Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProtocolo nº.: 0164155-95.2014.8.09.0036Polo Ativo: MINI MERCADO GALHARDO LTDAPolo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Mini Mercado Galhardo em face da ação de execução de quantia certa de n. 0075854-80.2011.8.09.0036 proposta pelo Ministério Público.À mov. 95, a parte embargante pugnou pela extinção do feito, ante ao integral adimplemento da execução principal.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Observa-se que a relação processual se instalou validamente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo o feito tramitado regularmente.O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.”No caso em tela, constato que houve o integral cumprimento do débito nos autos do cumprimento de sentença em apenso 0075854-80.2011.8.09.0036, sendo proferida sentença de extinção na mov. 117.Assim, não mais subsistem razões para que prossiga o feito na esfera judicial, porquanto a execução atingiu seu fim, que é a satisfação do débito.Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado e, consequentemente, tendo sido alcançado o objeto da demanda executória, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
14/04/2025, 00:00