Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5528657-19.2023.8.09.0051Requerente(s): GLAYSON PEREIRA DA FONSECARequerido(s): Wanessa Lopes CostaNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Glayson Pereira da Fonseca em desfavor de Wanessa Lopes Costa.Da desconsideração da Personalidade jurídicaA esse respeito, os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil disciplinam, em capítulo próprio, o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, determinando seja realizado por meio de incidente processual. Ou seja, deve ser instaurado em autos apartados e com a citação dos sócios, dispensando-o apenas quando o requerimento for realizado na peça inicial.Dispõe o art. 133 do CPC que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Vejamos:“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”.Com efeito, tem-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases da lide e suspenderá o processo, conforme preceitua o art. 134, § 3º, do CPC.Sendo assim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser instrumentalizado por meio de incidente autônomo e correr em autos apartados, devendo a parte exequente diligenciar neste sentido.Por oportuno, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, apensados a este, sob pena de indeferimento.Da suspensão da CNH, passaporte, cartão de crédito e serviços de telefonia/internetA suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), passaporte, cartão de crédito e serviços de telefonia/internet requerida no evento 69 é desproporcional e não mantêm relação causal direta, mas tão somente acidental, com a finalidade da execução, qual seja, a satisfação do débito.Nesse sentido, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, de modo a não comprometer os atos da vida civil (art. 805, CPC).A norma prevista no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito.Há que se observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e da efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação.Nesse sentido, veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS NÃO RAZOÁVEIS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a previsão do artigo 139, IV, do CPC, de conferir ao julgador a faculdade de determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, convém ressaltar que tais medidas devem ser consideradas eficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo. 2. A apreensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficientes ao processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida. 3. Por outro lado, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) a pedido do Exequente." (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5606059- 77.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020)Dessa forma, indefiro o pedido suspensão da CNH, passaporte, cartão de crédito e serviços de telefonia/internet (art. 805 do CPC).Da expedição de ofícioIndefiro o pedido de expedição de ofício à JUCEG – Junta Comercial do Estado de Goiás, tendo em vista que compete a parte exequente providenciar cópia do contrato/distrato social da empresa que pretende a desconsideração da personalidade jurídica e penhora de quotas sociais, dando prosseguimento ao processo executivo.Da Anotação no SerasajudAtenta ao disposto no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a inclusão do nome da devedora, Wanessa Lopes Costa - CPF 022.388.111-25, em cadastros de inadimplentesdisponíveis (SERASAJUD e outros), via CENOPES, observando a parte credora a necessidade de diligenciar a imediata baixa na hipótese de efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer motivo, conforme determina expressamente o § 4º do citado artigo.Frise-se que o acesso, pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, aos referidos sistemas fica condicionado à comprovação do recolhimento da guia de custas judiciais de emissão de atos de constrição, a ser comprovada no processo no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se e intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)cfo