avistar a viatura policial e tentou correr para dentro de sua residência, onde foi abordado. Durante a busca pessoal realizada pelos policiais, foi encontrada em sua posse outra porção de crack, bem como uma balança de precisão.Ao ser questionado sobre a posse da substância ilícita, VALDEIR afirmou que dentro de sua casa havia mais drogas. Diante disso, os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram uma peça de maconha escondida debaixo do colchão.As substâncias apreendidas são proscrita no país, conforme dispõe a Portaria 344 de 12 de maio de 1998, da SVS/MS, atualizada pela RDC nº 374/2020 da ANVISA, a qual regulamenta as substâncias de uso proibido no Brasil por causarem dependência física e/ou psíquica.Nesse sentido, a prática do comércio de drogas exercida pelo acusado restou evidenciada pela quantidade da substância apreendida, pela posse da balança de precisão e pela diversidade de entorpecentes encontrados, circunstâncias que indicam destinação mercantil. Ademais, a mera alegação de uso pessoal não afasta a possibilidade de tráfico, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.O réu foi preso em flagrante delito, pois trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de disseminação ilícita. Os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram a abordagem são coerentes e consistentes ao descreverem que o réu tentou se desfazer da droga ao avistar a viatura e empreendeu fuga para dentro da residência, comportamento típico de quem busca evitar a abordagem policial.Importante destacar que os depoimentos dos policiais militares, prestados em sede investigativa e judicial, representam provas contundentes da ilicitude dos atos praticados pelo acusado. A quantidade de droga encontrada, associada à posse da balança de precisão, demonstra com clareza a destinação da substância ao tráfico ilícito.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL. ALTERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Não merece censura a sentença condenatória quando a materialidade e a autoria do delito restarem plenamente comprovadas com outros elementos de prova e com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo. 2. O fato da prova oral ser advinda de depoimentos dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador. 3. A incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a] seja primário; b] de bons antecedentes; c] não se dedique às atividades criminosas; e d] nem integre organização criminosa. 4. A quantidade das drogas apreendidas, que no caso sequer é expressiva, não possui aptidão para, de forma isolada, concluir que o recorrente fazia do tráfico o seu meio de vida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5200030-38.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)O acusado negou em juízo estar envolvido no comércio de drogas e alegou que a substância encontrada seria para para consumo próprio. Contudo, as provas colacionadas no processo demonstram com clareza o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, uma vez que não há qualquer elemento probatório que indique que a substância era destinada exclusivamente ao uso pessoal, além de se tratar de quantidade expressiva.Repita-se, o decreto condenatório pode ser amparado em elementos colhidos no inquérito policial, desde que corroborados pelas provas colhidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor do art. 155 do CPP.Dessa forma, o elemento subjetivo do tipo penal está presente em toda a ação delitiva do acusado, o qual agiu com o dolo consciente em trazer consigo e ter em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Trata-se de delito consumado, porquanto restou evidenciado que os acusados traziam consigo e tinham em depósito quantidade significativa de substâncias entorpecentes.Nessas circunstâncias, tenho o acusado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.Das teses da defesa:Quanto ao mérito, a tese da defesa cinge-se à necessidade de absolvição por ausência de provas. Consoante relatado acima, a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, recaindo esta sobre a pessoa do denunciado o crime de tráfico de drogas, conforme provas colhidas na fase investigativa devidamente corroboradas em juízo. As demais teses da defesa foram devidamente enfrentadas. No que tange à dosimetria da pena, os requerimentos serão apreciados na fase correlata.Por fim, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade que militam em favor do denunciadoDo perdimento de bens:O termo de exibição e apreensão relaciona os seguintes bens: a) 1 (uma) balança cor prata com avarias; b) substâncias entorpecentes; (ev. 37).A Constituição Federal dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei (art. 243, parágrafo único).O artigo 63 da Lei n.° 11.343/2006, por sua vez, possui a seguinte redação:Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; eII - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.§ 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.§ 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.§ 3º (Revogado).§ 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.§ 4º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve:I – ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; eII – determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação.§ 5º (VETADO).§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.Considerando que os bens apreendidos guardam relação direta com o crime de tráfico de drogas, visto que usualmente são utilizados para possibilitar a comercialização, o perdimento dos bens é medida que se impõe.Considerando o valor econômico inexpressivo, determino a destruição de todos os bens apreendidos nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006.III. Dispositivo:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, por corolário, CONDENO o réu, VALDEIR SILVA ALVES, preambularmente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, (ter em depósito e trazer consigo) da Lei nº 11.343/2006, passando à dosagem da pena abaixo.Dosimetria da pena do crime de tráfico (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006):O tipo penal prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa (artigo 33, caput da Lei de Drogas).Tratando-se do crime de tráfico, na fixação da pena deve-se considerar como circunstâncias preponderantes sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade do agente e sua conduta social (art. 42, caput, Lei n.º 11.343/06).Circunstâncias judiciais (art. 59, CP c/c art. 42, caput, Lei n.º 11.343/06):No que diz respeito à culpabilidade, o réu é culpável, posto que imputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato, possuía capacidade de entendimento e de determinação, pelo que dele era exigido comportamento diverso. Contudo, tal comportamento descrito na denúncia e sua reprovabilidade social não desbordam daquela ínsita ao tipo penal.O réu não possui maus antecedentes (ev. 145).Sobre a conduta social da agente, as informações colacionadas ao processo são insuficientes para aferi-la de modo satisfatório, o que não lhe desfavorece.Entende-se que a personalidade do agente somente é aferível mediante análise das condições em que este se formou e viveu. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinada por critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz. Assim, reputa-se a personalidade do agente como circunstância neutra.Com relação aos motivos do crime, é importante dizer que todo delito possui uma cadeia de precedentes que leva o agente a cometê-lo. Na espécie, a motivação do crime não apresenta reprovabilidade que enseje a valoração negativa dessa circunstância judicial.Quanto às circunstâncias, não existem elementos que dotem a prática da infração penal ora apurada de maior reprovabilidade.As consequências do delito são inerentes à espécie.Por fim, não há de que se falar em contribuição do ilícito com comportamento da vítima, visto que se trata da coletividade.Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, bem como a preponderância da natureza e a quantidade da droga para a realidade social local, conduta social e personalidade do agente, ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (artigo 33, caput, Lei n.º 11.343/06). Atenuantes e agravantes:Na segunda fase da dosimetria, identifico a presença da atenuante de “menoridade relativa” prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, no entanto deixo de aplicá-la, uma vez que a pena se encontra em seu mínimo legal, consoante Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Causas de diminuição e aumento de pena:Não existe causa de aumento de pena a ser aplicada.Por outro lado, verifica-se a possibilidade da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Prescreve o referido dispositivo legal:Nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.Extrai-se da certidão de antecedentes criminais do réu que este é primário e possui bons antecedentes (ev. 145).Outrossim, não restou evidenciado que o denunciado se dedique a atividades criminosas, tampouco que integre organização criminosa.É digno de nota que a quantidade de drogas apreendidas podem ser consideradas para atenuar a causa de diminuição de pena, sobretudo porque tal requisito não foi utilizado na primeira fase da dosimetria (Informativo 759. STF, Pleno. ARE 666334-RG, rel. min. Gilmar Mendes, repercussão geral, Tema 712, J. 3.4.2014).Dessa forma, diminuo a pena em 1/2 (metade), a fim de fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Pena privativa de liberdade total:Torno, pois, definitiva a pena de VALDEIR SILVA ALVES em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Atendendo ao disposto no art. 59, inc. III, c/c com o art. 33, § 2º, "c", do CP, estabeleço para o acusado VALDEIR SILVA ALVES o regime aberto como o inicial da execução da pena. Pena pecuniária total:Fixo a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, guardada a proporcionalidade com a pena corporal, estabelecendo o valor do dia multa em 1/30 do salário- mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP, c/c art. 43, da Lei de Drogas), considerando a situação econômica do acusado.Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, registro que a Resolução n.º 05, de 2012, do Senado Federal suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, contida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas:Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.Nesse sentido, cita-se precedente do C. STJ:Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP (Jurisprudência em Teses, Edição 131, Tema 47). No caso em apreço, o réu atende aos requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, a pena privativa de liberdade aplicada é igual a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; o agente não é reincidente; e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (art. 44, CP).Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a um ano, a penalidade corpórea pode ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP).Assim, PROMOVO a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na:(a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento dar-se-á na forma prevista no artigo 46 do Código Penal, aplicado ao critério do Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena;(b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do evento, a ser pago à entidade filantrópica indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do CP.Detração:Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP pela ausência de requisito objetivo.Da possibilidade do acusado recorrer em liberdade:Subsumindo minha conduta aos ditames transcritos do artigo 387 do sistema normativo processual penal com a nova redação outorgada pela Lei Federal nº 12.736/2012, e tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade e ausentes motivos ensejadores de prisão cautelar, faculto-lhe o direito, caso queira e se por outro motivo não estiver preso, de apelar em liberdade.Transitada em julgado:a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva em face do acusado.b) Cadastre-se a referida condenação no sistema INFODIP.c) Remeta-se o feito a contadoria existente neste Fórum Criminal para cálculo da multa devida pelos acusados, intimando-os logo em seguida para vir recolhê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão a respeito do débito e envie-se à Vara de Execução para as devidas providências (cf. art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019).d) Oficie-se à Autoridade Policial responsável para proceder, mediante termo próprio, com a destruição das drogas e instrumentos apreendidos neste processo (vide – Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas - Exame Definitivo 95, e Termo de Exibição e Apreensão – ev. 37), em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas.Sem custas, exceto nos casos dispostos no artigo 336 do CPP.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.FABIO VINICIUS GORNI BORSATOJuiz de Direito7/4