Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5273233-15.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RENATA DE LIMA TEIXEIRA Requerido: BRUNA LETÍCIA COUTINHO DOS SANTOS DECISÃO Compareceu, ao evento nº 144, a parte exequente a expedição de alvará do valor transferido ao evento nº 100. Verifica-se, nesse ponto, que a decisão de evento nº 106 já determinou a expedição do referido alvará, sendo que não há, até o presente momento, informações quanto a transferência do aludido numerário. Assim sendo, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de "receber" ou "levantar alvarás" na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia de R$ 840,93 (oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), mais rendimentos, conforme evento nº 144. Ato contínuo, requereu a inclusão do nome da autos via SERASAAJUD e indisponibilidade através do CNIB. Atento ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s,a,as) devedor(es,a,as) em cadastros de inadimplentes disponíveis (SERASAJUD e outros), via CENOPES, observando a parte credora a necessidade de diligenciar a imediata baixa na hipótese de efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer motivo, conforme expressamente determina o § 4º do citado artigo. Ainda providencie-se a inclusão de indisponibilidade através do CNIB, via CENOPES. Ademai restam como alternativas a imposição de outras medidas coercitivas, ainda que atípicas/indiretas, mas, na hipótese em apreço, necessárias para assegurar à exequente a satisfação de seu crédito. Cediço que as medidas disponibilizadas ao julgador no inciso IV do art. 139 do CPC não comportam uso desmedido, sendo necessária a análise de seu cabimento em cada caso concreto. Consoante já deliberado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o novo Código de Processo Civil inovou ao prever, no art. 139, inciso IV, a possibilidade de o magistrado adotar medidas coercitivas atípicas no intuito de, por meio de coerção psicológica, induzir o executado a satisfazer a dívida perseguida. Essas providências, entretanto, devem se submeter aos ditames constitucionais e, ainda, devem ser determinadas de modo razoável e proporcional. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019). Em recente decisão, também o Supremo Tribunal Federal declarou que são constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC destinadas a assegurar a efetivação dos julgados (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2023. Info 1082). Oportuno mencionar ser induvidoso que a nova legislação adjetiva (Lei nº. 13.015/2015), teve por escopo conferir maior efetividade à execução (artigos 4º, 6º, 8º, 773, CPC/2015) bem como respaldar o julgador de novos mecanismos para assegurar o cumprimento de decisão judicial (art. 139, inciso IV, do CPC). No caso concreto, vê-se o flagrante insucesso na utilização dos meios coercitivos tradicionais para efetivar a satisfação do crédito exequendo. De tal sorte, diante o princípio da efetividade da tutela executiva, tendo em vista o esgotamento e a ineficácia dos métodos tradicionais concernentes à execução forçada, a despeito da excepcionalidade das medidas requeridas pela parte exequente, exige-se a adoção, in casu, de instrumentos jurídicos que, embora de efetividade incerta, possam resultar êxito na prestação da tutela jurisdicional ora pleiteada. Nesse rumo, assoma a viabilidade dos pleitos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito dos devedores, como solicitado pela parte exequente. Com efeito, forçoso mencionar que o deferimento das medidas requeridas pela credora não corresponde, em absoluto, à punição ao devedor, senão e somente análise equidistante a ser feita a respeito de quais medidas sejam pertinentes para a obtenção da consecução da prestação jurisdicional, sem que isso represente onerosidade excessiva ou tenha caráter eminentemente punitivo. Na ponderação dos interesses postos em debate, portanto, tenho que o direito fundamental da parte exequente, à tutela executiva efetiva, deve prevalecer frente aos direitos dos executados, de conduzir veículos e comprar a crédito, sendo certo que a suspensão da CNH e dos cartões de crédito, conforme já analisado pelo STJ, não ofende o direito de ir e vir. Nesse sentido: “(…) A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR É NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NÃO CONFIGURA AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR DO TITULAR, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza”. (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018, sem destaque no original) Isto posto, em se tratando de execução antiga e da completa indiferença do devedor quanto ao cumprimento ainda que parcial de sua obrigação, DEFIRO o pedido de evento 144, nos termos do art. 139, inciso IV c/c com o art. 782, § 3º, ambos do CPC, razão pela qual determino a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) pelo prazo de 01 (um) ano. À CENOPES, para que proceda, junto aos sistemas conveniados RENAJUD às restrições/suspensões pertinentes. Se necessário, oficie-se ao DETRAN/GO, comunicando-lhe acerca da presente medida, bem como requisitando a adoção de todas as providências administrativas cabíveis para o cumprimento da ordem, as quais deverão ser comunicadas, pelo meio mais ágil, a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Uma vez comprovado o cumprimento das providências, aguardem os autos em cartório o prazo de validade das medidas. Escoado o prazo fixado, intime-se a parte exequente – via advogado e, acaso inerte, também pessoalmente – a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, indicar e individualizar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora ou outra medida expropriatória efetiva, sob pena de arquivamento, tendo em vista o esgotamento das medidas coercitivas típicas e atípicas para satisfação do débito exequendo. Por fim, quanto ao pedido de expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial, indefiro-o, porquanto a medida prevista no art. 517 do CPC, que se refere à "decisão judicial transitada em julgado", não é previsto para a execução de título extrajudicial, revelando-se incompatível com este procedimento e desnecessária ante a existência de título que pode ser diretamente protestado pelo exequente sem intervenção do Poder Judiciário. Em tempo, frise-se que o acesso, pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, aos referidos sistemas fica condicionado à comprovação do recolhimento da guia de custas judiciais de emissão de atos de constrição, a ser comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05