Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE RIALMAJUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS - GABINETE DO JUIZAutos nº: 5660322-34.2022.8.09.0136Exequente: Braz Antonio Da SilvaExecutado: Goiás Previdência -goiasprev SENTENÇATrata-se de Ação Declaratória c.c. Cobrança em face de cumprimento de sentença, ajuizada por Braz Antonio Da Silva, em desfavor do Goiás Previdência -goiasprev, ambos já qualificados.Em análise dos autos, constato que houve prolação de sentença na mov. 23, em que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.Certidão de trânsito em julgado na mov. 30, bem como a autora deu início ao cumprimento de sentença à mov. 27.Decisão de mov. 32, recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de, em não o fazendo, ser acatado o cálculo apresentado pelo exequente, com a imediata expedição do Precatório ou RPV a que alude o § 3º do art. 535 do CPC.Na mov. 35, foi certificado a inércia do executado, de modo que na mov. 41, houve a expedição da RPV.Posteriormente, diante da ausência de quitação da RPV no tempo legal, houve pedido de realização de penhora, qual foi deferido na decisão de mov. 50.Minuta acerca da efetivação da penhora na mov. 56 e expedição de intimação às partes, de modo que foi certificado na mov. 59, quanto à ausência de impugnação acerca da penhora realizada.Houve expedição de alvará e prestação de contas nos autos (movs. 61 e 66).Na mov. 68, o executado apresentou informação acerca do pagamento da RPV e requereu estorno da penhora.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, constato que a penhora realizada foi suficiente para o adimplemento da obrigação.Verifica-se ainda que, não houve a apresentação de impugnação à penhora em tempo hábil, conforme certificado nos autos, portanto, é patente a concordância tácita das partes acerca da constrição.Além disso, restou demonstrado que o objeto pleiteado nestes autos já foi satisfeito, de modo que, resta prejudicado o requerimento apresentado na mov. 68.Ante o exposto, julgo extinto o feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Desde já, determino a expedição de alvará, para efetivação do levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos autos com seus rendimentos, em favor do executado.Após o trânsito em julgado, promova a baixa de eventuais restrições, caso houver.Certifique-se a transferência nos autos.Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.Filipe Augusto Caetano SanchoJuiz de Direito Substituto