Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº: 5005392-13.2021.8.09.0149Polo Ativo: Schubert Dias De FreitasPolo Passivo: Estado De GoiásObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. De acordo com o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, é direito da parte pleitear o destaque/reserva dos honorários contratuais desde que o requerimento seja realizado antes da expedição do precatório ou RPV:Art. 22, §4º. “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.Corroborando as considerações acima expostas, cito os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994” (Segunda Turma. AgInt no AREsp 2.192.954/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/04/2023). Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.); Por fim: AgInt no REsp n. 2.001.062/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.No caso em apreço, o precatório foi expedido (mov. 46), logo o pedido de reserva de honorários é intempestivo.Contudo, efetuado o pagamento do crédito, tendo em vista a juntada do contrato de honorários (mov. 1, arq. 3), fica resguardado o direito ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor a título de honorários contratuais.Informado o pagamento, deverá a parte exequente indicar nos autos os dados bancários para expedição dos alvarás de 70% (setenta por cento) para o cessionário e 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais.Outrossim, observo que no ofício consta a informação de apenas cessão parcial do crédito em 70% do precatório, pelo que restou ressalvado os honorários contratuais do patrono. Dou a presente decisão força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intimem-se. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo conforme os procedimentos previstos na Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme estabelecido no PROAD n.º 202311000462837.Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Trindade, datado pelo sistema.PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito j5p
14/04/2025, 00:00