Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5395423-14.2018.8.09.0051Polo Ativo: BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDANPolo Passivo: MUNICIPIO DE GOIANIANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal em fase de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios que move Beatriz Helena Maia Ribeiro Estrella Roldan, em face do Município de Goiânia, já qualificados. Prolatada a sentença (mov. 46), foi determinado o pagamento de honorários advocatícios pelo Município de Goiânia em favor do advogado da parte executada, no valor de R$ 26.366,50 (vinte e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) - cálculo atualizado. Na mov. 81, considerando a ausência de pagamento voluntário por meio de RPV pela municipalidade, foi realizado o sequestro do valor exequendo em conta bancária de titularidade do Município. Instados, a parte autora pleiteou pela transferência da quantia penhorada, informando a conta bancária (mov. 85). O Município quedou silente. É o relatório, passo a decidir e fundamentar. Pois bem, tendo em vista bloqueio realizado, via Sisbajud, nas constas de titularidade do Município executado, bem ainda notícias da constrição do valor integral da dívida, suficiente à satisfação do crédito honorário, imperiosa a extinção do feito com a transferência da quantia para a conta bancária do advogado credor. Ante o exposto, satisfeita integralmente a obrigação executada, JULGO EXTINTO o presente processo, forte no inciso II do artigo 924 c/c artigos 771, parágrafo único e 513, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, quanto ao numerário penhorado nos autos (mov. 81), DETERMINO a Serventia: Encaminhe-se os autos à CENOPES para que promova a transferência da quantia de R$ 26.366,50 (vinte e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), para conta judicial vinculada a este juízo e este processo, desbloqueando o valor excedente, comunicando a efetivação da diligência, caso ainda não tenha sido feito, caso ainda não realizado; Em seguida, deverá, a Escrivania, EXPEDIR o alvará eletrônico de transferência em favor da parte autora e/ou seu(a)procurador(a), caso tenha poderes expressos para tanto, promovendo a transferência do(s) valor(s) supracitado(s), acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito/transferência, para a conta bancária fornecida na mov. 85. Sem honorários e sem custas (art. 39 – Lei 6.830/80). Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal3
14/04/2025, 00:00