Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5020189-68.2023.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda em face de Elisangela Morais Aguiar.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida.Em seguida, antes da citação da ré, a parte autora requereu a desistência do feito. É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO.Decorrente do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação.In casu, não realizada a citação da requerida, afigura-se desnecessária a sua intimação para pronúncia sobre o pedido de desistência da parte requerente.Sobre o tema, dispõe o parágrafo 4º do artigo 485, do Código de Processo Civil que:§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido autoral de desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, julgando extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, determinando o arquivamento do feito. Eventuais custas pela parte autora. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito