Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5005204-52.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA – ASSISCON Requerido: LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de débito condominial proposta por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, em desfavor de ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS E LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO, ambos qualificados nos autos. No evento n° 59, a parte exequente requereu a penhora do imóvel objeto da execução, apresentando a certidão atualizada do bem. Com efeito, as despesas de condomínio constituem obrigações propter rem, isto é, obrigações por causa da coisa. O débito condominial acompanha o bem independente de quem seja o titular do domínio ou detenha a posse. Ademais, sendo a dívida que resultou na ação de execução proveniente das despesas condominiais, deve-se levar em conta que prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição bancária, de modo a possibilitar a manutenção do próprio edifício/espaço comum, o que torna válida a constrição judicial da própria unidade devedora, ainda que tenha ocorrido a referida alienação fiduciária. Ademais, o crédito posto em discussão prefere ao crédito hipotecário, conforme a Súmula 478, do STJ. Vejamos: “Súmula 478, STJ- Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”. Logo, considerando a possibilidade da penhora do bem, devido ao caráter propter rem da obrigação, DEFIRO o requerimento formulado no evento 59 e determino seja realizada a penhora do imóvel indicado pela parte exequente. Em tempo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada dos débitos, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se possa realizar a averbação da penhora dos valores atualizados. Na sequência, lavre-se o necessário termo de penhora, a ser cumprida mediante termo nos autos, conforme disposição dos arts. 838, e 845, §1º, ambos do CPC. Oficie-se o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, para proceder à averbação da penhora, ocasião em que a credora deve diligenciar para o recolhimento de eventuais taxas e emolumentos inerentes ao cumprimento medida – ex vi do art. 844, do CPC. Após confirmação da averbação de penhora, intime-se pessoalmente, conforme o caso, os executados, o cônjuge, os coproprietários, usufrutuário(s), o senhorio direto, os credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestações (art. 841 do CPC). Em seguida, intime-se a parte exequente, para requer o que lhe for de direito, igualmente no prazo de 05 (cinco) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05