Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA (CÍVEL E DA FAZ. PÚBLICA)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5611301-32.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Maria De Fatima de Oliveira AraujoRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Maria De Fatima de Oliveira Araujo em desfavor de Estado De Goias, partes devidamente qualificados. Homologo as deduções legais de mov. 41, devendo o feito tramitar na direção da satisfação do crédito. Da Satisfatividade por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.Tratando-se de crédito com satisfatividade pelo rito das Requisições de Pequeno Valor - RPV, realizadas as deduções legais, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, a quem delego a prática de todos os atos para o cumprimento da presente determinação, inclusive expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.Realizado o pagamento da RPV, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários.Da Satisfatividade do por meio de Requisição de Precatório.Tratando-se de crédito com satisfatividade pelo rito dos Precatórios, constatada inércia ou anuência das partes, determino sua expedição.Expedido o Precatório, oficie-se ao TJGO para tramitação. Instaurado o procedimento, determino remessa dos autos ao arquivo, até que se tenha informação sobre o pagamento.Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários.Se necessário, autorizo que a serventia intime a parte interessada para que informe os dados e/ou preencha o formulário de requerimento do RPV/PRECATÓRIO, diligência necessária à autuação.Por fim, conclusos para sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).Sem prejuízo, havendo requerimento do causídico pelo destaque de honorários contratuais, estando o requerimento instruído por contrato de honorários, autorizo, desde já, seu destaque, nos moldes do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94.Advirto que deverá a escrivania processante realizar o destacamento na mesma requisição, sendo vedado o fracionamento do crédito. "(TJ-GO - AI: 52827024620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)."Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
14/04/2025, 00:00