Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 0299359-43.2016.8.09.0036Polo Ativo: POLO PRODUTOS AGRICOLAS LTDAPolo Passivo: MARCELO CERCENatureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por POLO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. em desfavor de MARCELO CERCE e MARIA DE LOURDES MININEL CERCE, tendo como título exequível a duplicata nº 00011032, nos valores originários de R$ 7.360,00, vencida em 30/08/2015.Verifico que os embargos à execução foram acolhidos e declarada a nulidade e inexigibilidade da Duplicata Mercantil nº 11032 que fundamenta a execução de nº 0299359-43.2016.8.09.0036 (evento 130 dos autos 0365517-80.2016.8.09.0036).Sentença foi prolatada nos autos da ação de embargos à execução, em 01/09/2024, sem irresignação das partes. É o relatório. Decido. A informação de acolhimento dos embargos à execução, que declarou a inexigibilidade do título objeto da presente ação, a extinção da execução no caso dos autos é consequência lógica da procedência dos embargos.Nesse sentido: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5243061-29.2022.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: FRANCISCO CORREA SOBRINHO APELADOS: 3970a410 PEDRO DE CARVALHO E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, para que se opere a execução do título executivo extrajudicial, é necessário que o exequente revele uma obrigação certa, líquida e exigível. 2. Na espécie, conquanto incontroversa a realização do negócio jurídico havido entre as partes (contrato de permuta) verifica-se faltar ao pacto o requisito da exigibilidade, ante a ausência de cláusula resolutiva expressa acerca de inadimplemento, o que leva à nulidade da execução e, consequentemente, à sua extinção, nos embargos à execução, nos termos dos arts. 920 e 924, do CPC. 3. Mantida a sentença, é de ser majorado os honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - AC: 52430612920228090102 MARA ROSA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (06/11/2023) DJ) Acolhidos integralmente os embargos à execução, a consequência lógica será a extinção da execução, na qual não houve apresentação de defesa nos próprios autos, já que os embargos seprestam justamente para tal finalidade.Por conseguinte, a defesa da parte executada se esgota no âmbito dos embargos do devedor, de modo que não há justificativa para o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na ação executiva, porquanto já fixados nos embargos à execução procedentes.Portanto, na hipótese de os embargos à execução serem julgados procedentes e, por consequência, extinta a execução, a sucumbência é única, prevalecendo a condenação dos honorários advocatícios fixados na sentença da ação autônoma de defesa.A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A execução e os embargos à execução guardam entre si nítida relação de prejudicialidade, de forma que, acolhidos estes últimos e declarado insubsistente a certidão da dívida ativa que aparelha a execução fiscal não pode prosseguir, devendo ser extinta de plano e/ou de ofício, por consagrar matéria de ordem pública. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. Já tendo sido fixados os honorários advocatícios quando do acolhimento dos embargos à execução fiscal e condenado o apelado Município ao pagamento da sucumbência, não se pode fixar novos honorários sucumbenciais, vez que quando os embargos são procedentes para extinguir a execução, são cabíveis honorários somente nos embargos à execução, como é o caso. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Sem honorários recursais, pois não é possível fixá-los quando o processo originário não preveja condenação em honorários. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0303453-48.2000.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2022, DJe de 30/03/2022). - grifei Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos moldes do artigo 924, inciso III c/c artigo 485, IV do Código de Processo Civil.Custas finais, caso existam, pelo exequente. Translade-se cópia da sentença dos autos dos embargos à execução e trânsito em julgado (autos nº 0365517-80.2016.8.09.0036) a estes autos.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024