Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 0420632-96.2010.8.09.0036Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: HELENA CHRISTDARONCHNatureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO O exequente informou a cessão de créditos e/ou direitos realizada entre si e DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, requerendo a substituição processual do polo ativo. Apresentou documentos (evento 116). À movimentação 117, DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou planilha de débitos atualizada. Informou que não consta nos autos acerca da realização do leilão designado para o dia 02/12/2024 e requereu a intimação do leiloeiro para retificar o edital indicando novas datas para realização da hasta pública, referente ao imóvel penhorado, matrícula nº 11.045.É o relatório. Decido. À luz do entendimento sufragado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, defiro a substituição processual postulada.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA EXISTENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Somente merecem acolhimento os embargos declaratórios quando verificada alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo o caso de rejeitá-los quando inexistir qualquer dos defeitos elencados. 2. A jurisprudência do STJ afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 3. Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição do nome da autora em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. 4. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5171595-36.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2021, DJe de 30/04/2021) Retifique-se o sistema de peticionamento, devendo passar a constar no polo ativo DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Cadastrem-se os procuradores.Após, intime-se o leiloeiro, nomeado no evento 78, para informar se houve o leilão designado para o dia 02/12/2024. Caso frustrado o leilão anteriormente designado, desde já, determino que o leiloeiro tome as providências necessárias para a realização de novo leilão, nos termos da decisão de evento 78.Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 0420632-96.2010.8.09.0036Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: HELENA CHRISTDARONCHNatureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Intime-se a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, bem como juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lei.In casu, verifico que o exequente pleiteou a realização da ordem de bloqueio reiterado (“teimosinha”) pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido no evento 109.Assim, defiro parcialmente o pedido, autorizando a constrição eletrônica de ativos financeiros, via sistema sis, com reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias, suficiente, neste momento, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dessa forma, comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, nos termos do caput do artigo 854 do Código de Processo Civil, sem prévia ciência da parte executada, seja realizada a busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sistema sisbajud, em nome das partes executadas Helena Christdaronch, CPF nº 034.875.630-53, Rosane Marise Daronch Turra, CPF nº 900.794.421-53, Joaquim Alberto Turra, CPF nº 900.794.421-53, e Laurindo Daronch, CPF nº 034.875.630-53, observando-se a última atualização do crédito promovida pela parte exequente.Fica autorizada a reiteração da ordem por 30 dias (modalidade "teimosinha").Em caso de constrição de quantia irrisória, entendida esta como as inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), a CACE fica autorizada a proceder ao desbloqueio.Juntado (s) o (s) relatório (s), com fulcro nos artigos 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código deProcesso Civil, constatado bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial.No caso de resposta infrutífera, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de intimação pessoal (artigos 51, § 1º e 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995).Diligências necessárias.Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024