Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO E CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para anulação de questões de prova objetiva em concurso público para ingresso na Polícia Penal de Goiás.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode intervir no mérito das questões formuladas por banca examinadora de concurso público; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta nas questões impugnadas que justifique sua anulação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O controle judicial restringe-se à legalidade do certame, sendo vedada a interferência no mérito administrativo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.5. Não há demonstração inequívoca de ilegalidade nas questões impugnadas que justifique a anulação judicial, não se verificando inconsistência material ou afronta ao edital do certame. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede a concessão de tutela provisória sem prova robusta de ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das provas de concurso público, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 2. A anulação de questões somente pode ser determinada judicialmente se comprovada inconsistência material ou afronta ao edital." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6136461-52.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ROGER LUIZ OLIVEIRA PEREIRAAGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO E CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para anulação de questões de prova objetiva em concurso público para ingresso na Polícia Penal de Goiás.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode intervir no mérito das questões formuladas por banca examinadora de concurso público; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta nas questões impugnadas que justifique sua anulação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O controle judicial restringe-se à legalidade do certame, sendo vedada a interferência no mérito administrativo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.5. Não há demonstração inequívoca de ilegalidade nas questões impugnadas que justifique a anulação judicial, não se verificando inconsistência material ou afronta ao edital do certame. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede a concessão de tutela provisória sem prova robusta de ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das provas de concurso público, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 2. A anulação de questões somente pode ser determinada judicialmente se comprovada inconsistência material ou afronta ao edital." VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Roger Luiz Oliveira Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo ora agravante nos autos da ação ordinária nº 6073469-55.2024.8.09.0051, movida contra o Estado de Goiás e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.O recorrente narra que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pelo Estado de Goiás e executado pelo IBFC e obteve 76 pontos na prova objetiva, tendo ficado na 296ª posição da lista de ampla concorrência da 4ª Regional Prisional – Caldas Novas.Sustenta que houve irregularidades nas questões 3, 8, 10, 45, 50 e 72 da prova objetiva, cuja anulação alteraria sua classificação para fase subsequente do certame. Alega, ainda, que a indevida negativa de revisão administrativa dos recursos interpostos violaria o princípio do contraditório e da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999).Adianto que o recurso não merece provimento.Cumpre registrar que, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo, no entanto, ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Sendo assim, a tutela antecipada nada mais é do que a antecipação dos efeitos da sentença de mérito, por meio de uma decisão interlocutória. Logo, para que o juiz assim possa proceder, deve antes observar se o autor demonstrou, mediante prova documental inequívoca, a viabilidade daquilo que alegou como causa de pedir.Observe-se que o direito invocado, em sede de antecipação de tutela, deve estar comprovado de forma inequívoca, ou seja, deve haver a verossimilhança de sua alegaçãoNo caso em apreço, o agravante requer em antecipação de tutela a anulação das questões 3, 8, 10, 45, 50 e 72 da prova objetiva, com acréscimo dos pontos correspondentes e consequente reclassificação no certame, o que foi negado pela decisão recorrida.É cediço que a intervenção do Poder Judiciário no mérito de questões de concurso público é limitada e restrita a casos excepcionais. A jurisprudência consolidada, especialmente do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação de respostas ou na atribuição de notas, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Esse entendimento foi fixado no julgamento do RE 632.853, Tema 485, em regime de repercussão geral, que determina que a atuação judicial deve se restringir ao controle de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo das decisões tomadas pelas bancas examinadoras. Veja:“O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção nas provas de concursos públicos, salvo manifesta ilegalidade.”A análise judicial pode ocorrer na hipótese de questão de prova abordar conteúdo não previsto no edital ou apresentar alternativas ambíguas ou incoerentes. Em tais casos, o Judiciário pode determinar a anulação da questão, desde que a ilegalidade seja evidente e demonstrada de forma inequívoca. É importante mencionar que, mesmo em situações de intervenção judicial, a atuação do Judiciário não se destina a reavaliar o conteúdo técnico das questões, mas a assegurar que os direitos dos candidatos sejam respeitados, conforme as regras do edital e a legislação aplicável.No caso dos autos, o agravante não demonstrou nenhuma ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, limitando-se a apontar divergências doutrinárias e alternativas supostamente incorretas, o que não configura erro grosseiro ou afronta ao edital.Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao candidato impugnar eventual irregularidade por meio do recurso administrativo próprio, o que, no caso, foi analisado pela banca organizadora.A formulação e a correção das provas de concursos públicos são atribuições da banca examinadora, não cabendo ao Judiciário intervir sem prova cabal de ilegalidade.A banca organizadora exerce seu poder discricionário na formulação das questões, e eventuais divergências interpretativas entre candidatos e examinadores não são suficientes para ensejar a revisão judicial das questões.Nesse sentido:“(…) Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, salvo em casos de evidente ilegalidade. 5. Os critérios de correção da prova discursiva, estabelecidos no edital e aplicados pela banca, foram devidamente seguidos, não havendo indícios de erro grosseiro ou violação aos princípios da legalidade e isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em critérios de avaliação de provas, salvo quando houver manifesta ilegalidade. 2. Não havendo demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade nos critérios de correção da prova discursiva, mantém-se a decisão administrativa.’’ (TJGO, apelação cível nº 5208225-52.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 07/09/2024)“(...) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, interferindo nos critérios de correção e formulação de questões dos concursos públicos, sob pena de ofensa à separação de poderes, devendo limitar-se ao exame de legalidade. 3. Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há de ser confirmada a decisão singular que indeferiu à parte autora o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, tendente a determinar a correção da prova discursiva no Concurso Público para o Cargo de Soldado Músico da Polícia Militar do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, agravo de instrumento n° 5632096-39.2022.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, publicado em 29/07/2023)Assim, inexistindo comprovação inequívoca de ilegalidade nas questões impugnadas, tampouco abuso ou desvio de poder por parte da banca examinadora, não estão preenchidos os requisitos definidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não merecendo reparos o decisum vergastado, ante a inexistência de abusividade, ilegalidade e/ou teratologia.Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
14/04/2025, 00:00