Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5039948-72.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região LtdaParte Requerida: Ricardo Dos Reis Aquino DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Verde e Região Ltda, em desfavor de Ricardo Dos Reis Aquino, partes devidamente qualificadas.À mov. 38 a parte exequente pleiteou pela realização de pesquisas de bens via sistemas CNIB, CENSEC e CRC-JUD.Os autos vieram-me conclusos.Pois bem.I - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, artigo 7º da Lei n.º 8.429/1992 (improbidade administrativa); artigo 82, § 2º da Lei n.º 11.101/2005 (recuperação judicial); artigo 4º da Lei n.º 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); artigo 24-A da Lei n.º 9.656/1998 (planos de saúde), artigos 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da Lei Complementar n.º 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no artigo 185-A do Código Tributário Nacional e, portanto, não se aplica a todo e qualquer caso.Vale dizer que, diante das dúvidas geradas acerca do uso do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n.º 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ocorre que, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas".Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado".Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). Portanto, constata-se que a medida postulada pelo exequente é atípica, ou seja, regida pela cláusula da excepcionalidade e, por isso, deve ser adotada pelo juízo com extrema cautela, sendo deferida apenas quando demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de coerção para a satisfação do crédito, o que não ocorreu no presente caso.Ante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente. II - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)De antemão, indefiro o requerimento de busca de bens mediante o sistema CENSEC, uma vez que o objetivo da pesquisa é obter informações sobre documentos e dados relacionados à existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil em nome do executado.Ademais, a consulta ao referido sistema é pública, disponível no site https://censec.org.br/, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de tais informações. III - Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC)A parte exequente também pleiteou pela expedição de ofício à Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).É cabível a busca nos órgãos cadastrados junto ao Poder Judiciário a fim de otimizar a prestação jurisdicional, não sendo necessário o esgotamento das pesquisas nas vias extrajudiciais. Veja-se: A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. E X E C U Ç Ã O F I S C A L. R E Q U E R I M E N T O D E PESQUISAS,VIA SISTEMA CRCJUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DESNECESSÁRIO EXAURIR VIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. É corolário do CPC o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2. Os sistemas eletrônicos postos à disposição do Magistrado, no caso em tela o CRCJUD, constituem ferramentas hábeis a auxiliar o Poder Judiciário na consecução dos seus fins, otimizando sobremaneira a prestação jurisdicional, não mais se apresentando exigível a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para a sua utilização. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSOCÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5425349-07.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022). Assim, proceda-se à pesquisa no sistema CRC-JUD em face do executado, sr. Ricardo Dos Reis Aquino, conforme requerido (mov. 38).Antes disso, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas devidas.Após, remetam-se os autos a CACE. Do resultado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito