Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5253170-56.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bruno Furlanetto Martins contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Finanças do Município de Goiânia, qualificados. 2. Narrou a inicial que o impetrante é proprietário do lote nº 14, quadra 11, situado no bairro Jardins França, Goiânia-GO, conforme matrícula nº 114.283 (R-2) do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da capital, e que nele edificou, por conta própria, uma residência destinada à moradia sua e de sua família. 3. Aduziu que realizou a construção com recursos próprios, mediante contratação direta de profissionais autônomos, como pedreiros, serventes, eletricistas, encanadores e outros, sem o concurso de qualquer construtora ou administradora. 4. Informou que, ao requerer a averbação da construção junto à Prefeitura de Goiânia, no bojo do Processo SEI nº 2941-5, foi surpreendido com a exigência de pagamento do ISS Solidário da Construção Civil, como condição para emissão da Certidão de Conclusão de Obra e do "Habite-se". 5. Alegou que tal exigência configura sanção política vedada, por condicionar a expedição de documentos essenciais à regularização do imóvel ao pagamento de tributo supostamente devido, o que afronta jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. Sustentou que não se aplica à hipótese o item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, pois não houve prestação de serviços mediante administração, empreitada ou subempreitada, tampouco finalidade lucrativa na edificação. 7. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da cobrança do ISS referente ao imóvel descrito, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de protestar o débito, inscrevê-lo em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes. 8. Custas iniciais recolhidas conforme comprovação nos autos (Evento 01 - Arquivo 88). 9. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 10. Inicialmente, cumpre rememorar que conforme estabelece o Art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário evidenciar a probabilidade do direito vindicado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão – se presentes tais pressupostos, haverá a concessão do provimento. 11. No presente caso, o pedido liminar visa suspender a exigibilidade da cobrança do ISS incidente sobre imóvel de propriedade do impetrante, no qual foi edificada residência própria, a fim de evitar a inscrição em dívida ativa, protesto do débito ou negativa na emissão de documentos públicos essenciais. 12. Necessário, por pertinente, salientar o que dispõe a Lei Complementar nº 116/2003, em seu Arts. 5º e 7º, verbis: Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 13. Nesse viés, a doutrina tem se pautado que para sofrer a tributação do ISS, é imprescindível que a prestação de serviço presuma a bilateralidade da avença e o objeto de lucro ou remuneração, ipsis litteris: [...] "a concretização da hipótese de incidência do ISS somente se efetivará diante de atividade com finalidade lucrativa.” (DE MORAES, Bernardo Ribeiro, Doutrina e Prática do ISS, 1ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 1984, págs. 122/123). 14. Isto posto, observo que os argumentos trazidos, bem como as provas acostadas demonstram, em uma cognição superficial, própria do estágio em que se encontra o feito, a aparência do bom direito, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, bem como o inevitável prejuízo caso a ordem não seja deferida neste momento. 15. Ademais, é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito, mediante o depósito integral e em dinheiro do débito fiscal em litígio, consoante infere-se da súmula e do julgado repetitivo, ad litteram: Súmula nº 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. Omissis. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (…). 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Omissis. 10. Recurso especial desprovido. Omissis. (STJ, 1ª Seção, REsp Nº 1.140.956/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) 16. Logo, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, neste momento processual, impõe-se o depósito judicial como requisito indispensável para a concessão da liminar. 3. Da conclusão 17. Ao teor do exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, defiro a medida liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à construção do imóvel objeto do Processo SEI nº 2941-5, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover o protesto do valor discutido nos presentes autos, condicionando-se tais efeitos à realização do depósito integral do montante debatido, em estrita observância ao disposto no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, com fundamento nas razões acima delineadas. 18. Caso já tenha havido inscrição do débito em dívida ativa, autorizo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 19. Ressalto que a suspensão dos efeitos da exigibilidade atinge tão somente o débito questionado nos autos, devendo manter-se outras restrições porventura existentes. 20. Apresentado o comprovante do depósito judicial, notifique-se o impetrado para prestar as informações que julgar necessárias, dentro do prazo de dez (10) dias. 21. Dê-se ciência do ajuizamento da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009). 22. Após, ouça-se o Parquet, dentro do prazo de dez (10) dias (Art. 12 da Lei 12.016/09). 23. Cumpridas as diligências mencionadas acima, volvam-me os autos conclusos. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj7
14/04/2025, 00:00