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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono processual. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se houve abandono processual por parte do exequente, após intimação pessoal; e se estão presentes os requisitos legais para extinção da execução fiscal, conforme disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia do Exequente ficou devidamente comprovada, considerando-se que foram realizadas várias intimações pessoais, sem resposta por parte do Município de Goiânia, sendo dispensável a manifestação do executado, nos termos da tese fixada no Tema nº 314/STJ. 4. Ademais, não há que se falar na suspensão automática do processo, nos moldes do REsp 1.340.553/RS, porquanto, apesar de o devedor já integrar a relação jurídica processual, nenhum ato executivo foi requerido pelo exequente após as várias provocações do Juízo, estando devidamente configurado o abandono processual, diante da inércia por parte do exequente, que deixou de atuar no processo desde o ano de 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Cumpridos os requisitos legais e havendo pedido expresso por parte do executado, é admissível a extinção da execução fiscal por abandono processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.198/PB; STJ, Tema nº 314 - REsp n. 1.120.097/SP.Como citar este Acórdão:TJGO. Recurso de Apelação nº 5221759-10.2016.8.09.0051. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Reinaldo Alves Ferreira). Sessão Virtual iniciada em 12/05/2025 e encerrada em 16/05/2025. Publicação s/d. RECURSO DE APELAÇÃO N. 5221759-10.2016.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO: TONY STEVÃO ALVES DA SILVARELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto na integralidade o Relatório já lançado. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. O objeto recursal circunscreve-se à análise da ocorrência de abandono processual por parte do exequente/apelante. De início, convém destacar que é plenamente possível a extinção da execução fiscal por abandono, desde que respeitados os requisitos legais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. (…) 2. Nos termos do art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/2015, o magistrado pode extinguir a execução fiscal, na hipótese em que a parte exequente permanece inerte por mais de 30 dias, após a intimação para tomar as providências necessárias à regular tramitação do processo executivo fiscal. Precedentes. 3.(…) 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.771.198/PB. Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Para que reste configurado o abandono processual, exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que haja a intimação pessoal da parte interessada. No caso concreto, percebe-se que foi determinada, no evento nº 45, a intimação do Município de Goiânia para manifestação, que não restou atendida. Em seguida, no evento nº 53, foi determinada novamente a intimação pessoal do exequente, que permaneceu inerte. Proferida, então, a Sentença terminativa, conforme ressai do evento nº 57. Ora, a despeito dos argumentos expendidos, percebe-se que houve várias intimações pessoais dirigidas ao Município de Goiânia, que, desde o ano de 2019 (evento nº 29) não mais atuou no processo, demonstrando o abandono processual. Aliás, sequer é necessária, no caso concreto, a manifestação do executado, porquanto aplicável a tese firmada no julgamento do Tema nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que assim preconiza, in verbis: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (STJ. Tema nº 314 - REsp n. 1.120.097/SP. Relator Ministro Luiz Fux. Primeira Seção. Julgado em 13/10/2010. DJe de 26/10/2010.) Finalmente, deve-se destacar não ser o caso de suspensão automática do processo executivo (nos moldes traçados no REsp 1.340.553/RS), tendo em vista que não se trata de extinção por prescrição intercorrente (versada naquele precedente), mas sim por abandono do processo, tendo em vista que, a despeito de o executado já integrar a relação jurídica processual, nenhum ato executivo foi requerido pelo Município de Goiânia após as sucessivas provocações judiciais. Portanto, diante da manifesta configuração do abandono processual por parte do exequente, é forçosa a confirmação da sentença extintiva. Frente ao exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando, por estes e seus próprios fundamentos, a sentença recorrida. Diante da inexistência de condenação na origem, deixo de aplicar a regra É como Voto. Goiânia, 12 de maio de 2025. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz substituto em 2º GrauRelator(08)RECURSO DE APELAÇÃO N. 5221759-10.2016.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO: TONY STEVÃO ALVES DA SILVARELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - Juiz Substituto em 2º Grau ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 5221759-10.2016.8.09.0051, em que é (são) Apelante Município de Goiânia e como Apelado Tony Stevão Alves da Silva. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente sem voto), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 12 de maio de 2025. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz substituto em 2º GrauRelatorS-03
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5221759-10.2016.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: TONY STEVAO ALVES DA SILVANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia em desfavor de Tony Stevão Alves da Silva, ambos qualificados nos autos. No evento 47, o ente municipal foi intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, e não apresentou manifestação. No evento 54, a municipalidade foi novamente intimada para impulsionar o feito, na forma do artigo 485, §1º, do CPC, e permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial, passo a fundamentar e a decidir. O processo de execução fiscal pode ser extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando a parte exequente for previamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Nesse sentido, confira-se o artigo 485, do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...) § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(...) § 6º – Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. (…)” No caso em análise, restou comprovada a intimação do Município, pessoalmente, para os fins do citado artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo assinalado, sem manifestação, operando-se a preclusão da prática do ato processual. Importante salientar que as intimações expedidas à Fazenda Pública, através do sistema PJD, são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, porquanto permitem o acesso ao conteúdo integral dos autos, ex vi do artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06. Sobre o assunto, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CADASTRADO NOS AUTOS. VALIDADE. ABANDONO. REQUISITOS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte exequente, desde que observado o procedimento do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a intimação pessoal da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante. 2. No caso em apreço, cumpridas as exigências do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação da parte e do procurador habilitado nos autos e, não atendida a ordem para promover, sob as penas da lei, o andamento do processo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono processual é medida impositiva. 3. No caso, houve a intimação pessoal do Procurador do Município exequente, por meio do portal eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1°, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5660866-38.2021.8.09.0142, Relator Desembargador Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, Julgado em 10/04/2023, Publicado em 10/04/2023) Cumpre ressaltar, outrossim, a dispensabilidade de requerimento do executado, conforme o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. VALIDADE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO APELADO. SÚMULA 240 STJ. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. As intimações pessoais realizadas de forma eletrônica são perfeitamente válidas, em obediência ao artigo 183 do CPC e à Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Precedente do STJ. 2. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício, pois não se aplica a Súmula 240 do STJ (REsp nº 1.120.097/SP). 3. Comprovado nos autos que o exequente foi intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, fica configurado o abandono da causa, razão para se manter a sentença que julgou extingo o feito, sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0447182-76.2014.8.09.0105, Relator Desembargador Jeova Sardinha de Moraes, Julgado em 13/02/2023, Publicado em 13/02/2023) Dessa maneira, demonstrada a inércia da Fazenda Pública, a extinção dos autos é medida que se impõe. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do artigo 39, da Lei n. 6.830/80. Transitada em julgado e não havendo pendências, proceda, a serventia, com a retirada de eventuais restrições/constrições patrimoniais existentes, realizando a imediata liberação (desbloqueio/desembargo), expedindo-se os documentos que se fizerem necessários, inclusive ofício/mandado/alvará, promovendo, posteriormente, o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal01