Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário Gabinete 07-GO TERMO DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO Autos nº 5287489-73.2025.8.09.0011 Local, Data e Hora: Central de Custódia, 12/04/2025 às 14h30. Presenças Juiz de Direito: Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro Ministério Público: Dr. Christiano Mota e Silva Custodiado: Wanderson Alcides Soares de Morais Advogado: Dr. Edson Vieira da Silva Júnior Na data e hora agendadas, o MM. Juiz de Direito Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro designado por meio do Decreto Judiciário n° 1.811/2025, proferiu a abertura da audiência, com amparo na Resolução n°149/2021 oriunda do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a qual regulamenta sobre o Plantão Judicial, com a utilização do sistema de videoconferências por meio do aplicativo ZOOM. Aberta a audiência, antes de iniciar o ato, foi oportunizada entrevista reservada com o defensor devidamente habilitado nos autos (art. 1, §11, inciso I, da Resolução 213 do CNJ). Após, o MM. Juiz cientificou o réu do que se trata a audiência de custódia, inclusive sobre a impossibilidade de formar qualquer ato voltado a produzir prova para a investigação, bem como sobre o direito de não responder às perguntas (art. 8º, incisos VI e VII da citada resolução). Na sequência, o juiz de direito passou a questionar, tendo como norte o art. 8º da Resolução 213 do CNJ: 1) Sobre as circunstâncias da prisão, quando (dia e hora) e qual local se deu sua prisão? 2) Houve prática de algum ato de violência nos locais de atuação policial ou qualquer outro atendimento? 3) Houve realização de exame de corpo delito? 4) É portador de alguma doença grave ou existe algum filho sob sua dependência? 5) Informe o endereço completo, bem como profissão e filhos. O preso respondeu, conforme gravação audiovisual. Foi oportunizado ao Ministério Público e a Defesa realizar perguntas, bem como manifestarem sobre a providência a ser adotada. As partes manifestaram de forma oral, conforme mídias. A seguir o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO, oralmente, que é sintetizada nos seguintes termos:
Cuida-se de comunicação da prisão de Wanderson Alcides Soares de Morais, regularmente qualificado nos autos, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido nos autos da ação penal nº 6036114-11.2024.8.09.0051.01.0009-2, pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Goiânia-GO. Os autos foram encaminhados à Central de Custódia do Interior para realização da audiência de custódia. Recebidos os autos, foi designada a presente audiência, ocasião em que as partes se manifestaram. Brevemente relatado.
Cuida-se de cumprimento de mandado de prisão expedida contra o custodiado Wanderson Alcides Soares de Morais, em razão da decretação de sua prisão preventiva. Constata-se que a prisão foi realizada dentro da legalidade, sem notícia de abusos por parte dos agentes ou da autoridade policial, razão pela qual RATIFICO o cumprimento do mandado de prisão, por estar em conformidade com a legislação vigente. Diante disso, DETERMINO: 1. Comunique-se à Direção da unidade prisional onde o réu se encontra custodiado, com o envio de cópia deste termo; 2. Comunique-se ao d. Juízo expedidor da ordem cautelar, via malote digital, com o envio de cópia deste termo, comunicando-o acerca do cumprimento do mandado de prisão; 3. Considerando que este Juízo é titular na 1ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia-GO e exerce o papel de Juiz-Corregedor e considerando a superlotação nas unidades prisionais da Comarca de Luziânia, situação esta que afasta qualquer possibilidade de recebimento de presos, AUTORIZO, desde já, o recambiamento de Wanderson Alcides Soares de Morais para Goiânia-GO ou o local competente; 4. Oficie-se o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Goiânia-GO, via malote digital, informando desta decisão e solicitando a tomada de providências cabíveis para promover o recambiamento da ré para aquela unida de judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Atualizem-se os sistemas de praxe, inclusive o BNMP, quanto ao cumprimento da ordem de prisão; A presente manifestação deverá ser encaminhada, preferencialmente, por malote digital e, na impossibilidade deste, por e-mail funcional, para o devido cumprimento no local onde o autuado estiver segregado. Cumpridas as diligências supra e decorrido o primeiro dia útil subsequente ao término do plantão forense, determino a redistribuição dos autos ao d. Juízo da 1ª Vara Criminal de Luziânia-GO, para ciência e adoção das providências cabíveis. Confiro a este documento força de mandado/ofício, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos da Resolução nº 002/2012 da CGJ e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.” Consigno que as partes tiveram acesso à presente ata e concordaram com o seu conteúdo, sendo assinada exclusivamente pelo magistrado de forma eletrônica. Assim, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a gravação, de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Nada mais havendo o MM. Juiz determinou o encerramento do presente termo. Eu, DCS, Assessora de Magistrado, digitei a presente. VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO Juiz de Direito Plantonista da Central de Custódia (Gabinete 07)