Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 5286651-37.2025.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: GABRIEL DE LIMA CORNELIOPolo Passivo: ANTONIO DORNELES FERREIRA ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).Decido.Trata-se de execução de título extrajudicial (cheques).Reza o art. 2º, inciso I, Lei n. 7.357/1985 que, na hipótese de ausência indicação especial, a ação de execução de cheque poderá ser proposta no local do pagamento ou emissão, a depender da situação.No caso em análise, os títulos que instruem a petição inicial apresentam anotações de praça e local de emissão na cidade de Inhumas/GO, inclusive, local de residência do Polo Passivo (evento n. 001, arquivos n. 001/008).Portanto, resta patente a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Rubiataba/GO, ao passo que a presente execução deve ser protocolizada perante o D. Juízo da Comarca de Inhumas/GO.A propósito, eis o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:“(…) 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83/STJ. (…)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.295/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”.Não obstante, nos termos do Enunciado Cível n. 089, Fonaje, a análise da competência territorial é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício. E verificada a incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Cível, surge causa de extinção e não redistribuição do processo (art. 51, inciso III, Lei n. 9.099/95).Ante o exposto, declaro a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Rubiataba/GO para processar e julgar o feito e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, Lei n. 9.099/95; c/c art. 485, inciso IV).Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquive-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta