Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis Processo: 5931150-05.2024.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: PAULO SERGIO DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Paulo Sérgio de Araújo pela suposta prática do delito descrito no art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal. Consta da denúncia no evento 33, que ‘no dia 2 de outubro de 2024, por volta das 15h00min, na Av. Santos Dumont, n. 1120, Jundiaí, nesta cidade, o denunciado PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO, de forma livre e consciente, fez uso de documento público falso, qual seja, uma Carteira Nacional de Habilitação n. 07839360180, conforme RAI n. 38111063 (mov. 1, pág. 47/54) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1, pág. 38).” Denúncia recebida em 18/10/2024, no evento 35. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no evento 50. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 19/12/2024, mídia inserida no evento 76. Em alegações finais apresentadas por memoriais escritos no evento 100, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e condenação do réu, manifestando pela necessidade de emendatio libelli, além de remessa dos autos à Xinguara/PA, para apuração da possível prática dos delitos dos artigos 299, 317 e 333 do Código Penal. A defesa, no evento 104, em memoriais escritos, requereu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, no mérito, a absolvição do réu em razão de falta de provas, bem como a absolvição por atipicidade da conduta de mera posse de documento falso. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da tentativa, consunção e fez outros requerimentos quanto à dosimetria da pena. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de inépcia da denúncia Alega a defesa que a peça acusatória não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias no caso do crime de falsidade ideológica. No entanto, destaco que, nada obstante tenha sido imputado na capitulação da exordial acusatória o delito previsto no artigo 304, c/c art. 297, caput do Código Penal (uso de documento público falso), o fato foi textualmente descrito e após, discutido na instrução, com os elementos da conduta delituosa tipificada no artigo 304, c/c art. 299, caput, do Código Penal (uso de documento público ideologicamente falso), pois foi demonstrado pelo laudo que o documento é materialmente autêntico, mas as informações contidas nele são falsas. Necessário ressaltar que a emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, não se confunde com a mutatio libelli (art. 384 do CPP), porquanto, na hipótese, não se está imputando ao acusado um fato novo (caso do art. 384 do CPP), mas apenas adequando a descrição da conduta do agente, já contida na denúncia e demonstrada pelo laudo, à correspondente classificação jurídica, inclusive, mais benéfica para o réu, na medida em que o mínimo e o máximo da pena em abstrato é menor. Narra a denúncia que “Paulo Sérgio foi levado de volta até a frente de seu escritório, momento em que os policiais solicitaram a apresentação de seus documentos pessoais, tendo o imputado apresentado a Carteira Nacional de Habilitação com o n. de registro 07839360180 em nome de Paulo Sergio de Freitas” e que “constatada a divergência de nomes, o imputado confessou que usava a CNH falsa, razão pela qual se efetuou sua prisão em flagrante.” Assim, destaco que conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acusado defende-se dos fatos narrados na exordial, não da capitulação jurídica, de forma que a nova capitulação do fato não o prejudica, e a emendatio libelli é possível, no presente caso, é inclusive recomendada. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia. 2.2. Mérito a) Materialidade e Autoria A materialidade foi devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo RAI nº 38111063, pelo Termo de Exibição e Apreensão, Mandado de prisão e prontuário de identificação civil no ev. 1, pelo Laudo de Perícia Criminal de Exame Documentoscópico no evento 52 e pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais. O documento objeto do processo é uma CNH constando os seguintes dados: número cedular 2393425421; registro nº 07839360180; em nome de Paulo Sérgio de Freitas, Doc, Identidade 7522173 PC/PA, CPF 709.112.494-43, filiação Divina Araújo de Freitas, nascimento em 28/12/1975, categoria B, com emissão em 08/06/2022 pelo DETRAN/PA. O laudo no evento 52 atestou que o documento é materialmente autêntico, no entanto, os dados do acusado no documento são falsos conforme seu confronto com a verificação de identidade e prontuário de identificação civil demonstram. Conforme se vê: A autoria também foi comprovada pelos documentos e depoimentos prestados em juízo. O policial civil Cristiano Lobo da Silva, em juízo, relatou que por meio de uma denúncia, receberam a informação de que havia uma pessoa com um mandado de prisão em aberto e foram cumprir. O acusado estava em seu local de trabalho, próximo da Santa Casa. Explicou que o mandado de prisão era por um homicídio em Goiânia e que o acusado apresentou o documento falso para o delegado. O depoente foi como apoio e afirmou que não fizeram busca. A policial civil Priscilla Duarte Alecrim contou, em juízo, que participou do cumprimento do mandado e que o acusado apresentou a CNH ao delegado. Ele próprio acrescentou que era um documento falso, mas não explicou como conseguiu esse documento. Disse que presenciou o acusado pegar o documento e entregar ao delegado e esclareceu que o documento estava dentro do carro. Afirmou que não fizeram busca dentro da empresa. O acusado fugiu e se deslocaram atrás dele, alcançando-o na rua de trás da empresa, onde deram voz de prisão. Ressaltou que a prisão não foi dentro do escritório. O policial civil João Batista Eberhardt de Oliveira, em juízo, relatou que participou da prisão e afirmou que o acusado se apresentou como Paulo e outro sobrenome, que não era o dele. O acusado contou que conseguiu a CNH fora do estado. Afirmou que o documento foi apresentado ao delegado e ressaltou que não fizeram busca no escritório. O informante Riquelme Ferreira de Santana, enteado do acusado, em juízo, narrou que os policiais se apresentaram como clientes e foram até uma sala de reuniões. Depois disso entraram mais policiais. Afirmou que houve um momento na parte de fora, em que Paulo já estava detido, mas a ação foi toda dentro do escritório e os policiais fizeram uma busca no local. A testemunha João Pedro Rocha e Silva, em juízo, afirmou que estava em seu escritório, em sua sala, quando ocorreu a operação. Contou que entraram dois senhores para fazer um orçamento e o depoente foi atendê-los. Quando saiu para atendê-los, viu os policiais entrando no local e dizendo que tinham um assunto particular com o acusado, mas não viu o acusado entregar a CNH para a polícia. Acrescentou que o acusado tem problemas de saúde. O informante Hélio Silva de Oliveira, que trabalha junto com o acusado, em juízo afirmou que já estava no escritório quando Paulo chegou e logo em seguida duas pessoas entraram na sala de Paulo. Pouco tempo depois entraram os policiais. Depois os funcionários descobriram que as duas primeiras pessoas eram policiais. Afirmou que tudo aconteceu dentro do escritório e que não viu o acusado apresentar documento falso para os policiais. Acrescentou que o acusado toma insulina e tem filhos menores. O acusado Paulo Sérgio de Araújo, em seu interrogatório em juízo afirmou que está cumprindo pena em regime fechado por homicídio e que, na data dos fatos, chegou de Brasília por volta das 14 horas e foi almoçar. Sua secretária lhe informou que havia dois clientes querendo um orçamento. Recepcionou os dois e os levou para sua sala. Explicou que possui uma obra próxima ao seu escritório, então chamou João Pedro para atender os clientes e foi ver a obra, enquanto saía, foi abordado por policiais e deu o seu nome verdadeiro. Após, os dois clientes se identificaram como policiais e se uniram aos demais. O delegado se identificou e confirmou a identidade do acusado. Depois, os policiais perguntaram se o acusado tinha carro, ao que Paulo entregou a chave e os policiais foram olhar. O documento estava em sua carteira e a polícia pegou quando pegou as chaves. Por fim, negou ter apresentado o documento falso e acrescentou que comprou a CNH no Pará, mas não soube dar detalhes dessa aquisição. Afirmou que houve busca no escritório e no veículo. A defesa pretende a absolvição do acusado, porém, noto que tanto a materialidade quanto a autoria estão bem comprovadas, conforme mencionado, pelos laudos, depoimentos dos policiais e pelas afirmações do próprio acusado em seu interrogatório, que confirmou a existência e aquisição do documento com informações falsas. Quanto à alegação que o acusado não teria exibido/apresentado os documentos como verdadeiros, não merece prosperar, como será analisado na tipicidade. b) Tipicidade Ressalto que os fatos foram textualmente descritos na denúncia com os elementos da conduta delituosa tipificada no artigo 304, c/c art. 299, caput, do Código Penal (uso de documento público ideologicamente falso), pois foi demonstrado pelo laudo que o documento é materialmente autêntico, mas as informações contidas nele são falsas, conforme já fundamentado anteriormente. Considerando que a emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, não se confunde com a mutatio libelli (art. 384 do CPP), pois, no presente caso não se está atribuindo ao acusado um fato novo, mas adequando a descrição da sua conduta à correspondente classificação jurídica, ao acusado foi imputada a conduta previstas no artigo 304, c/c art. 299, caput, do Código Penal, que possuem a seguinte redação: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. O referido tipo penal tem por objetivo proteger a fé pública. Trata-se de norma penal em branco e é tanto primária quanto secundariamente remetida, ou seja, deve haver remissão a outro dispositivo (no caso, ao artigo 299 do Código Penal) para que seja devidamente analisada tanto a tipicidade quanto o preceito secundário do tipo. Dispõe, portanto, o art. 299 do Código Penal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. A Carteira Nacional de Habilitação é documento público e sua expedição é, inclusive, regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 886/21, sendo emitida por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal. Portanto, levando-se em consideração que restou comprovado que o acusado fez o uso de documento público com declaração falsa inserida, (Carteira de Habilitação Nacional), este incorreu na prática delitiva prevista no artigo 304 do Código Penal, devendo a ele ser imputada a penalidade constante do artigo 299, caput, do mesmo dispositivo legal. Cabe ressaltar que não é afastada a tipicidade se o acusado não apresenta o documento voluntariamente. Mesmo se o documento é exigido pela autoridade, sua apresentação não constitui mero exercício do direito de defesa: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não fica afastada a tipicidade do delito previsto no art. 304 do Código Penal em razão de a atribuição de falsa identidade originar-se da apresentação de documento à autoridade policial, quando por ela exigida, não se confundindo o ato com o mero exercício do direito de defesa. Precedentes” (STJ, HC 313.868/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/03/2016). Deve-se considerar que os policiais planejaram a operação para cumprir o mandado de prisão sem equívocos e sem perigo para os demais funcionários da clínica ou para os próprios agentes, indo ao local como civis, para ter certeza que o acusado estava ali, e após essa diligência, cumprindo o mandado de prisão. Nesse momento o acusado teria apresentado a falsa CNH. Noto que a versão do acusado e da defesa no sentido de que a Carteira de Habilitação Nacional foi apreendida dentro da carteira do acusado, sem que ele a tivesse apresentado, e que as testemunhas não o viram apresentar o documento, é pouco verossímil, pois, com o mandado de prisão aberto desde o trânsito em julgado em 2014, com uma pena acima de 26 anos, que já o manteria em regime fechado, não havia qualquer motivo para que os policiais realizassem mais buscas em seu local de trabalho ou veículo para procurar outro delito para imputar ao acusado, especialmente considerando que o crime de uso de documento falso não se configura se ele estiver guardado e não for apresentado à autoridade. Ademais, as outras testemunhas ouvidas eram funcionárias do acusado e mesmo o fato de não terem visto o momento em que ele apresentou o documento, não significa que a conduta não ocorreu, mormente porque os policiais afirmaram que a operação ocorreu dentro do escritório e, depois, próximo ao carro do acusado, na parte de trás do estabelecimento. Em nenhuma das duas ocasiões, a visibilidade dos funcionários era facilitada. Portanto, é inviável acreditar que após cumprirem o mandado de prisão os policiais tenham feito uma busca à procura de mais ilícitos, encontrando a falsa CNH e movido toda a máquina pública sem motivo, quando o acusado já estava sendo preso por um delito grave, pelo qual responderia por muito tempo. Assim, noto que não havia necessidade de imputar ao acusado outro crime. Por fim, a falta de diligências para conseguir gravações de câmeras no local não enseja automaticamente a absolvição do acusado por falta de provas, mormente porque o prédio era utilizado pelo acusado em seu trabalho e ele próprio poderia ter juntado as referidas gravações em sua defesa. Os elementos de prova coligidos na investigação e as testemunhas ouvidas em juízo são suficientes para demonstrar a materialidade do delito e autoria do acusado, bem como a apresentação do documento aos policiais para evadir-se do cumprimento do mandado de prisão. Destaco que os agentes estatais gozam de fé pública e, sendo seus depoimentos consonantes com as demais provas nos autos e não havendo elementos capazes de desmerecer suas afirmações, presume-se sua veracidade. Veja-se entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1- A prova coligida ? notadamente, os depoimentos testemunhais, roboradas por perícia técnica ? comprova a prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, imperiosa a manutenção da condenação. 2- A presunção de legitimidade inerente ao exercício das funções públicas dos policiais não implica conferir valor inequívoco de verdade absoluta às suas narrativas, não caracterizando violação ao princípio fundamental da presunção de inocência, já que suas declarações foram analisadas e cotejadas a todo acervo, não constatada inversão do ônus da prova. CORPÓREA FIXADA NO MÍNIMO. REDUÇÃO DA MULTA, DE OFÍCIO, PARA GUARDAR PROPORÇÃO. 3- Inexistem ilegalidades no cálculo da pena corpórea, já estabelecida no mínimo, mas a multa deve ser reduzida, de ofício, para guardar proporcionalidade. Modificação da sanção restritiva de direitos. DESPROVIMENTO. 4- A escolha da modalidade da reprimenda restritiva de direitos compete ao magistrado sentenciante, dentro dos limites da discricionariedade que lhe é conferida pela legislação, amparando-se no princípio do livre convencimento motivado, não havendo direito subjetivo do réu de optar por aquela que lhe pareça mais conveniente. 5- Na espécie, a prestação de serviços comunitários é adequada e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, atendidas as finalidades precípuas das punições. JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. 6- O sentenciado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porque assistido por advogado constituído, não provada a hipossuficiência financeira. 7- Recurso conhecido e desprovido, multa reduzida de ofício. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5182553-47.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) grifei Quanto à tese de falta de demonstração do dolo específico de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, noto que não prospera, pois o autor guardava o documento na carteira, junto consigo e mostrou aos policiais na tentativa de fazê-los acreditar que era outra pessoa e evadir à prisão. O próprio uso do documento ideologicamente falso prova o dolo específico do acusado em “alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Ainda, ressalto que o delito de uso de documento falso não admite modalidade tentada, pois o momento da consumação do delito é o da mera apresentação e sua execução não pode ser dividida, tratando-se, portanto, de um crime unissubsistente ou instantâneo com efeitos permanentes. Quanto às teses da consunção e aplicação do concurso formal, suscitadas pela defesa, esclareço que o acusado não foi denunciado por outro crime além do uso de documento público com declaração falsa, de forma que a análise da tese fica prejudicada. Por fim, noto que a conduta do acusado subsume-se perfeitamente à tipificação de uso de documento falso do art. 304 do Código Penal, devendo ser o acusado condenado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Paulo Sérgio de Araújo, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal. 3.1. Dosimetria Na 1ª fase, passo a dosar a pena a ser aplicada na forma dos artigos 59 e 60, ambos do Código Penal. Quanto à culpabilidade: normal ao tipo. Quanto aos antecedentes criminais, o acusado possui condenação transitada em julgado, conforme Certidão de Antecedentes Criminais acostada no ev. 4, mas, por configurar reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase. Quanto à conduta social e à personalidade: não há nos autos registros para sua avaliação, motivo pelo qual deixo de valorá-la; Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências: normais ao tipo, razão pela qual não merecem valoração específica. Quanto ao comportamento da vítima: tenho-a como neutra. À vista de tais circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena não há atenuantes, pois, apesar de o acusado ter afirmado que possuía documentos falsos, negou sua apresentação à autoridade policial, no entanto, aplicam-se a agravante da reincidência delitiva (0289597-65.2010.8.09.0051, com trânsito em julgado em 25/06/2014), e a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal (crime cometido para assegurar a impunidade de outro crime), de forma que aumento a pena intermediária para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3.2. Regime inicial Em razão do quantum de pena imposta e considerando que o réu é reincidente, fixo o regime inicial de cumprimento de pena SEMI-ABERTO, conforme inteligência a contrario sensu do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Irrelevante eventual detração neste momento processual, uma vez que não afetará o regime inicial imposto. 3.3. Substituição da pena privativa de liberdade Por não preencher os requisitos subjetivos exigidos pela Lei Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Também descabido o sursis penal em razão da reincidência. 3.4. Direito de recorrer em liberdade Por não estarem mais presentes os pressupostos da prisão preventiva, considerando o regime semiaberto e a pena imposta, REVOGO sua prisão e autorizo o réu a recorrer em liberdade, se por outro motivo não encontrar-se preso. Expeça-se alvará de soltura em nome do acusado. 3.5. Considerações finais Condeno o acusado ao pagamento das custas, pois foi assistido por advogado constituído. Oficie-se para destruição do documento falso. Sem dativo. Restituam-se os celulares apreendidos ao sentenciado na medida em que não interessam mais ao processo e não tem relação com o ilícito. Após o trânsito em julgado: oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; cadastre-se as estatísticas no SINIC; e expeça-se guia de execução penal, encaminhando-se os autos à 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis (Vara de Execução Penal). Conforme pedido pelo Ministério Público, remetam-se cópias integrais dos presentes autos à Delegacia de Polícia de Xinguara/PA e à Promotoria de Justiça com atribuição criminal na Comarca de Xinguara/PA, para apuração da possível prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333, ambos do CP) e/ou outras infrações penais relacionadas à confecção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação registrada em nome de Paulo Sergio De Freitas, RG Civil nº 7522173-0 SSP/PA, bem como do Prontuário Civil em nome de Paulo Sergio De Freitas, RG Civil 7522173-0 SSP/PA, emitidos naquela localidade, documentos estes que, conforme comprovado nos autos, contêm informações ideologicamente falsas. Ainda expeça-se ofício ao DETRAN/PA (unidade de Xinguara) e ao Instituto de Identificação do Estado do Pará para ciência dos fatos apurados nestes autos, a fim de que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis quanto ao cancelamento dos documentos fraudulentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, 19 de maio de 2025. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito