Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 5038527-45.2023.8.09.0149Polo Ativo: Elis Regina ModestoPolo Passivo: Municipio De Doverlandia I – Relatório:Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Pensão Vitalícia, ajuizada por ELIS REGINA MODESTOem face do MUNICÍPIO DE DORVELÂNCIA e RONIVALDO SILVA LIMA, partes qualificadas nos autos.Disse que na tarde do dia 25/03/2022, por volta as 16hs, quando trafegava na garupa motocicleta de sua amiga Ana Paula Silva, no sentido Goiânia-Trindade, foi abalroada pelo veículo do primeiro requerido, conduzido pelo segundo.Referiu que o acidente gerou diversas lesões no corpo e fratura no dedo mínimo, tendo pedido movimento, bem como fratura na escapula, estando ainda em tratamento e provavelmente, terá que realizar cirurgia, uma vez que sofre e muito com as dores constantes.Informou que ficou afastada da sua atividade laboral de diarista por mais de 150 (cento e cinquenta) dias, sendo que percebia em média renda superior a salário mínimo e que desde o acidente sobrevive com a ajuda de amigos e parentes.Afirmou que conseguiu receber o DPVAT, no valor de R$2.700,00(dois mil e setecentos reais).Alegou que não houve reparação por parte dos demandados e discorreu sobre os danos materiais experimentados.Ao final, pediu a condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor de R$ 131.527,00(cento vinte um mil, quinhentos vinte sete reais) e estéticos no valor de R$ 50.000,00(cinquenta cinco mil reais); bem como pensão vitalícia de um salário mínimo mensal ou até que esteja reabilitada.Postulou pela concessão da gratuidade da justiça.Com a inicial, anexou documentos (mov.01).À mov.08 sobreveio decisão concedendo a justiça gratuita.RONIVALDO SILVA LIMA apresentou contestação (mov.30), invocando a tese da responsabilidade subjetiva quanto ao dever de indenizar.Sustentou ausência de provas quanto aos fatos alegados, bem com que em caso de pagamento do seguro DPVAT, deverá ocorrer a dedução dos valores.Postulou pela improcedência dos pedidos.Impugnação apresentada no evento 33 dos autos.Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de intervir no feito (mov.44).Certificada a ausência de contestação pelo ente público (mov.44).Realizada audiência, foi inquirida uma informante e deferida a prova emprestada consistente na juntada das mídias da audiência realizada nos autos do processo n. 5032316 -90 (movs.85/86).A autora e o segundo requerido apresentaram alegações finais nos eventos 90 e 94, tendo o município deixado transcorrer o prazo (mov.95).Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. II – Fundamentação:Inicialmente, tenho que o feito tramitou regulamente, sendo que todas as provas postuladas foram produzidas no feito, razão pela qual viável o julgamento no estado em que se encontra.A par disso, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento em razão de acidente de trânsito envolvendo a autora e o segundo requerido, funcionário do município demandado.Nesse ponto, destaco que tanto o condutor do veículo envolvido no acidente, quanto o seu proprietário (no caso o ente público), podem figurar no polo passivo de ação indenizatória em que se busca a reparação de danos.Passo, pois, de imediato ao julgamento do mérito.O caso telado submete-se ao regime jurídico de responsabilidade civil objetiva do Estado, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade.No mesmo sentido dispõe o artigo 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houve por parte destes, culpa ou dolo.”Portanto, é certo que o Estado tem o dever de ressarcir as vítimas atingidas por suas eventuais condutas danosas, pois sujeito está ao ordenamento jurídico, na qualidade de pessoa jurídica de direito público. Assim, a lesão aos bens jurídicos de terceiros provocada pela atuação estatal enseja a reparação do dano, sendo irrelevante perquirir sobre a licitude ou não da ação.Entretanto, cumpre salientar que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova de culpa da Administração, permite que a demonstração da existência de causas excludentes da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, e circunstâncias caracterizadoras de força maior e caso fortuito.Neste ponto, Cristino Chaves de Farias, Felipe Braga Neto e Nelson Rosenvald sustentam que "A adoção da tese objetivista não significa, ao contrário do que pensam alguns, uma ampliação desmedida da responsabilidade estatal. O nexo causal impede que isso aconteça. O dano precisa resultar de uma omissão que esteja ligada a ele. A omissão, em outras palavras, precisa ser a causa do dano". (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1235 - grifei).Ultrapassados os esclarecimentos, impõe analisar a dinâmica do acidente evidenciada por meio dos elementos coligidos nos autos.Assim, a prova produzida nos autos acerca da dinâmica do acidente não revelou de forma clara a responsabilidade do requerido pelo acidente.Nenhuma das testemunhas inquiridas soube precisar quem abalroou quem, apenas disseram que escutaram o barulho e viram a motocicleta caída.Quanto a velocidade do veículo, também não há indícios de que o condutor do automóvel estivesse em alta velocidade ou tenha realizado manobra indevida, sendo vedada a especulação.Nesse ponto, sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, tendo em vista que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes.Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art.373, incs.I e II, do CPC).Com efeito, repito, a prova dos autos não permite averiguar quem realmente deu causa ao acidente, se houve ou não negligência ou imprudência por parte dos requeridos, posto que, não consta nos autos nenhuma prova capaz de comprovar categoricamente as alegações expostas na exordial.Frise-se que sequer o boletim de ocorrências juntado com a inicial esclarece a dinâmica do acidente.Nesse sentido, colaciono o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goias:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1. Apesar de o município ter denunciado à lide o vereador em sua contestação, por ser ele o responsável pelo veículo envolvido no acidente, os autores não terem se insurgido contra isso e o juízo a quo ter, expressamente, a admitido, tentou-se apenas uma vez, sem sucesso, a citação do litisdenunciado, ficando, porém, no esquecimento esse ponto ao longo do procedimento de primeiro grau. 2. A denunciação da lide em casos como o presente não é obrigatória, uma vez que a responsabilidade do município é objetiva, ao passo que o direito de regresso é subjetivo, de forma que o ordenamento não obriga a parte autora a ter que suportar o tempo e a complexidade adicional para ver seu direito apreciado. 3. Assim, anular todos os atos processuais para retornar ao ponto em que não houve a citação atentaria contra o princípio da economia processual, notadamente porque os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, de forma que nenhum efeito teria a denunciação da lide, já que não se declarou o direito a ser reparado em regresso. 4. Do contexto probatório dos autos, não é possível constatar qualquer irregularidade da conduta do motorista, já que o acidente não ocorreu na faixa de pedestres, não houve excesso de velocidade, não se trata de localidade em que é proibido o estacionamento e não houve omissão de socorro. 5. Dessa forma, muito embora seja regra no trânsito que os condutores de veículos devam zelar pelos pedestres (art. 29, § 2º, CTB), e que a responsabilidade do município seja objetiva pelos atos praticados por seus servidores, não há prova de qualquer ilegalidade na conduta adotada pelo servidor, não sendo possível responsabilizar o ente federado. 6. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados (art. 85, § 11, CPC/2015), todavia, suspensa a exigibilidade, por serem os autores beneficiários da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5206179-96.2018.8.09.0138, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023)Sendo assim, portanto, não tendo se desincumbido do ônus da provas dos alegados quanto a dinâmica do acidente, a improcedência dos pedidos é o caminho que se impõe.Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Consequentemente, EXTINGO o feito, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial.Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art.98, § 3º, do Código de Processo Civil).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões (§2º, art. 1.010, do CPC).Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (§3º, art. 1.010, do CPC).Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Dou a presente decisão força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito m9p