Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"668802"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5936645-89.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: WISLEI VELOSO PASSOSDECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WISLEI VELOSO PASSOS, devidamente qualificado, pela prática, em tese, de fato descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou defesa preliminar no mov. 49, por meio de advogado constituído. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Verifico que a denúncia oferecida encontra-se revestida dos requisitos constantes no artigo 41, do Código de Processo Penal, o qual transcrevo: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ademais, há o devido embasamento no inquérito policial que a acompanha e, assim sendo, não há dúvidas de que os elementos que compõem o procedimento investigatório são suficientes para a instauração do processo penal, já que indicam, à primeira vista, a ocorrência de prática(s) delituosa(s). Além disso, não se encontram presentes as hipóteses que ensejam a rejeição da denúncia, previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, quais sejam: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I – for manifestamente inepta;II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ouIII – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Assim sendo, o recebimento da denúncia é a medida que se impõe. Posto isto, com amparo nos fundamentos acima esposados, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo representante do Ministério Público em desfavor do(a)(s) denunciado(a)(s). Expeça(m)-se mandado(s) de citação e intimação ao(a)(s) acusado(a)(s). Em sendo o(a)(s) acusado(a)(s) não encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) declarado(s) nos autos, ouça-se o Ministério Público, sendo que, caso fornecido novo endereço, expeça-se novo mandado de citação. Em caso de requerimento para citação via edital, fica desde já deferida. Determino, desde já, a imediata designação de Audiência de Instrução e Julgamento, podendo, se for o caso, ser oferecido Acordo de Não Persecução Penal e/ou Suspensão Condicional do Processo. Estando o(a)(s) acusado(a)(s) preso(a)(s) no complexo prisional de Aparecida de Goiânia/GO, expeça-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ofício à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária requisitando a escolta do(a)(s) preso(a)(s) até a sede deste Juízo para participação na audiência presencialmente. Contudo, em caso de acusado(a)(s) preso(a)(s) em estabelecimento prisional de outras comarcas, requisite-se o agendamento de videoconferência, fornecendo o link de acesso à audiência. Em casos em que qualquer das partes tenha arrolado policiais militares como testemunhas, oficie-se à Corregedoria Geral da Polícia Militar, requisitando a intimação dos policiais militares, ressaltando que suas oitivas podem ser realizadas através de videoconferência, devendo acessar o link da reunião no dia e horário estabelecidos posteriormente, sendo permitida também a oitiva presencial. Expeçam-se cartas precatórias, caso necessário, para que eventual testemunha ou acusado(a)(s), que resida fora desta comarca, sejam intimados para acessar a sala virtual de videoconferência através do link que será fornecido aos autos em momento posterior. Intimem-se para o ato as testemunhas arroladas, Ministério Público e advogado(a)(s), observando-se as determinações exaradas no presente Decisum. Quanto ao modo de realização do ato processual, a fim de facilitar a participação das testemunhas e das partes, faculto o comparecimento tanto na sala de audiências (presencialmente) quanto na sala virtual. Não obstante, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes manifestarem eventual discordância quanto ao modo virtual, sob pena de preclusão. Proceda-se o Sr. Escrivão Judicial com a atualização da data de prescrição dos presentes autos no PROJUDI, devendo constar a data de 07/04/2045. Determino que altere-se a classe da presente demanda, fazendo constar “Ação Penal”, ante o recebimento da denúncia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)